Acórdão nº 0744565 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B.........., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, em concurso real com um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, com referência ao art. 387.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal.

Proferida a sentença, veio aquele a ser condenado pelas referidas infracções, respectivamente, nas penas de 10 meses de prisão e 5 meses de prisão, e no seu cúmulo jurídico, na pena única de 12 meses de prisão.

Razão pela qual inconformado, recorre para esta Relação, desta forma sintetizando as razões da sua discordância: 1.ª - No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, para além de ter sido feita uma errada qualificação jurídica, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito; 2.ª - Encontra-se, com o devido respeito e salvo melhor opinião, erradamente julgada e dada como provada a matéria de facto relativa ao crime de desobediência, p. e p. art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente a vertida nos pontos 2 a 4 da alínea A) da Fundamentação (II); 3.ª - Uma vez que o arguido é analfabeto e tem dificuldades de compreensão e o agente da G.N.R. que o notificou não cuidou de apurar se o arguido sequer sabia ler, nem se tinha capacidade de compreender devidamente o que lhe havia sido transmitido - não basta perguntar ao arguido se compreendeu e este lhe responder que sim para se entender que o mesmo ficou ciente do conteúdo da notificação e da cominação legal no caso de incumprimento - nesses casos os arguidos só para não ficarem detidos dizem sempre que sim a tudo o que lhes é dito; 4.ª - Nesse sentido vão os depoimentos do próprio agente ouvido em audiência de julgamento - cfr. gravação em cassete 1, lado A e respectiva transcrição a realizar que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais bem como, o depoimento da testemunha C.......... e a informação contida no relatório social junto aos autos a fls. ...; 5.ª - Acresce que o Tribunal a quo deveria ter apurado o efectivo deficit cognitivo do arguido, o que seria fácil através de uma perícia, o que contudo não fez omitindo salvo o devido respeito e melhor opinião uma diligência de prova que se reputa como essencial; 6.ª - Pelo exposto e perante o que se vem de referir, não podia o Tribunal a quo, e de acordo com a prova produzida em julgamento ter dado como provado a matéria de facto vertida nos citados pontos 2 a 4. Se mais não fosse por respeito ao principio do in dubio pro reo, uma vez que a prova produzida é de todo insuficiente para dar como provada que o arguido ficou ciente do conteúdo da notificação e da obrigação de comparecer bem Tribunal; 7.ª - Logo essa factualidade teria que ter sido dada como não provada; 8.ª - Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação da prova produzida em julgamento, violou o Tribunal a quo, no seu douto acórdão, o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material; 9.ª - Do que se vem de expor resulta, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se provou ou não foi produzida prova suficiente que permitisse concluir que o arguido B.......... praticou os crime de emissão de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, e que a respectiva conduta preenche o tipo legal do citado crime; 10.ª - Acresce que, e sem prescindir o supra referido, afigura-se ao aqui recorrente tendo por assente a prática dos dois crimes que foi condenado, afigura-se que no quadro da ilicitude pressuposta pela incriminação dos referidos crimes, as atenuantes existentes - nomeadamente a idade o arguido, o facto de vir de uma família desestruturada e de etnia cigana fortemente disnómica, de ter três filhos menores e ser o único sustento dos seus filhos -, não deixando de reconhecer a censurabilidade da conduta dada como provada, entende o aqui recorrente ser esta ilicitude de grau baixo, atento o referido modo de execução, a estigmatização das penas de prisão - com a condenação em pena de prisão estar-se-á a correr o perigo de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do Recorrente, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente, já iniciada, mas que se poderá tornar irreversível, perigo este que a todo o tempo se deverá evitar, e que é uma preocupação expressa que informa toda a legislação penal e processual penal - afigura-se como certa e ajustada imposição de uma pena de multa ou no limite uma pena de prisão suspensa por prazo a determinar e com imposição de obrigações, nomeadamente a frequência escolar; 11.ª - De acrescentar que, o arguido sempre foi condenado, no que se refere aos crimes de condução sem habilitação legal em penas de multa que pagou, pelo que se afigura que a simples ameaça da prisão satisfará as necessidades da punição, pelo que deveria ter optado o Tribunal a quo pela aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, por verificados os respectivos pressupostos legais.

12.ª - Disposições violadas: as referidas supra e artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 124.º, 151.º e segs., 127.º, 368.º, 369.º do Código Processo Penal e 70.º, 71.º e 72.º e 348.º do Código Penal.

I - 2.) Respondendo ao recurso interposto, concluiu por seu turno o Ministério Público: 1.ª - O arguido incorreu, com a sua apurada conduta, na prática do crime de desobediência.

2.ª - Nada evidencia que o arguido padeça de qualquer deficit cognitivo que o impedisse de compreender o alcance da notificação e da advertência que lhe foram feitas pelo agente autuante.

3.ª - Ao invés do alegado pelo arguido não foi omitida qualquer diligência de prova, designadamente perícia, reputada como essencial.

4.ª - Com efeito, no decurso da audiência de julgamento não foi fundamentadamente suscitada a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido.

5.ª - O princípio in dubio pro reo...

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