Acórdão nº 012059 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A… e outros, devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão do Pleno, proferido a fls. 230-239, vêm reagir contra ele nos seguintes termos: “1 – A presente execução foi dada por EXTINTA apenas com base num requisito formal e processual – a não intervenção dos recorrentes nos autos, quando a instância executiva estava SUSPENSA por morte do exequente. E fê-lo sem NOTIFICAR estes herdeiros dessa SUSPENSÃO.

2 – Com esta decisão do Tribunal, os recorrentes, que sobrevivem à custa da decapitada pensão do falecido exequente, ficaram sem ver corrigida e actualizada essa mesma mísera pensão e cujo pagamento a lei impõe à executada.

3 – Pelo incumprimento pelo próprio Tribunal de um requisito formal e processual (ainda corrigível), esse Tribunal veio pôr FIM a uma execução, causando aos Recorrentes vultosos prejuízos nas suas pessoas e vivências.

4 – Esses mesmo prejuízos e danos que a lei substantiva vem defender e acautelar ao preceituar que a procuração de um mandante defunto só NÃO CADUCA se com isso resultar prejuízos aos herdeiros (art. 175° do CC).

5 – Tendo em conta esta disciplina, verifica-se que o douto acórdão de fls. 238, de 14-01-2010 mistura a CADUCIDADE DO MANDATO com a SUSPENSÃO da instância ou com a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

6 – Assim, assevera o acórdão, especialmente a fls, 236 in fine, que “Portanto na situação em concreto uma vez que, como se vê, da EXTINÇÃO da instância executiva poderiam resultar prejuízos para os herdeiros do autor, o falecimento deste não produziu a CADUCIDADE imediata do mandato judiciai conferido ao Dr. B…”.

Nesta parte o douto acórdão é incongruente e não explica nem fundamenta como uma execução imperativamente SUSPENSA (art. 277º do CPC) poderia causar “danos” aos herdeiros com a CADUCIDADE de uma procuração passada por um defunto.

Não se alcança ONDE visualizou o Tribunal esses danos aos recorrentes e COMO, com a continuação do mandato do dr. B…, os evitou para os herdeiros! Os casos de “danos” que excluem a caducidade da procuração de um defunto mandante estão tipificados por Alberto dos Reis e deles não consta o caso de “suspensão de execução”, mormente quando nesta não há penhoras ou vendas a fazer.

7 – Ao manter a validade da procuração (do defunto exequente) ao Dr B… e as subsequentes notificações que lhe fez, o Tribunal não acautelou nem considerou, por ex.., que a herdeira A… e seus filhos estavam ao tempo...

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