Acórdão nº 224/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Março de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução04 de Março de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 224/98

Procº nº 557/92

  1. Secção

    Consº VITOR NUNES

    DE ALMEIDA (Consª ASSUNÇÃO ESTEVES)

    Acordam, na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

    I - RELATÓRIO:

    1. - Em processo emergente de contrato individual de trabalho, T... veio peticionar, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, uma indemnização por despedimento, uma vez que, por processo disciplinar terminado em 12 de Dezembro de 1986, a entidade patronal, a firma "V...,Lda" decidiu aplicar-lhe tal sanção que, a autora e trabalhadora considera injusta além de o processo dever ser considerado nulo, pelo que tem direito à referida indemnização.

    Como a autora estava grávida na data do despedimento e a entidade patronal tinha conhecimento desse facto, a indemnização veio a ser calculada, na 1ª instância, com fundamento no disposto no artigo 118º, nº1, alínea c) e nº3, do Decreto-Lei nº49.408, de 24 de Julho de 1969, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho(adiante, RJCIT).

    Interposto recurso da decisão pela Ré, para o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente defendeu a tese da revogação (tácita) do artigo 118º do RJCIT pelo Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, pelo que a indemnização deveria ser calculada de acordo com as regras gerais deste diploma. A Relação do Porto, por acórdão de 11 de Março de 1991, concedeu provimento ao recurso, tendo considerado que a norma do artigo 118º do RJICT tinha sido revogada, não pela Lei dos Despedimentos (DL 372-A/75), pois entre estes dois diplomas inexistia incompatibilidade recíproca dos regimes, mas antes pelo Decreto-Lei nº 136/85, de 3 de Maio (artigo 40º, nº1, alínea a)).

    Desta decisão, foi, por sua vez, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) pela Autora, T..., tendo suscitado nas suas alegações, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 40º, nº1, alínea a), do referido diploma, na parte em que expressamente revogou as normas do artigo 118º, nº1, alínea b), e nº3 do RJCIT, por entender que tal norma revogatória era contrária aos artigos 59º, nº2, alínea a) e 68º, nº3, da Constituição da República.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de Junho de 1992, negando provimento ao recurso, veio confirmar a decisão da Relação. Como se referiu, esta decidira revogar a decisão de 1ª instância que tinha julgado a acção procedente e condenara a Ré no pagamento da indemnização peticionada.

    O STJ, perante esta questão - a da vigência do artigo 118º do RJCIT - que era a única que tinha para decidir, equacionou-a pela forma seguinte:

    "O único problema que vem suscitado na revista consiste em saber se, à data do despedimento da Autora (12-12-86) estava ainda em vigor o capítulo VII, integrado pelos artigos 116º a 120º, da L.C.T., sob a rubrica «Trabalho de Mulheres».

    É que se assim for, a indemnização a que a recorrida tem direito será a prevista no nº 3 com referência ao nº 1 (alínea b) do artigo 118º daquele diploma, ou seja um total de 578.850$00 e não apenas os 167.500$00, que, pelo mesmo título recebeu da recorrente.

    No acórdão recorrido chegou-se à conclusão de que aquele preceito, bem como os demais do aludido capítulo III da L.C.T., tinham sido revogados pelo artigo 40º, nº 1 (alínea a) do Dec-Lei nº 136/85, de 3 de Maio, pelo que a indemnização recebida pela Autora, foi em conformidade com o disposto no artigo 20º do Dec-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, era a devida.

    Pretende, agora a recorrida afastar tal tese, com o fundamento de que o citado artigo 40º, nº 1 - alínea a) -, na parte em que revogou o artigo 118º, nº 1, alínea b) e nº 3 da L.C.T., é inconstitucional, por violador dos artigos 52º, nº 1, alínea a) e 68º nº 3, da Constituição da República, de 25 de Abril de 1976.

    Vejamos:

    Antes de mais, aquele artigo 118º, bem como todo o articulado que integra o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408, de 24-11-69, e, como se sabe, muito anterior à entrada em vigor da actual Constituição (25-4-76).

    Consequentemente o problema devia antes ter sido posto em termos de saber, se a Lei nº 4/84, de 5 de Abril e o Dec-Lei nº 132/85, de 3 de Maio - que veio regulamentar aquela Lei estariam ou não em conformidade com a Constituição.

    Estabelecem estas:

    1) No seu artigo 59º, 1, alínea a) que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; e,

    2) No nº 3 do seu artigo 68º: «As mulheres trabalhadoras, têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias».

    Face a estes princípios constitucionais, o legislador ordinário entendeu dever dar-lhe o adequado e necessário desenvolvimento, publicando, em primeiro lugar, a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, subordinada à rubrica «Protecção da Maternidade e da Paternidade», e, a seguir, o Dec-Lei nº 136/85, de 3 de Maio, regulamentar daquela.

    Pode ler-se no relatório deste diploma:

    A Lei nº 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico para a protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no nº 1 do artigo 1º, como valores sociais eminentes.

    Na referida lei consagram-se direitos de vária índole que visam garantir às mães e aos pais a protecção da sociedade e do Estado na realização da sua acção em relação aos filhos.

    Integrando esse conjunto de direitos encontram-se os que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores, abrangidos pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT