Acórdão nº 188/98 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Fevereiro de 1998
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Nunes de Almeida |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 1998 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 188/98
Proc.Nº 213/97
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - R... intentou contra RN...,S.A. e contra a RS...,S.A.,uma acção emergente de contrato individual de trabalho, que correu termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, pedindo que se declare entidade patronal do Autor ea sua reintegração no posto de trabalho ao serviço da 1ª ré e a sua condenação no pagamento de diferenças salariais e retribuições e ainda outras quantias devidas pelo referido contrato de trabalho. Quanto à 2ª Ré, o Autor formula como pedidos subsidiários, os seguintes:que seja condenada a pagar as quantias que quantificou no pedido contra a 1ª Ré, nos termos da atribuição de dívidas feita no acto da cisão ou desde a data em que for considerada entidade patronal do Autor e juros e que seja declarado caduco o procedimento disciplinar e ilícita a decisão de despedimento por diversos funamentos que alega, reitegrando o Autor no seu posto de trabalho de acordo com a sua categoria profissional.
Por ter sido declarada extinta a RN... e o seu património ter sido assumido pelo Estado, o Ministério Público passou a intervir na acção em representação do Estado (artigo 3º, nº1, da LOMP (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), a partir de 25 de Maio de 1996.
Tendo-se procedido ao julgamento da causa, veio a ser proferida em 10 de Dezembro de 1996, a sentença final pela qual se decidiu que a imposição, pela RN..., SA da mudança do Autor para a RS..., sem a sua concordância, configura um despedimento ilícito, pelo que, em consequência, se julga a acção parcialmente procedente contra o Estado, que condena no pagamento ao Autor das remunerações desde 1 de Março de 1991, a liquidar em execução de sentença, absolvendo a RS..., SA, dos pedidos subsidiários contra ela formulados e o Estado do restante pedido.
2. - A RS... notificada desta decisão veio pedir a sua aclaração em dois pontos: (1) se a decisão efectivamente pretendeu absolver a RS..., S.A. dos pedidos contra ela formulados ou antes, não conheceu do mérito por considerar que esse conhecimento se encontra prejudicado pela decisão proferida quanto à RN..., SA e pedidos principais; (2) se a "ratio decidendi" última residiu na inconstitucionalidade pura e simples da alínea p) do artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais ou na sua inconstitucionalidade numa dada interpretação.
Por decisão de 4 de Fevereiro de 1997, foi proferida a aclaração solicitada, no sentido de que a Ré RS..., SA tinha sido efectivamente absolvida e que na sentença considerou-se inconstitucional o artº 119º, p) quando interpretado no sentido de que era possível ordenar ao Autor a sua mudança para a RS....
Notificada esta decisão às partes, o Ministério Público veio apresentar em 20 de Fevereiro de 1997 - após notificação do despacho que decidiu a aclaração - um requerimento a interpôr recurso obrigatório de constitucionalidade, face à recusa de aplicação da alínea p) do artigo 119º do Código das Sociedades Comerciais (adiante, CSC), com...
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