Resolução N.º 79/1991 de 23 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 79/1991 de 23 de Abril

Considerando que constitui política do Governo Regional, em matéria habitacional, a criação de condições que possibilitem aos agregados familiares a propriedade de habitação própria e permanente;

Considerando, por outro lado, as aspirações de aquisição da propriedade dos respectivos fogos, por muitos ocupantes das habitações atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 27/86, de 6 de Maio.

Assim, ao abrigo das disposições do Decreto Regional n.º 17/82/A, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/89/A, de 13 de Novembro, conjugadas com o artigo 56.º, alínea h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 - Alienar as habitações que estão atribuídas aos funcionários e agentes da Administração Regional dos Açores e que fazem parte integrante dos loteamentos de Santana e da Avenida D. João III, em Ponta Delgada, da Canada do Célis, da Rua da Ribeira dos Moinhos, da Avenida Tenente Coronel José Agostinho e da Praceta Gago Coutinho e Sacadura Cabral, em Angra do Heroísmo, e na Rua Marcelino de Lima, na cidade da Horta.

2 - A alienação prevista no número anterior será feita aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional, que nelas habitem ao abrigo das Portarias n.ºs 38/81, de 25 de Agosto, 30/83, de 28 de Junho, e 27/86, de 6 de Maio, e não abrange as habitações atribuídas em regime de coabitação.

3 - As habitações adquiridas ao abrigo da presente Resolução são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, salvo para execução das dividas relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel.

3 - O ónus de inalienabilidade previsto no número anterior está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou inva17 dez permanente e absoluta do adquirente.

5 - Durante o prazo referido no n.º 3 as habitações destinar-se-ão, exclusivamente, a residência permanente dos respectivos adquirentes, sob pena de se verem coagidos a reembolsar a Região do diferencial entre a importância, bonificada, paga pelo fogo e o valor real do mesmo, à data em que se verifique a sua utilização para fim diverso.

6 - A orientação e coordenação das acções decorrentes da aplicação do presente diploma será exercida por uma comissão, composta por um representante das direcções regionais da Administração e Pessoal, do Tesouro e da Habitação, e coordenada pelo director regional da...

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