Acórdão nº 02276/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução16 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO DEOLINDA ..., perita superior principal de Perícia Financeiro - Contabilística da Policia Judiciária, casada, residente na Rua de Simões de Almeida, n.º 190, Custóias - 4450 Matosinhos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Justiça, de 5.6.98, que indeferiu recurso hierárquico interposto pela ora recorrente do acto homologatório de lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno para preenchimento de três vagas de Assessor de Perícia Financeiro - Contabilística, do quadro único do pessoal da P.J., aberto por Aviso publicado no D.R. II série de 21.12.88.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "11.

CONCLUSÕES:

  1. A resolução do Júri do concurso em apreço padece de insanáveis deficiências de fundamentação, que inquinam de invalidade, pelos mesmos vícios, a decisão recorrida, porquanto esta perfilhou aquela; B) Com efeito, e antes de mais, não resulta da acta do Júri a razão pela qual foi graduado com 3 pontos o grau académico "licenciatura"e apenas com l ponto o grau académico "bacharelato"; C) Daí que não seja possível, a partir da acta, reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou o Júri a atribuir 3 pontos aos candidatos admitidos, por possuírem a licenciatura, e só 1 ponto, e não 2, à Recorrente, por deter o bacharelato, que é o grau académico imediatamente inferior (cf n.° 2 da presente alegação); D) Trata-se de matéria sindicável pelo Tribunal, à face do princípio da justiça, constitucionalmente disciplinador da actividade administrativa (cf.

n.°s 3. 4 e 5 da presente alegação); E) Acresce, quanto ao parâmetro concursal "experiência profissional", que existe incongruência interna na motivação do Júri, traduzida na ausência de uma relação de adequação entre os pressupostos normativos do acto e os seus fundamentos; F) Não se revela, na acta do Júri, qualquer razão para excluir a Recorrente, face à não exclusão da 2.13 classificada, uma vez que, neste plano, é idêntica a situação de ambas (cf.

n.°s 6. 7 e 8 da presente alegação); G) Por outro lado, só por erro manifesto ou grosseiro o Júri poderia ter valorado, como valorou, a experiência profissional da 2.a candidata com 7 pontos e a da Recorrente com 5; H) O Júri não exteriorizou que tivesse levado em consideração os antecedentes de cada uma dessas concorrentes; I) E, respeitando eles à área funcional em causa no concurso, os mesmos eram importantes e decisivos para aferir das aptidões e da qualificação das candidatas; J) Tudo se passou, portanto, como se o Júri não tivesse averiguado exaustivamente, conforme lhe cumpria, os pressupostos em que teria que basear-se para decidir (cf.

n.° 9 da presente alegação); L) Sob outro prisma, verifica-se, à face do explanado no libelo e do sintetizado nas anteriores conclusões G), H), I) e J), que o Júri não tratou de forma justa e imparcial a Recorrente, nomeadamente no confronto, que dela fez, com a 2.a candidata (cf.

n.° 10 da presente alegação); M) O acto impugnado, acolhendo a pronúncia do Júri, está, pois, ferido de vício de forma e de violação de lei, maxime por ofensa do disposto no art. 268-3, CRP, e nos arts. 124 e 125, CPA." A entidade recorrida concluiu as suas alegações nos seguintes termos: "CONCLUSÕES:

  1. A resolução do júri do concurso em apreço não padece de insuficiência de fundamentação.

  2. Do mesmo modo não ocorrendo a apontada infracção ao princípio da imparcialidade.

  3. Pelo que não padece dos apontados vícios de forma e de violação de lei por infracção dos normativos indicados." O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 219 e ss, pronunciando-se, a final, no sentido de ser anulado o acto recorrido por assentar em normas inconstitucionais, ficando prejudicado o conhecimento dos vícios alegados pela recorrente.

    *2. -FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - OS FACTOS Com interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1. -A ora Recorrente, candidatou-se ao concurso interno para o preenchimento de três vagas de Assessor de Perícia Financeiro - Contabilística, do quadro único do pessoal da P.J., aberto por aviso publicado no D.R. II série, n.º 293, de 21.12.88, (cfr. Doc 13, fls. 38 e, Doc. 14, fls. 40): Os métodos de selecção a utilizar seriam os seguintes: "a) - Avaliação curricular nomeadamente sobre estudos elaborados ou publicados e trabalhos realizados nas respectivas áreas funcionais.

  4. - Prova de conhecimentos mediante a discussão de trabalho apresentado para o efeito sobre matéria que se relacione com a natureza do cargo a prover.

    A ordenação final dos candidatos resultara da média aritmética ponderada com os seguintes índices: Avaliação curricular......................6 Prova de conhecimentos...............4" 2. -Na Acta n.º 4 do Júri refere-se designadamente o seguinte (cfr. PI, Vol. IV, fls. 11 e ss): "Critério da apreciação curricular

  5. O júri entendeu atribuir a nota curricular considerando os parâmetros habilitações académicas, experiência profissional, formação profissional, classificação de serviço, uma vez que dos candidatos não se conhecem trabalhos publicados a não ser os trabalhos periciais elaborados na sua actividade profissional.

  6. Para tanto deliberou atribuir a cada um daqueles parâmetros a pontuação seguinte: 1 - habilitação académica.........................de 0 a 3 pontos 2 - experiência profissional......................de 0 a 10 3 - formação profissional..........................de 0 a 5 4 - classificação de serviço........................de 0 a 2 2) - Apreciação curricular de cada candidato a) Atento ao critério atrás mencionado, o júri deliberou atribuir as seguintes nota: curriculares: Egidio ... ..............18 valores Maria ... ............14 valores Deolinda ..................... 11 valores b) (....) c) Fundamentar a nota curricular da candidata Maria de Fátima Escórcio Rodrigues nos seguintes termos: c. 1 - graduar em 3 pontos a habilitação académica porque é licenciada em Finanças apropriada às funções.

  7. 2 - graduar em 7 pontos a experiência profissional porque e perito superior desde 197" mas com intervalos para o desempenho de funções alheias a área profissional, como as de secretariado da Direcção, tendo demonstrado capacidade técnica elevada.

  8. 3 - graduar em 2 pontos a sua formação profissional porque, embora não tende frequentado nenhuma acção de formação complementar específica, tem também o curso informática para utilizadores, além de ter ministrado formação na EPJ e diversos cursos de formação c.- 4 - graduar em 2 pontos a sua classificação de serviço por ter obtido sempre classificação de Muito Bom.

  9. Fundamentar a nota curricular da candidata Deolinda.....nos termos seguintes: d. 1 - graduar em l ponto a sua habilitação académica porque apenas possui o curso de contabilista, tirado há muitos anos e que se admite esteja equiparado a bacharel d. 2 - graduar em 5 pontos a sua experiência profissional pois aceita-se que deva sei considerada como perito superior desde 1979, por reclassificação, sendo de realçar que a sua ascensão a perito superior ocorre por mero despacho...

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