Acórdão nº 272/98 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Esteves
Data da Resolução09 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 272/98

Proc. nº 39/94

  1. Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. O Tribunal Criminal da Comarca do Porto, em sentença de 18 de Março de 1933, condenou M... e P..., a primeira, pela autoria material, e o segundo, por cumplicidade, no cometimento de um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelo artigo 164º, do Código Penal e os artigos 25º, nº 1, e 26º, nº 2, alíneas a e b), do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro [Lei de Imprensa].

Dessa sentença, e em 7 de Abril de 1993, os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 85-C/76, que confrontaram com os artigos 1º, 13º e 27º, da Constituição da República.

Na Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia de

não conhecimento do recurso, por extemporaneidade, e fundou-a nas normas do artigo 411º, nº 1 do Código de Processo Penal, e do artigo 52º, nºs 1 e 2, da Lei de Imprensa. Foi então que os recorrentes, notificados, suscitaram a questão de constitucionalidade daquela norma do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, confrontando-a com as garantias de defesa consagradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República.

A Relação do Porto julgou procedente a questão prévia suscitada, em acordão de 20 de Outubro de 1993:

"(...) "Estabelece o artigo 52º, nº 1 do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro (redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto--Lei nº 377/88, de 24 de Outubro) que "os processos por crimes de imprensa têm natureza urgente , ainda que não haja arguidos presos". E o nº 2 impõe a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código do Processo Penal, salvo este for de 24 horas.

Como o prazo normal da interposição dos recursos é de 10 dias - artigo 411º daquele Código - na hipótese dos autos ficou reduzido a 5 dias". (...)

"Quanto ao recurso da sentença final, também lhes não assiste razão pois sempre terá de concluir-se que foi extemporâneo.

É verdade que os arguidos devem ser notificados pessoalmente da sentença, acto da maior relevância, não bastando a notificação ao seu defensor (artigo 113º, nº 5 do C.P.P.). Mas também resulta da lei (artigo 372º, nº 4 do mesmo Código) que "a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência".

Com esta expressão, e no que respeita ao arguido, entendemos que a...

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