Acórdão nº 321/98 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Maio de 1998

Data05 Maio 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 321/98

Processo n.º 704/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A... interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Março de 1997, que, com fundamento em falta de legitimidade e de interesse em agir, não tomou conhecimento do recurso por si interposto de uma decisão do juiz da 1ª instância, que julgara improcedente um incidente de falsidade de actas de julgamento, também por si suscitado.

A Desembargadora relatora, por despacho de 8 de Julho de 1997, não admitiu o recurso, com fundamento em que o recorrente não suscitara, durante o processo, a inconstitucionalidade da única norma que, de entre todas as que ele indicara, foi aplicada pelo acórdão recorrido (recte, o artigo 401º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

Contra este despacho de inadmissão do recurso (de 8 de Julho de 1997) - que o acórdão da mesma Relação, de 7 de Outubro de 1997, confirmou - foi apresentada reclamação, qu este Tribunal indeferiu pelo acórdão nº 162/98.

2. Pede, agora, o reclamante, ao abrigo do artigo 669º, nº2, alínea b), do Código de Processo Civil, que esse acórdão nº162/98 seja "reformado, por erro nos seus pressupostos e manifesta má fé judicial, uma vez que labora em inverdades grosseiras".

As invocadas "inverdades grosseiras" traduzir-se-iam no facto de, no acórdão cuja reforma se pede, se afirmar que o reclamante, no processo de que emergira o recurso, "foi - mas já não é - defensor" do arguido.

Respondeu o Ministério Público, dizendo que "é por demais evidente a improcedência do insólito e incorrecto - por claramente violador do dever de urbanidade e correcção das partes para com o Tribunal - arrazoado constante do requerimento apresentado, sob a capa de um pedido de reforma do decidido. Na verdade, nenhum 'erro' inquinou o decidido - sendo evidente que a teimosia do recorrente, persistindo em litigar no processo no seu próprio interesse - e não no do seu constituinte - e em ignorar a consolidação das decisões tomadas no decurso da lide em nada alteram as realidades processuais há muito consolidadas".

3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A reclamação foi indeferida com um duplo fundamento, a saber: ilegitimidade do reclamante e falta de interesse processual no conhecimento do recurso que, com a reclamação, ele pretendia ver admitido.

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