Resolução N.º 6/1982/A de 26 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Resolução Nº 6/1982/A de 26 de Agosto

Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre os projectos da revisão constitucional

1 — A Assembleia Regional dos Açores emite o seguinte parecer sobre os 4 projectos de revisão constitucional presentemente em análise na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

2 — Dos 4 projectos, apenas 2 — o da AD e o da FRS — apresentam significativas propostas de alteração com incidência no regime constitucional das regiões autónomas.

O parecer recai sobre a parte da revisão que, directa ou indirectamente, tem a ver com o regime politico-administrativo das regiões autónomas e divide-se em 4 partes, consoante as matérias tratadas:

  1. parte «Definições fundamentais» (artigos 6.º, 227.º e 311.º, nº 2. da Constituição);

  2. parte «Organização política das regiões autónomas» (artigos 228.º a 236.º da Constituição);

  3. parte «Associação das regiões autónomas a decisões nacionais» (artigos 143.º do projecto da AD e 78.º do projecto da FRS);

  4. parte «Outros preceitos com incidência regional» (artigos 107.º, 139.º, segundo o artigo 75.º do projecto da FRS, 167.º, 168.º, 170.º, 200.º, 238.º, 243.º, 244.º, 249.º, 258.º e 281.º da Constituição e 155.º do projecto da FRS).

    As páginas que se indicam sem referência a qualquer obra reportam-se à separata nº 6/II do Diário da Assembleia da República, de 26 de Junho do 1981, que inclui os projectos do revisão constitucional.

    II

  5. parte «Definições fundamentais»

    3 — Artigo 6.º:

    A Assembleia Regional entende que é de adoptar o artigo 6.º do projecto da AD porque substitui a expressão «estado unitário» por «estado unitário regional», a qual traduz melhor a forma concreta de organização do Estado Português, derivada da existência de regiões autónomas, e harmoniza este preceito com o restante ordenamento constitucional.

    4 — Artigo 227.º:

    A Assembleia pronuncia-se pela adopção do texto do projecto da AD, com a substituição da expressão «territórios insulares» por »arquipélagos». Este texto elimina o nº 3 do actual, que fica inserido, como já se viu no artigo 6.º, nº 1, insere no seu nº 1 uma referência, nova, à vontade democraticamente expressa das populações, o que sublinha a ideia de autonomia democrática e insere o qualificativo «própria» na defesa dos interesses regionais, para sublinhar o poder de iniciativa que está insito no conceito de autonomia, e a assunção pela Região da defesa, sem intermediários, daquilo que melhor lhe convier.

    5 — Artigo 311.º:

    A Assembleia pronuncia-se pela eliminação do presente preceito por não parecer ter uma razão séria de ser e contrariar as regras democráticas, para além do facto de a sua eficácia ser bastante duvidosa.

    III

  6. parte «Organização politica das regiões autónomas»

    6 — Artigo 228.º:

    A Assembleia concorda com o aditamento proposto pela AD e FRS para o nº 4. Em virtude

    de a expressão «tomará a decisão final» constante do nº 3 do presente artigo corresponder a uma terminologia normalmente usada por órgãos judiciais e administrativos singulares e não por assembleias legislativas, a Assembleia Regional preconiza a seguinte redacção:

    3 — Elaborado o parecer, a Assembleia da República voltará a apreciar em definitivo o projecto ou suas alterações posteriores aprovando-o ou rejeitando-o;

    7 — Artigo 229.º:

    A Assembleia Regional concorda com a supressão do nº 2, por se tratar do matéria que tem melhor cabimento em artigo próprio (artigo 236.º do projecto da AD e artigo 282.º da Constituição, por força do artigo 155,º do projecto da FRS).

    8 — Artigo 229.º:

    A Assembleia Regional concorda com o texto do projecto da AD, considerando, porém, ser de alterar a parte final «com respeito pela competência própria dos órgãos do soberania» por «com respeito pela competência reservada dos órgãos de soberania».

    A concordância da Assembleia Regional com o projecto da AD, nos termas acima expostos, assenta nas seguintes considerações:

    Explicitar, segundo a terminologia do artigo 164.º, alínea d), da Constituição, que os diplomas emanados da Assembleia Regional são leis, pondo termo à confusão conceitual suscitada por se lhes chamar decretos regionais;

    d) Suprimir a referência a leis gerais da República, conceito que não se encontra claramente definido no nosso ordenamento jurídico, principalmente na óptica da actual organização do Estado Português, e que, por isso mesmo, é fonte constante de dúvidas e interpretações diversas que conduzem a uma menor eficiência na produção legislativa e, consequentemente, na resolução dos problemas das comunidades regionais.

    Com a redacção proposta obvia-se aos referidos inconvenientes, porquanto fica recortada com precisão a competência legislativa das regiões autónomas, cujo âmbito é o definido pelas matérias de interesse específico, com as limitações decorrentes da competência exclusiva atribuída pela Constituição aos órgãos de soberania.

    9 — Artigo 229.º:

    1 — a)

    a) t « »

    A Assembleia Regional pronuncia-se pela Introdução de uma nova alínea — a) — que preveja expressamente a autorização legislativa, aliás prevista no artigo 168.º do projecto da AD. Fundamenta este entendimento no disposto na Constituição relativamente às autorizações legislativas concedidas ao Governo, as quais vêm referidas no artigo 168.º (quanto à Assembleia da República) e no artigo 201.º, nº 1, alínea b) (quanto ao próprio Governo).

    Para o efeito, propõe-se o seguinte texto:

    Fazer leis regionais nas matérias da competência reservada da Assembleia da República, mediante autorização deste órgão de soberania.

    10 — Artigo 229.º, alínea b):

    A Assembleia Regional entende ser de adoptar da alínea b) do artigo 229º do projecto da AD por a mesma atribuir, sem restrições, às regiões autónomas o poder regulamentar que, aliás, decorre da existência de poder executivo próprio, consagrado na alínea d) do nº 1 do artigo 229.º da Constituição.

    11 — Artigo 229.º, alínea c):

    A Assembleia pronuncia-se, basicamente, pelo texto proposto pela FRS, com exclusão do termo «respectivas», que é susceptível de originar dúvidas e interpretações diversas. O texto clarifica os poderes regionais de intervenção no processo legislativo perante a Assembleia da República, admitindo que, além de propostas de lei, se apresentem também propostas de alteração. O texto é o seguinte:

    Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e propostas de alteração.

    12 — Artigo 229.º, alínea e):

    A Assembleia pronuncia-se pela manutenção do texto em vigor da Constituição (igual ao da proposta da AD), entendendo não ser conveniente adoptar o aditamento proposto pela FRS, por o mesmo poder conduzir a uma interpretação limitativa dos podem da Região em matéria de fontes de financiamento do orçamento regional, para além do facto de se tratar de matéria cuja sede própria serão os estatutos das regiões autónomas.

    13 — Artigo 229,º, alínea f):

    A Assembleia Regional pronuncia-se pelo seguinte texto: «definir o sistema fiscal regional».

    Assim, fica reconhecido, de forma expressa, o direito de as regiões disporem de um regime fiscal adequado à sua realidade e necessidades.

    14 — Artigo 229.º, alínea g):

    A Assembleia pronuncia-se pelo texto da FRS (artigo 126.º, nº 3, da p. 89), por se entender que amplia os poderes das regiões, embora já existentes, ao explicitar o poder tributário regional.

    15 — Proposta de alteração:

    O Grupo Parlamentar do PSD propõe que a alínea g) do artigo 229.º da Constituição passe a ter a seguinte redacção:

    Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais, bem como tarefas de...

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