Acórdão nº 667/98 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Dezembro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução02 de Dezembro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 667/98

Proc.º n.º 865/98.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    1. De fls. 172 a 178 proferiu o relator decisão sumária com o seguinte teor:-

    "1. Por sentença lavrada em 16 de Junho de 1998 pelo Tribunal Judicial de Coruche foram E. O., A. M. e F. B. condenados, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 203º, números 1 e 2, do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, 29 de Setembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 90 (noventa) dias de multa.

    Do assim decidido recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora, tendo, na alegação que produziram, formulado as seguintes «conclusões»:-

    '1ª. – A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

  2. – Os arguidos mostram-se bem integrados no seu meio sócio-econó- -mico e cultural.

  3. – O cumprimento das penas aplicadas provocará certamente desequilíbrio nos seus já parcos orçamentos familiares.

  4. – Não se vislumbra nexo de causalidade entre as penas aplicadas e as necessidades de prevenção do crime e reintegração dos agentes.

  5. – Os arguidos sempre mantiveram boa conduta (sem antecedentes criminais), sendo certo que são estimados entre os seus.

  6. – Cremos que a pena de admoestação, nos casos em concreto, é a mais adequada à satisfação dos valores juridicamente protegidos.'

    De referir é, ainda, que no teor da aludida alegação os recorrentes não suscitaram qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental tocantemente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional.

    No parecer emitido no Tribunal da Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia da rejeição do recurso, porquanto, sendo ele restrito à matéria de direito, não teriam sido observadas pelos recorrentes as prescrições do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal.

    Por acórdão de 16 de Junho de 1998, o Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso, com os seguintes fundamentos:-

    '........................................................................................................................................................................................................................................

    1. O presente recurso versa matéria de direito, sendo certo que não foi pedida a documentação dos actos da audiência e que não vem assacado à sentença qualquer dos vícios aludidos no n.º 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal.

    Segundo o n.º 1 do art.º 412º do citado código, o recorrente termina a motivação do recurso pela formulação de conclusões, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito legal que, ‘versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

    a)As normas jurídicas violadas;

    b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido...

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