Acórdão nº 477/98 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução01 de Julho de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 477/98

Processo n.º 172/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. G. impugnou contenciosamente, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o despacho do Reitor da Universidade de Lisboa, de 21 de Julho de 1992, que a colocou em quarto lugar no concurso para o provimento de lugares de chefe de secção daquela Universidade, arguindo a nulidade da deliberação do júri, por não constar da acta a respectiva discussão, nem ter sido tomada por votação secreta nominal.

Não vendo satisfeita a sua pretensão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, entre o mais, a "inconstitucionalidade consequente" do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que é onde o acto impugnado "encontra o seu fundamento de direito", sendo que - diz - a inconstitucionalidade de tal diploma legal decorre da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, ao abrigo da qual ele foi editado.

O Supremo Tribunal Administrativo (1.ª Secção), por acórdão 7 de Novembro de 1996, depois de concluir que se não verifica a invocada inconstitucionalidade, negou provimento ao recurso.

2. É deste acórdão, de 7 de Novembro de 1996, que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade da Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, e, bem assim, da do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Neste Tribunal, apenas alegou a recorrente, que pediu a revogação do acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. A Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, pelo seu conteúdo é subsumível ao conceito de "legislação do trabalho".

    1.1. As leis de autorização não são leis em sentido meramente formal, porquanto têm, obrigatoriamente, de ser providas de uma materialidade, maior ou menor, mas sempre em grau suficiente para cumprir todos os requisitos do artigo 168º, n.º 2, da Constituição, pelo que com a lei de autorização há já uma decisão legislativa relevante na conformação do resultado normativo final a aplicar aos particulares, qual seja o "decreto-lei autorizado" a editar pelo Governo através do Conselho de Ministros.

    1.2. Assim, sendo o "decreto-lei autorizado" determinado pela "lei de autorização" com facilidade [...] se vê, face à Constituição e aos princípios nela consagrados, a utilidade e a necessidade da participação das associações sindicais no "procedimento legislativo especial", que é a feitura das leis de autorização legislativa.

    1.3. Destarte, à luz da Constituição e dos princípios nela consagrados, toda a decisão legislativa (que, no caso, passa por um procedimento complexo, desdobrável em dois graus) tem de ser activamente participada pelas associações sindicais: a cada passo da concretização da norma haverá que corresponder um momento participativo.

    1.4. Ora, as associações sindicais não participaram na elaboração da Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto (o que, aliás, logo resulta do seu preâmbulo, onde nenhuma referência se faz a tal participação, tal, como, aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro), pelo que a mesma, por ofensa aos artigos 3º, nºs 2 e 3, 57º, n.º 2, alínea a), e 277º, n.º 1, enferma de inconstitucionalidade formal (ou "in procedendo", se assim melhor se preferir), daí tendo resultado afectado, de modo constitucionalmente irremissível, o procedimento legislativo que produziu o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, o qual, pois, padece de inconstitucionalidade consequente (derivada ou reflexa).

    1.5. Assim [...], tendo decidido diferentemente, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento [...].

  2. Entre a gama dos requisitos constitucionalmente exigidos a uma lei de autorização encontra-se a indicação do sentido [...].

    2.1. Porém, a Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, no segmento sob observação, apresenta carácter extremamente vago, impreciso, genérico e indeterminado, Pelo que,

    2.2. À luz do artigo 168º, n.º 2, da Constituição, iluminado pela jurisprudência constitucional, não dispõe de "sentido" constitucionalmente adequado: não permite "a determinação das linhas de força, no plano substantivo, que nortearão o exercício dos poderes delegados", ou não permite a "determinação das linhas gerais das alterações a introduzir" ou, ainda, não permite "a descoberta do programa de legislação estabelecido pelo Parlamento de modo que oriente o legislador delegado" e torne "reconhecível e até previsível pelo cidadão qual o sentido da legislação que vai ser emanada ao abrigo dos poderes delegados".

    2.3. Assim [...], a Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, no segmento sob observação, por ofensa do artigo 168º, n.º 2, da Constituição, enferma, originariamente, de inconstitucionalidade, o que, derivada ou reflexamente, inquina o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, editado ao abrigo (de forma, aliás, global e globalizante, de tal sorte que já não é possível cindi-lo nos normativos editados ao abrigo da lei de autorização daqueles outros que serão, eventualmente, reedição de normação anterior).

    2.4. Não tendo considerado verificada a inconstitucionalidade acabada de citar o douto acórdão recorrido [...] não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento [...].

    3. Corridos os vistos, cumpre decidir se a Lei n.º 14/83, de 23 de Agosto, sofre de inconstitucionalidade; e, bem assim, se desse vício sofre também o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, que foi editado ao abrigo dela.

    II. Fundamentos:

    4. O objecto do recurso:

    A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, indicou como inconstitucionais a Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, e, derivadamente, o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro. Certo é, no entanto, que, nas alegações, ao sustentar a inconstitucionalidade da Lei n.º 14/83, referiu-se ao "segmento sob observação". Não identificou, porém, qual esse segmento.

    Tais diplomas legais não são, no entanto, em toda a sua extensão, objecto do recurso.

    A Lei n.º 14/83, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, apenas estão, de facto, em causa no recurso na parte relativa aos concursos para provimento de lugares dos serviços públicos, pois que só...

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