Acórdão nº 359/98 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução12 de Maio de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 359/98

Procº nº 297/97.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. H... impugnou perante o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto a coima, no montante de 4.800.000$00, que - por infracção ao disposto na alínea b) do nº 3 do artº 3º do Regulamento (CEE) nº 2726/90, do Conselho, de 17 de Setembro, conjugada com o nº 2 do artº 1º do Regulamento (CEE) nº 1381/93, da Comissão, de 4 de Junho, e com o nº 1 do artº 35º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto--Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro -, lhe foi imposta por despacho proferido pelo Comandante do Batalhão nº 4 da Guarda Fiscal, além da imposição do pagamento de 16.000.000$00 em que, por força do disposto no artº 45º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do mesmo Regime Jurídico, também, pelo citado despacho, foi determinada.

Por sentença de 23 de Março de 1994 foi o recurso considerado improcedente no tocante à coima imposta e, pelo que respeita à perda da quantia de 16.000.000$00, foi ela reduzida para 8.000.000$00.

2. Não se conformando com o assim decidido, recorreu o H... para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, sustentando, na alegação então produzida, que os direitos compensatórios sobre importação de banana criados pelo Decreto- -Lei nº 503/85, de 30 de Dezembro, editado ao abrigo das alíneas b) e f) do artº 30º da Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, porque de verdadeiros impostos se tratavam, não se encontravam contemplados na autorização legislativa concedida por aquelas alíneas, para além de em tal decreto-lei se não publicitarem as taxas dos direitos compensadores nem os mecanismos da sua criação, pelo que existiria, no caso, violação dos artigos 106º, 122º e 168º, todos da Constituição.

Por acórdão de 6 de Dezembro de 1994, negou o Tribunal Tributário de 2ª Instância provimento ao recurso.

Àcerca da questão de inconstitucionalidade, disse-se aí:-

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O diploma em apreço, Dec.Lei 503/85 de 30 de Dezembro, foi publicado com a invocação expressa, constante do seu preâmbulo, da autorização legislativa concedida pela alínea f) do art 30 da Lei 2-B/85 de 28 de Fevereiro (Lei do Orçamento de Estado para 1985).

Aquela alínea dispunha que, no âmbito aduaneiro, o Governo ficava autorizado a 'adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à C.E.E.

Idêntica autorização era dada ao Governo para alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação - cfr. alínea h) do art 30 da mesma lei 2-B/85.

Nos termos do nº 2 do art 168 da Constituição, que vem invocado, 'as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada'.

In casu, o objecto da autorização consiste na revisão da legislação aduaneira. O sentido e a extensão da autorização obtém-se através da remissão feita para as 'técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, ou seja, de forma indirecta ou mediata para a regulamentação constante do Tratado de Adesão e para a legislação comunitária, dos tratados que instituem a Comunidade e para a própria legislação comunitária.

E quanto à duração da autorização há-de entender-se implicitamente que a mesma tem como termo o prazo a que se reporta o Orçamento (art 168 nº 5 da Constituição, 2ª Revisão).

Pode, assim, concluir-se que se acha preenchido o grau constitucional exigível dos requisitos previstos na norma constitucional, ainda que se admitisse que a formulação utilizada na norma sob exame (da Lei 2-B/85) não seja tecnicamente perfeita, pois sempre se poderia afirmar que o sentido e a extensão, bem como o seu objecto resultavam suficientemente concretizados de tal modo que não poderá dizer-se que se está perante um cheque em branco ao Governo.

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Não ocorre, pois, a alegada inconstitucionali- dade orgânica por violação do art 168 nº 2 da Constituição.

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7.2. Do mesmo passo, cumpre apreciar a questão de saber se o diploma em causa (D.Lei 503/85) publicita, ou não, as taxas dos direitos compensadores e os mecanismos da sua criação (...).

Nos termos do art 15 nº 1 daquele diploma, o direito de compensação é igual à diferença entre o preço de entrada das bananas importadas e o preço de referência.

O preço de entrada, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, é calculado tendo em conta o preço CIF, adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições cobradas à entrada.

E o preço de referência é fixado com base na média dos preços à produção no ano anterior, tendo em conta a evolução dos custos de produção e os preços indicativos referidos no art 13º, arescidos de um montante de compensação - art 14 nº 3 do mesmo D.Lei 503/85.

Ainda de harmonia com o nº 5 do citado art. 14, o preço de referência era fixado por portaria conjunta das autoridades que nele se referem.

Ora, no período em causa a que se reportam os autos, o preço de referência foi fixado em 152$00 (sem IVA) por quilograma de peso líquido - Portaria nº 1242/92 de 31 de Dezembro (art 1).

Sendo assim, como é, forçoso se torna reconhecer que o Dec.Lei 503/85 indica inequivocamente os mecanismos de criação dos direitos compensadores e publicita devidamente as taxas devidas.

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Do aresto de que parte se encontra transcrita arguiu o recorrente a respectiva nulidade, o que veio a ser indeferido por acórdão de 25 de Junho de 1996.

3. É do acórdão lavrado em 6 de Dezembro de 1994 que vem interposto pelo H... o vertente recurso, por intermédio do qual pretende a apreciação da inconstitucionalidade da autorização legislativa concedida por intermédio das alíneas b) e f) do artº 30º da Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, com reflexo na inconstituconalidade orgânica do Decreto-Lei nº 503/85, de 30 de Dezembro, editado ao abrigo daquela autorização, e também da inconstitucionalidade material daquele Decreto-Lei, ao não fixar, "ele próprio, as taxas das dívidas compensadoras nem os mecanismos da sua criação", o que ofenderia, na sua óptica, o artigo 106º da Lei Fundamental.

Determinada a feitura de alegações, concluiu o recorrente a por si produzida com as seguintes conclusões:-

"1- Através da Lei nº 2-B/85, de 28 de Fevereiro, a Assembleia da República concedeu ao Governo 'autorização' para: i) 'alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior utilizada na CEE, bem como a proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar...

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