Resolução N.º 164/1988 de 16 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 164/1988 de 16 de Agosto

Considerando a necessidade de normalizar o abastecimento de produtos essenciais nas ilhas mais carecidas, face às dificuldades de transporte e ao reduzido movi -mento comercial, foi criado um sistema de apoio financeiro à constituição dos chamados Stocks de Segurança cujos resultados se revelaram francamente positivos;

Considerando que, para algumas ilhas, ainda se mantêm os condicionalismos que motivaram a criação do apoio financeiro referido, enquanto que, para outras, já dotadas de infraestruturas de transporte capazes de, por si só, procederem ao regular abastecimento do comércio, tais condicionalismos estão praticamente ultrapassados, merecendo ainda, se bem que em grau sucessivamente menor, apoio durante um certo período.

OGoverno resolve:

  1. Apoiar, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S.Jorge e Pico, durante o período de 1 de Novembro de 1988 a 31 de Março de 1989, e nas ilhas Flores e Corvo, durante o período de 1 de Agosto de 1988 a 30 de Abril de 1989, a manutenção de um stock adicional dos produtos essenciais, constantes da lista, Anexo I ao presente diploma e dele parte integrante.

  2. O apoio previsto no número anterior consiste no pagamento dos juros correspondentes ao financiamento imobilizado com a aquisição do stock adicional.

  3. O apoio às ilhas de Santa Maria, Graciosa, S.Jorge e Pico, já dotadas das infraestruturas de transporte, essenciais a um regular abastecimento do comércio, será gradualmente reduzido em 40% e 30%, até completa extinção nos próximos 3 anos.

  4. Os encargos decorrentes dos financiamentos nos períodos referidos nos números anteriores, nos montantes aprovados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, serão suportados pelo Fundo Regional de Abastecimento, através do projecto de Investimentos 50.3 da Direcção Regional do Comércio.

  5. Os comerciantes das referidas ilhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, 15 dias antes do inicio do período respectivo, à Secretaria Regional do Comércio e Indústria, os quantitativos e valores do Comércio e valores do stock adicional que se propõem constituir, indicando a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

  6. Com base nos elementos atrás referidos, a Direcção Regional do Comércio apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o Anexo II, e submetendo-o a despacho do Secretário Regional da tutela.

  7. Obtido o despacho favorável...

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