Acórdão nº 183/98 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 1998

Data11 Fevereiro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 183/98

Proc. nº 613/96

  1. Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. A..., advogado em causa própria, propôs em 20 de Dezembro de 1984, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, de declaração de nulidade do despedimento decretado pela sua entidade patronal, CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., formulando ainda pedido de contagem do tempo de antiguidade e a condenação da ré a pagar os vencimentos e outros abonos até efectiva reintegração, bem como juros vencidos e vincendos, e ainda a reparar os prejuízos morais causados ao autor, computando a indemnização em cem mil escudos.

A acção foi contestada, tendo-se a ré defendido por excepção e por impugnação. Houve resposta à contestação. Após diferentes vicissitudes processuais, veio a ser proferida sentença em 6 de Abril de 1990 que julgou procedente a excepção

invocada pela ré consistente na não cumulação, numa primeira acção proposta pelo autor contra a ré CP e relativa às consequências do despedimento, do pedido de declaração de nulidade desse despedimento, julgando-se extinta a instância (a fls. 222-223 dos autos). A referida sentença foi ditada para a acta e dela foram notificados todos os presentes, nomeadamente o autor que intervinha como advogado em causa própria, conforme resulta do teor da mesma acta.

Através do requerimento de fls. 225 e seguintes, o autor veio requerer a declaração de nulidade do acto de notificação "indevidamente inserido na acta por extemporâneo", nomeadamente por tal notificação lhe ter sido feita antes da assinatura da acta pelo juiz, requerendo que fosse feita notificação da sentença na sua pessoa, nos termos do art. 25º do Código de Processo do Trabalho e 259º do Código de Processo Civil. A ré preconizou que fosse indeferida a nulidade arguida. Paralelamente, o autor veio requerer a declaração de falsidade do termo de notificação, alegadamente inserido de forma indevida na acta de julgamento.

Através do despacho de fls. 244 vº a 246, foi desatendida a arguição da nulidade do acto de notificação.

O autor, inconformado, interpôs recurso deste despacho. Através de acórdão proferido em 12 de Fevereiro de 1992, a Relação de Lisboa declarou sem efeito um primeiro agravo interposto pelo mesmo autor e negou provimento ao agravo do despacho de fls. 244 vº a 246 (a fls. 281 a 285 dos autos).

Inconformado mais uma vez, interpôs o autor novo recurso de agravo do acórdão de segunda instância. Nas respectivas alegações, suscitou várias questões de inconstitucionalidade referentes aos arts. 656º do Código de Processo Civil, 25º do Código de Processo de Trabalho, 37º do Decreto-Lei nº 376/87, 157º e 254º do Código de Processo Civil. A agravada suscitou a questão de inadmissibilidade do recurso em função do valor da causa e propugnou pela negação do provimento deste recurso.

Através de acórdão proferido em 30 de Setembro de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a questão prévia de inadmissibilidade do recurso.

Por acórdão de 7 de Julho de 1993, foi determinada a anulação do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto à questão suscitada de violação do direito a um julgamento público.

Na Relação de Lisboa, foi proferido novo acórdão em 4 de Outubro de 1995 (a fls. 379 a 385 vº), o qual manteve a parte decisória do acórdão anulado.

Deste acórdão interpôs recurso de agravo o recorrente, considerando ter havido lugar na primeira instância a um julgamento secreto. Suscitou a questão da inconstitucionalidade do art. 664º do Código de Processo Civil, na interpretação acolhida nos autos.

O Supremo Tribunal de Justiça veio a negar provimento ao agravo interposto em segunda instância, pelo acórdão de 11 de Junho de 1996 (a fls. 432 a 440 vº). Pode ler-se nessa decisão:

" É neste quadro, dominado por duas omissões objectivas do A. - se correctas ou incorrectas não vem agora ao caso - a de não ter feito a cumulação inicial de pedidos no processo que intentou contra a Ré em 15/06/84 (fora despedido em 06/02/83) e a de não ter recorrido tempestivamente da sentença que julgou procedente a excepção dilatória de não cumulação inicial de pedidos, considerando extinta a instância - que melhor se poderá compreender o sentido e o alcance das questões suscitadas pelo recorrente, ao julgar que o julgamento foi «secreto» ou que foi nulo o acto de notificação da sentença. Finalidade última a atingir: conseguir a abertura de um novo prazo para recurso." (a fls. 436)

E, depois de se considerar que o recorrente suscitara questões novas em fase de recurso, insusceptíveis de ser objecto nele, escreveu-se o seguinte:

" No entanto, sempre se dirá que só haveria lugar a um despacho do juiz a declarar que a audiência não era pública, nos termos do art. 209º da Constituição e do nº 1 do art. 656º do Cód. P. Civil, se aquele entendesse que desse modo ela deveria realizar-se. O facto de não haver qualquer despacho nesse sentido só prova - ao contrário do que pretende o recorrente - que o Sr. Juiz pretendeu e realizou uma audiência pública. É certo que a mesma se realizou no gabinete daquele Magistrado, como ficou assente no incidente de falsidade, mas tal facto, por si só, não implica que a audiência não deva considerar-se pública. Quem tem experiência dos tribunais - como decerto a terá o recorrente, dada a sua qualidade de ilustre advogado - sabe muito bem que, dada a exiguidade e carência de salas de audiência e a pluralidade de juízos a que estão afectas, se mostra muitas vezes necessário utilizar os gabinetes dos juízes como salas de audiência a fim de desbloquear o serviço e efectuar os julgamentos. Nessas situações a porta fica aberta e entra quem quer e lá caiba - não há nenhum elemento nos autos que indicie que não tenha sido assim neste caso e nem nunca o recorrente alegou que o julgamento se fizera «à porta fechada». Nem durante a audiência fez a tal propósito a menor alusão, censura, reparo ou requerimento, não sendo crível que tenha sido por distracção tal passividade." (a fls. 438 e vº)

Relativamente à questão da nulidade do acto de notificação da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que estava afastada pela decisão do incidente de falsidade a questão da imputada falsidade da acta, verificando-se que a sentença fora proferida oralmente e reduzida a escrito em acta, nos termos do art. 90º do Código de Processo de Trabalho, tendo primeiro sido elaborado um apontamento e, depois, dactilografada a acta. Escreveu-se então:

" A situação dos autos está coberta, a nosso ver, pelos artigos 157º, nº 3, e 254º, nº 1, do Cód. P. Civil. Segundo o primeiro, «os despachos ou sentenças, proferidos oralmente no decurso do acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos. A assinatura do auto ou acta por parte do juiz garante a fidelidade da reprodução»; o segundo dispõe que os mandatários «podem ser notificados pessoalmente pelo escrivão, quando este os encontre no edifício do tribunal».

É este e não, como se referiu já, o do art. 25º do Cód. P. Trabalho, o regime aplicável em casos em que a sentença é ditada oralmente no decurso da própria audiência, na qual estejam as partes presentes e seus mandatários." (a fls. 439 vº a 440 dos autos)

Notificado deste acórdão, veio o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional indicando como questões de constitucionalidade a apreciar as seguintes, relativas à forma como foram interpretadas na decisão recorrida as indicadas disposições legais:

"1. art. 656º do Código de Processo Civil, que colide com as garantias do art. 20º, nº 1 e 209º.

  1. art. 25º do Código de Processo do Trabalho, que ofende o preceito constitucional do art. 20º, nº 1 e o princípio do Estado de direito.

  2. art. 37º do Decreto-Lei nº 376/87, que ofende o mesmo preceito e princípio constitucional.

  3. art. 157º do Código de Processo Civil, que colide com o mesmo preceito e princípio constitucionais, nas quatro vertentes consideradas nas alegações de recurso de 27 de Fevereiro de 1992.

  4. art. 254º do Código de Processo Civil, que contraria os mesmos preceito e princípio constitucionais.

    Tudo questões suscitadas nas alegações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

  5. art. 656º do Código de Processo Civil, na interpretação constante de fls. 7 e 7.v. do acórdão recorrido, que viola os arts. 20º, nº 1, da Constituição e o princípio do Estado de direito.

  6. os arts. 157º, nº 3 e 254º do Código de Processo Civil e 25º do Código de Processo de Trabalho, na interpretação que se extrai de fls. 8 v. e 9 do douto acórdão recorrido, que ofende os mesmos preceito e princípio constitucionais.

    Questões que, na parte não abrangida pelos nºs. 1, 2, 4 e 5, não houve oportunidade de suscitar." (a fls. 444 e vº)

    O relator no Supremo Tribunal de Justiça convidou o recorrente a completar o seu requerimento de interposição, nos termos do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, tendo este indicado que interpunha o recurso ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (a fls. 446). O recurso foi admitido por despacho de fls. 447.

    2. Após a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, apenas o recorrente apresentou alegações. Nessa peça processual formulou as seguintes conclusões:

    "- A interpretação da norma do segmento final do art. 656º/1 CPC perfilhada nos autos ofende o direito a um julgamento público consagrado no art. 20º/1 da Constituição e 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Face a estes normativos a referida norma não pode ser invocada para cobrir alegados erros de agendação de que resultou a marcação de dois julgamentos para a mesma hora, dia e sala. Ele tem de ser entendido como reportando-se a...

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