Acórdão nº 87/10.8TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães João… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Delfina… e EP – Estradas de Portugal SA, pedindo que se proceda à demarcação de todos os prédios identificados nos artigos 1º,2º, 3º e 6º, pertencentes respectivamente ao Autor, segunda Ré e primeira Ré e ainda que seja a 1ª Ré condenada a cessar todos os comportamentos violadores do direito de propriedade do Autor e da 2ª Ré e da servidão existente, condenando-a a demolir e retirar todas as suas edificações que prejudiquem a propriedade e os direitos de propriedade e da vizinhança do Autor e da 2ª Ré incluindo as servidões, e a 2ª Ré condenada a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno.
Citadas, vieram as Rés contestar a acção, nos termos constantes dos respectivos articulados.
Assim, a Ré Delfina… deduziu defesa por impugnação e por excepção, invocando a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.
A Ré Estradas de Portugal SA impugnou a matéria alegada na petição inicial e excepcionou a incompetência material do Tribunal, a ineptidão da petição inicial, a falta de interesse em agir, o erro na forma de processo.
A fls. veio a ser proferida decisão judicial que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta e declarou o Tribunal Judicial de Valença materialmente incompetente para apreciar os pedidos sub judice, em que seja visado como parte passiva a Ré EP - Estradas de Portugal, SA, absolvendo-a da instância.
Mais se decidiu não admitir a requerida ampliação da causa de pedir.
Foi ainda o Autor condenado em multa no valor de 1 UC, nos termos do artº 523º nº2 do CPC.
Inconformado, apelou o Autor, concluindo a sua alegação de recurso do seguinte modo: I. O Tribunal Judicial de Valença é o Tribunal materialmente competente para dirimir o presente litígio.
-
O Autor propôs a presente acção contra a 2ª Ré com fundamento na responsabilidade civil extracontratual emergente do seu comportamento omissivo, traduzido na violação do seu direito de propriedade e de servidão, mais peticionando que aquela fosse condenada a autorizar a ligação da propriedade do Autor à via pública através do seu terreno.
-
Nos termos dos artigos 211º nº 1 e 212º nº 3 da CRP e dos artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ, a jurisdição dos Tribunais Judiciais define-se por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as acções que não sejam atribuídas a outros Tribunais e, por outro lado, que a determinação da competência dos Tribunais Administrativos se faz em função do litígio emergir de uma relação jurídica administrativa.
-
In casu, não podemos considerar que estamos perante uma relação jurídica administrativa, porquanto do diploma que procedeu à transformação da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. em sociedade anónima de capitais públicos resulta que a 2ª Ré é uma pessoa colectiva de direito privado.
-
Como pessoa colectiva de direito privado que é, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial a quo não pode ser fundada na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, na medida em que aquelas pessoas colectivas escapam ao âmbito de aplicação deste artigo.
-
Do supracitado diploma resulta, ainda, que à 2ª Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A., só é aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, nos domínios dos actos de gestão pública.
-
A pretensão formulada pelo Autor, baseia-se num comportamento da 2ª Ré, é suportada, estritamente, à luz de normas de direito privado, mormente as normas protectoras da propriedade privada constantes da Constituição da República Portuguesa e do Código Civil.
-
Assim, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial a quo também não se pode estribar no disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, porquanto não há nenhuma disposição a fazer aplicar à 2ª Ré, no caso concreto, o regime específico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
-
O regime da responsabilidade civil extracontratual que se aplica à Ré, EP – Estradas de Portugal, S.A. é o consignado no Código Civil, o que equivale a dizer que a competência para conhecer da acção a que os autos se referem cabe aos tribunais comuns e não à jurisdição administrativa.
-
A requerida ampliação da causa de pedir ser admitida ao abrigo 273º nº 1 do Código de Processo Civil.
-
Com o despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz a quo violou, pelo menos, os artigos 211º nº 1 e 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, os artigos 66º, 101º e segs., 273º e 288º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o artigo 4º dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os artigos 18º e 77º e segs. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
-
Tendo o Autor apresentado réplica no dia 10 de Maio de 2010, tendo notificado a mandatária da 1ª Ré por via electrónica nesse mesmo dia, tendo a 1ª Ré 15 dias para treplicar, e tendo apresentado tréplica somente no dia 1 de Junho de 2010, a tréplica apresentada é extemporânea e, consequentemente, deveria ter sido ordenado o seu imediato desentranhamento.
-
Ao decidir desta forma, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas respeitantes às notificações, em especial, às notificações entre mandatários, constantes dos artigos 229º-A e 260º-A do Código de Processo Civil e dos artigos 21º-B e 21º-C da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, na versão que lhe foi dada pela Portaria 471/2010, de 8 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO