Resolução N.º 175/1984 de 14 de Agosto

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 175/1984 de 14 de Agosto

A criação de stocks de segurança nalgumas llhas da Região, cujos encargos financeiros ficam de conta do Fundo Regional de Abastecimento, tem mostrado ser um instrumento valioso da política de abastecimentos evitando as roturas cíclicas que, no período invernoso, apareciam.

A experiência demonstrou que o período alargado de sessenta dias se mostrou bastante eficaz, atingindo os objectivos que se pretendiam alcançar. Por outro lado, a inclusão de outros produtos, destinados a ilhas com maiores dificuldades de transporte no período de inverso, veio preencher a lacuna que existia no abastecimento destes produtos indispensáveis à dieta alimentar.

Neste termos, o Governo Regional, reunido no dia 27 de Julho de 1984, resolve:

  1. Apoiar a manutenção de um stock adicional de produtos alimentares nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S.Jorge, Pico, Flores e Corvo, para os produtos constantes da lista referida no anexo I a este diploma e durante o período de 1 de Outubro de 1984 a 30 de Abril de 1985.

  2. Os encargos decorrentes dos financiamentos no período referido no número anterior, nos montantes aprovados pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, serão pelo Fundo Regional de Abastecimentos, através do Projecto de Investimentos 37.4 da Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimento.

  3. Os comerciantes das referidas ilhas, interessados na utilização deste apoio, apresentarão, até ao dia 31 de Agosto, à Secretaria Regional do Comércio e Indústria os quantitativos e valores do stock adicional que se propõem constituir, e indicarão a entidade bancária por onde decorrerá a respectiva operação de crédito.

  4. Com base nos elementos atrás referidos, a Direcção de Serviços do Comércio e Abastecimentos apreciará o pedido, preenchendo, em quadruplicado, o modelo a que se refere o anexo II e submetendo-o a despacho do Secretário Regional da tutela.

  5. Obtido o despacho favorável, um exemplar é entregue ao comerciante para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT