Acórdão nº 87/10.8TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Delfina… e EP – Estradas de Portugal SA, pedindo que se proceda à demarcação de todos os prédios identificados nos artigos 1º,2º, 3º e 6º, pertencentes respectivamente ao Autor, segunda Ré e primeira Ré e ainda que seja a 1ª Ré condenada a cessar todos os comportamentos violadores do direito de propriedade do Autor e da 2ª Ré e da servidão existente, condenando-a a demolir e retirar todas as suas edificações que prejudiquem a propriedade e os direitos de propriedade e da vizinhança do Autor e da 2ª Ré incluindo as servidões, e a 2ª Ré condenada a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno.

Citadas, vieram as Rés contestar a acção, nos termos constantes dos respectivos articulados.

Assim, a Ré Delfina… deduziu defesa por impugnação e por excepção, invocando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.

A Ré Estradas de Portugal SA impugnou a matéria alegada na petição inicial e excepcionou a incompetência material do Tribunal, a ineptidão da petição inicial, a falta de interesse em agir, o erro na forma de processo.

A fls. veio a ser proferida decisão judicial que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e declarou o Tribunal Judicial de Valença materialmente incompetente para apreciar os pedidos sub judice, em que seja visado como parte passiva a Ré EP - Estradas de Portugal, SA, absolvendo-a da instância.

Mais se decidiu não admitir a requerida ampliação da causa de pedir.

Foi ainda o Autor condenado em multa no valor de 1 UC, nos termos do artº 523º nº2 do CPC.

Inconformado, apelou o Autor, concluindo a sua alegação de recurso do seguinte modo: I. O Tribunal Judicial de Valença é o Tribunal materialmente competente para dirimir o presente litígio.

  1. O Autor propôs a presente acção contra a 2ª Ré com fundamento na responsabilidade civil extracontratual emergente do seu comportamento omissivo, traduzido na violação do seu direito de propriedade e de servidão, mais peticionando que aquela fosse condenada a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno.

  2. Nos termos dos artigos 211º nº 1 e 212º nº 3 da CRP e dos artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ, a jurisdição dos Tribunais Judiciais define-se por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam atribuídas a outros Tribunais e, por outro lado, que a determinação da competência dos Tribunais Administrativos se faz em função do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa.

  3. In casu, não podemos considerar que estamos perante uma relação jurídica administrativa, porquanto do diploma que procedeu à transformação da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos resulta que a 2ª Ré é uma pessoa colectiva de direito privado.

  4. Como pessoa colectiva de direito privado que é, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial a quo não pode ser fundada na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, na medida em que aquelas pessoas colectivas escapam ao âmbito de aplicação deste artigo.

  5. Do supracitado diploma resulta, ainda, que à 2ª Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A., só é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, nos domínios dos actos de gestão pública.

  6. A pretensão formulada pelo Autor, baseia-se num comportamento da 2ª Ré, é suportada, estritamente, à luz de normas de direito privado, mormente as normas protectoras da propriedade privada constantes da Constituição da República Portuguesa e do Código Civil.

  7. Assim, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial a quo também não se pode estribar no disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, porquanto não há nenhuma disposição a fazer aplicar à 2ª Ré, no caso concreto, o regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  8. O regime da responsabilidade civil extracontratual que se aplica à Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A. é o consignado no Código Civil, o que equivale a dizer que a competência para conhecer da acção a que os autos se referem cabe aos tribunais comuns e não à jurisdição administrativa.

  9. A requerida ampliação da causa de pedir ser admitida ao abrigo 273º nº 1 do Código de Processo Civil.

  10. Com o despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo violou, pelo menos, os artigos 211º nº 1 e 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 66º, 101º e segs., 273º e 288º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o artigo 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 18º e 77º e segs. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  11. Tendo o Autor apresentado réplica no dia 10 de Maio de 2010, tendo notificado a mandatária da 1ª Ré por via electrónica nesse mesmo dia, tendo a 1ª Ré 15 dias para treplicar, e tendo apresentado tréplica somente no dia 1 de Junho de 2010, a tréplica apresentada é extemporânea e, consequentemente, deveria ter sido ordenado o seu imediato desentranhamento.

  12. Ao decidir desta forma, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas respeitantes às notificações, em especial, às notificações entre mandatários, constantes dos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil e dos artigos 21º-B e 21º-C da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Portaria 471/2010, de 8 de...

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