Acórdão nº 0733/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, recorre, ao abrigo do artigo 150, do CPTA, do acórdão de 3-08-2007, do Tribunal Central Administrativo do Sul que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial que o Magistrado do Ministério Público, junto daquele tribunal, intentou contra si, na qualidade de vereador da Câmara Municipal B..., para declaração de perda de mandato, nos termos dos artigos 1 e 3, n.º 1, da Lei n.º 4/83, na redacção da Lei 25/95, de 18-08, 11, e 15, da Lei n.º 27/94, de 10-08, e 46, 99 e 191, do CPTA, com o fundamento em incumprimento da obrigação de declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais.

  1. O recorrente conclui as suas alegações formulando as seguintes conclusões: Sem nos perdermos em longas dissertações entre a lei a doutrina e a jurisprudência, sempre concluiremos o que nos parece essencial à discussão que leve à correcta aplicação do Direito que é o seguinte: a) A Clarificação do qual deveria ser o domicílio do demandado para efeitos da notificação do Tribunal Constitucional.

    b) Independentemente da conclusão que se chegue relativamente ao domicilio, se o demandado teve ou não culpa por não ter sido notificado e, verificando-se de imediato o integral cumprimento da obrigação a que estava vinculado, sendo no entender do demandado a lei omissa nesta situação, se existe algum interesse substantivo ou processual que importe acautelar.

    Assim sendo, no que se refere ao domicílio, importa referir o seguinte: 1) O MP alega que "não se pode dar como provada a não entrega da documentação ao demandado, já que não existem nos autos elementos probatórios que o possibilitem", mas importa dizer que prova do contrário sim, já que existe nos autos cópia de postal dos CTT assinado por funcionário da autarquia, sem que se junte qualquer documento que prove a entrega da mesma correspondência ao demandado.

    2) Que, para a questão em concreto, se deve ter em conta apenas o conceito de domicílio previsto no art. 82°, por manifesta inaplicabilidade de todos os outros à função, no modo como é desempenhada.

    3) Que, por isso, a notificação via postal não foi correcta nem regularmente feita para a CM, porque para além de todas as vicissitudes já discutidas no processo, não se pretendeu notificar o vereador no âmbito das suas funções, mas o cidadão para o cumprimento de um dever de cidadania para com quem o elegeu, mostrando a transparência de aspectos da vida privada que a todos se considerou que interessam e dizem respeito e que por isso devem poder fiscalizar. Não é por isso um assunto da CM é um assunto do cidadão A... para com todos os cidadãos que o elegeram. Disponibilizada essa informação, está cumprida a exigência, o objectivo e o espírito da Lei.

    4) Contrariamente ao que alega o MP, nem o eleito escolheu a CM como domicílio, nem a lei é esclarecedora relativamente ao domicílio dos eleitos nas condições em que o demandado se encontra, sendo, por isso, abusiva a interpretação do MP.

    5) Pelo exposto, é claro que o domicílio a considerar deve ser a residência do demandado, domicílio voluntário geral nos termos do artigo 82° do CCV, razão pela qual este não pode ser considerado regularmente notificado e não tomou conhecimento da situação por qualquer forma até à citação.

    Quanto à determinação da culpa e do eventual interesse substantivo ou processual que importe proteger, julgamos, entre outros aspectos pertinentes, importante que se considerem os seguintes: 1) Não se pode por em causa a conduta do demandado, porque logo...

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