Acórdão nº 012059 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 17 de Março de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A… e outros, devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão do Pleno, proferido a fls. 230-239, vêm reagir contra ele nos seguintes termos: “1 – A presente execução foi dada por EXTINTA apenas com base num requisito formal e processual – a não intervenção dos recorrentes nos autos, quando a instância executiva estava SUSPENSA por morte do exequente. E fê-lo sem NOTIFICAR estes herdeiros dessa SUSPENSÃO.
2 – Com esta decisão do Tribunal, os recorrentes, que sobrevivem à custa da decapitada pensão do falecido exequente, ficaram sem ver corrigida e actualizada essa mesma mísera pensão e cujo pagamento a lei impõe à executada.
3 – Pelo incumprimento pelo próprio Tribunal de um requisito formal e processual (ainda corrigível), esse Tribunal veio pôr FIM a uma execução, causando aos Recorrentes vultosos prejuízos nas suas pessoas e vivências.
4 – Esses mesmo prejuízos e danos que a lei substantiva vem defender e acautelar ao preceituar que a procuração de um mandante defunto só NÃO CADUCA se com isso resultar prejuízos aos herdeiros (art. 175° do CC).
5 – Tendo em conta esta disciplina, verifica-se que o douto acórdão de fls. 238, de 14-01-2010 mistura a CADUCIDADE DO MANDATO com a SUSPENSÃO da instância ou com a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
6 – Assim, assevera o acórdão, especialmente a fls, 236 in fine, que “Portanto na situação em concreto uma vez que, como se vê, da EXTINÇÃO da instância executiva poderiam resultar prejuízos para os herdeiros do autor, o falecimento deste não produziu a CADUCIDADE imediata do mandato judiciai conferido ao Dr. B…”.
Nesta parte o douto acórdão é incongruente e não explica nem fundamenta como uma execução imperativamente SUSPENSA (art. 277º do CPC) poderia causar “danos” aos herdeiros com a CADUCIDADE de uma procuração passada por um defunto.
Não se alcança ONDE visualizou o Tribunal esses danos aos recorrentes e COMO, com a continuação do mandato do dr. B…, os evitou para os herdeiros! Os casos de “danos” que excluem a caducidade da procuração de um defunto mandante estão tipificados por Alberto dos Reis e deles não consta o caso de “suspensão de execução”, mormente quando nesta não há penhoras ou vendas a fazer.
7 – Ao manter a validade da procuração (do defunto exequente) ao Dr B… e as subsequentes notificações que lhe fez, o Tribunal não acautelou nem considerou, por ex.., que a herdeira A… e seus filhos estavam ao tempo...
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