Resolução N.º 76/1991 de 16 de Abril

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 76/1991 de 16 de Abril

Considerando que a maioria da população activa da freguesia da Ribeira Quente encontra-se afecta à actividade piscatória;

Considerando, ainda, que o carácter sazonal da referida actividade tem conduzido os comerciantes de produtos alimentares daquela localidade a uma situação financeira difícil, decorrente das dificuldades sentidas pelos pescadores em satisfazerem os respectivos compromissos com a aquisição de bens essenciais.

Assim, no uso da faculdade conferida pelo artigo 56.º, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo resolve:

1 - Apoiar, na freguesia da Ribeira Quente, concelho da Povoação, a titulo excepcional, durante o período compreendido entre 1 de Maio a 30 de Setembro de 1991, a manutenção de um stock de emergência, formado pelos produtos essenciais, constantes do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - O apoio referido no número anterior consiste no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do citado stock.

3 - Os encargos decorrentes do financiamento no período a que alude o número 1 da presente resolução e nos montantes aprovados pelo Secretário Regional da Economia serão suportados pelo orçamento privativo do Fundo Regional de Abastecimento.

4 - Os comerciantes da mencionada freguesia interessados na utilização deste apoio apresentarão, até quinze dias após a entrada em vigor da presente resolução, à Secretaria Regional da Economia, os quantitativos e valores do stock que se

propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

5 - A partir dos elementos atrás enunciados, a direcção regional do Comércio apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o anexo II desta resolução, submetendo-o a despacho do Secretário Regional da Economia.

6 - Depois de deferido o pedido, o original do modelo será entregue ao comerciante para efeitos do saque bancário, o duplicado remetido à instituição de crédito por onde decorrerá a operação, o triplicado será enviado ao Fundo Regional de Abastecimento, ficando o quadruplicado arquivado na direcção regional do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT