Acórdão nº 1462/93.6TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

______________________ 5ª Secção (Criminal) Proc. 1462/93.6TBAVR.C1 Pág. 14 I. Relatório No processo comum nº 1462/93.6TBAVR da Comarca do Baixo Vouga, Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 2 o arguido B... foi condenado, por acórdão do STJ transitado em julgado, na pena de seis anos de prisão pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada.

Por despacho proferido em 23.11.2010 foi declarado extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido, sendo tal despacho do seguinte teor: O arguido B..., por acórdão do STJ proferido nestes autos em 30/11/1995, e transitado em julgado em 18/12/1995, foi condenado - pela prática de um crime tentado de homicídio, ocorrido a 17/09/1992 - na pena 6 anos de prisão, tendo-lhe sido declarada perdoado um ano de prisão (ao abrigo do art. 8º nº 1 d) da lei nº 15/94, de 11 de Maio). Tal pena não se mostra cumprida.

De acordo com o actual Código Penal (na redacção de 1995 e com as alterações posteriormente ocorridas até à actualidade) o prazo de prescrição da pena é de 15 anos, e começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (cfr. art. 122º nº 1 b) e nº 2 do CP95), sendo que a declaração de contumácia e a sua vigência interrompem e suspendem a prescrição da pena (cfr. arts. e 126º nº 1 b) e 125º nº 1 b), respectivamente, de tal diploma). Considerando que a fls. 231 foi proferido despacho a declarar a contumácia do arguido nos termos dos arts. 336º e 337º , ex vi do art. 476º b) do Código de Processo Penal, perante o actual Código Penal [seu art. 125º nº 1 b)] mantinha-se suspensa a prescrição da pena aplicada ao arguido.

Todavia há que atender à redacção do Código Penal vigente á data dos factos (17/09/1992), por forma a indagar se o seu regime é mais favorável ao arguido.

E de acordo com Código Penal vigente à data dos factos (o Código Penal de 1982) o prazo de prescrição de tal pena também era de 15 anos [cfr. seu art. 121º nº 1 b)], começando tal prazo também a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena (cfr. art. 121º nº 3 do Código Penal de 1982). E ao tempo de tal Código Penal (redacção de 82) a declaração ou vigência de contumácia a que aludia o art. 476º do Código de Processo Penal não era causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

É pois mais favorável ao arguido o regime vigente à data dos factos decorrente do Código Penal de 1982 (anterior à redacção de 1995).

Então, temos que desde 18/12/1995, já decorreram 15 anos, prazo este de prescrição da pena fixado pela alínea b) do nº 1 do art. 122 do Código Penal.

Nestes termos, e atendendo a que não se verificam quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição plasmadas nos arts. 123º nº 1 e 124º nº 1 do Código Penal (redacção de 1982), ao abrigo das disposições conjugadas nos arts. 121º nºs 1 b) e 2º, do Código Penal (redacção de 1982), declaro extinta, por prescrição, a pena de prisão por que o arguido B... havia sido condenado nestes autos.

Remeta boletim ao registo criminal.

Notifique.

*Declaro cessada a situação de contumácia em que o arguido se encontrava.

DN.

*De imediato, via fax e com nota de urgência, solicite a devolução, sem cumprimento, de todos os mandados de captura pendentes contra o arguido (v.g. ao SEF e à GNR de Vagos).

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Ministério Público, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. Na data da prática dos factos (1992) encontrava-se em vigor o Código Penal de 1982, no âmbito do qual, a moldura penal da prática, na forma tentada, do ilícito penal pelo qual o arguido foi condenado, situava-se entre um limite mínimo de 2 anos de prisão e um limite máximo de 10 anos e 8 meses de prisão e foi este o intervalo tido em conta no acórdão proferido, em 30.11.1994, em primeira instância a qual condenou o arguido na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.

  1. Interposto que foi recurso desta decisão, e antes da prolação do acórdão do S.T.J. de fls. 196 e ss. dos presentes autos, o qual concedeu provimento ao recurso interposto pelo Mº Po e condenou o arguido na pena de prisão de 6 anos, entrou em vigor o Código Penal de 1995 (Dec-Lei nº 48/95 de 15/03) .

  2. No âmbito deste CP95, a moldura penal da prática, na forma tentada, do ilícito penal pelo qual o arguido foi condenado, situava-se entre um limite mínimo de 1 ano, sete meses e seis dias de prisão e um limite máximo de 10 anos e 8 meses de prisão.

  3. Aquando do juízo deliberativo condenatório constante do acórdão do S.T.J., a versão introduzida pelo Dec-Lei n° 48/95 de 15/03 ( CP 95), era a lei MAIS FAVORÁVEL, razão pela qual, a aplicável e aplicada art.º 2°, n° 4 do C. Penal.

  4. No caso e ao caso em apreço, haverá que, consequentemente e porquanto a aplicabilidade da versão do CP95 ter que ser feita em bloco a aferição das regras inerentes ao instituto da prescrição da pena terá que ser feita pela interpretação e aplicação das regras previstas (artºs 122°, 123°, 125° e 126°) e não das previstas no CP82 (vid. Acórdão do T.R.C. de 03.11.2010.

  5. Sendo o prazo prescricional de 15 anos, o mesmo interrompeu-se em 19.02.1998 com a declaração de contumácia do arguido e encontra-se igualmente suspenso desde essa data, apenas voltando a correr a partir do momento em que cessar a causa de suspensão, nos termos do disposto nos artºs 121°, 125° e 126° do CP95, o que, até à presente data, não se verificou.

  6. Ainda que se considere aplicável, ao caso em apreço, a versão do CP82, a pena em que o arguido foi condenado não se encontra prescrita por força do disposto no, então, artO 124°, nº 1 al. b), segundo o qual: "1. A prescrição da pena interrompe-se: b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local onde não possa ser encontrado".

    8 . Os actos praticados no sentido da execução da pena e reveladores do interesse do Estado na punição devem conduzir, logicamente, à sua interrupção.

  7. Nesse sentido e com aplicação ao caso em apreço, temos que, "interrompem a prescrição da pena, nos termos do artº 124°, n° 1 al. a) do Código Penal de 1982, os pedidos...

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