Acórdão nº 07B3569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Judicial do Seixal, AA - BB Imobiliária demandou: CC e mulher, DD.

Alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade de mediadora imobiliária, acordou com os RR em promover a venda do prédio urbano destes que identifica, pelo preço que refere, mediante comissão de 4% acrescida de IVA; Realizou as diligências próprias com vista à venda e angariou um cliente.

Os réus enviaram-lhe uma carta a declarar extinto o contrato, mas, depois, venderam o prédio urbano ao cliente por ela angariado.

Pelo que tem direito à comissão estipulada.

Pediu, em conformidade: A condenação dos réus a pagarem-lhe € 16.233,90, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, correspondente à comissão de 4%.

Os RR. contestaram para, no essencial, dizerem que, por terem perdido o interesse na mediação encomendada à A., denunciaram atempadamente o contrato, vindo a venda do seu prédio a realizar-se já depois dessa denúncia.

A acção prosseguiu a sua normal tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença que a julgou improcedente, tendo absolvido os réus do pedido.

II - Apelou a autora e com êxito parcial, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa condenou os réus a pagarem-lhe € 9.337,50 acrescidos de juros legais desde 20.3.2002 até integral pagamento.

Entendeu, em resumo, a Relação, que: Tendo a autora angariado um potencial comprador e tendo os réus, ainda que após a denúncia do contrato de mediação, vendido o prédio a este, aquela havia contribuído para a realização do negócio, tendo direito à respectiva comissão; Como a venda foi efectuada por 40.000.000$00, é sobre este valor que a mesma comissão deve ser calculada.

III - Pedem revista os réus.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1. A recorrida veio pela presente acção, pretender exercer o direito a uma comissão que diz ter existido, mas para a qual prova nenhuma apresenta, a não ser a existência de um contrato de mediação; a promoção do imóvel e o contacto feito com um terceiro que até se recusou a concretizar o negócio; 2. Assim encontra-se provado entre outros e sem nunca estar em crise que entre a A. e os RR. foi celebrado um contrato de mediação imobiliária, sendo que, por via de tal contrato, a entidade mediadora se obrigou a conseguir interessado para a compra do imóvel identificado nos autos, propriedade dos RR. Recorrentes; 3. Sabe-se também que o valor da comissão foi fixado em 4%, que foi acordado sobre o preço da venda, pois foi aquele valor que as partes autora e RR. fixaram como justo e adequado do ponto de vista contratual, para a remuneração dos serviços da Recorrida; 4. De acordo com a corrente jurisprudencial firmada, para o mediador ter direito à comissão é suficiente ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a realizar o negócio, pondo o comprador em contacto com o vendedor e que isso tenha influído na realização do negócio - Ac. STJ. 18/3/97 e Ac. STJ. 20/4/2004; 5. O direito ao valor correspondente à comissão só existe se a mediação tiver conduzido a um resultado, ou seja, à conclusão do negócio, que se consumou com a escritura de venda ao interessado comprador, conseguido, pela mediadora; 6. O mesmo é dizer que o mediador só adquire direito a uma remuneração quando o negócio é concluído por efeito da sua intervenção; 7. Resulta dos autos, que a A./Recorrida não demonstrou como lhe cabia que as suas diligências tivessem conduzido à venda da moradia dos RR./Recorrentes, nem demonstrou que os recorrentes tivessem aceitado a quantia proposta na al. H) da matéria assente, ou mesmo, que alguma vez tivesse apresentado as partes, ou seja, os Recorrentes ao Terceiro, no decurso das negociações, para acordo do preço e celebração do negócio; 8. Comitentes e Terceiro nunca se conheceram na fase das negociações; 9. Assim de acordo com o referido em 7, falha desde logo, o condicionalismo fáctico articulado pela A./Recorrida, necessário e suficiente, para que esta possa defender que lhe assiste direito a uma comissão, pela realização de um negócio que outro concretizou; 10. E tendo ficado provado na al. L) da matéria assente que na fase da negociação a Recorrida, contactou directamente com Terceiro e directamente com os Recorrentes, e que a pessoa angariada rejeitou o negócio por concluir que o preço era elevado para os seus "bolsos", o negócio ficou sem efeito, por desistência do Terceiro; 11. Significa isto, que a Recorrida não concluiu o negócio, ficando desde logo afastado a concretização do mesmo; 12. A conclusão da mediação é, condição essencial para que o mediador tenha direito à remuneração; Ac. STJ de 19/1 /2004; 13. Ora acontece, que a não concretização do negócio dos autos, entre A./Recorrida e Terceiro, conforme se conclui, não se ficou a dever a qualquer interferência dos Recorrentes, porquanto estes nem sequer sabiam, porque desconheciam, quem era a pessoa angariada, uma vez que a Recorrida sempre...

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