Acórdão nº 667/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Bravo Serra |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 667/98
Proc.º n.º 865/98.
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Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. De fls. 172 a 178 proferiu o relator decisão sumária com o seguinte teor:-
"1. Por sentença lavrada em 16 de Junho de 1998 pelo Tribunal Judicial de Coruche foram E. O., A. M. e F. B. condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 203º, números 1 e 2, do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, 29 de Setembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 90 (noventa) dias de multa.
Do assim decidido recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, tendo, na alegação que produziram, formulado as seguintes «conclusões»:-
'1ª. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
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Os arguidos mostram-se bem integrados no seu meio sócio-econó- -mico e cultural.
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O cumprimento das penas aplicadas provocará certamente desequilíbrio nos seus já parcos orçamentos familiares.
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Não se vislumbra nexo de causalidade entre as penas aplicadas e as necessidades de prevenção do crime e reintegração dos agentes.
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Os arguidos sempre mantiveram boa conduta (sem antecedentes criminais), sendo certo que são estimados entre os seus.
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Cremos que a pena de admoestação, nos casos em concreto, é a mais adequada à satisfação dos valores juridicamente protegidos.'
De referir é, ainda, que no teor da aludida alegação os recorrentes não suscitaram qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental tocantemente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional.
No parecer emitido no Tribunal da Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, porquanto, sendo ele restrito à matéria de direito, não teriam sido observadas pelos recorrentes as prescrições do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 16 de Junho de 1998, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso, com os seguintes fundamentos:-
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O presente recurso versa matéria de direito, sendo certo que não foi pedida a documentação dos actos da audiência e que não vem assacado à sentença qualquer dos vícios aludidos no n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal.
Segundo o n.º 1 do art.º 412º do citado código, o recorrente termina a motivação do recurso pela formulação de conclusões, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito legal que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:
a)As normas jurídicas violadas;
b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido...
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