Acórdão nº 119/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 119/98

Proc.Nº 468/97

Sec. 1ª (e EXPOSIÇÃO PRELIMINAR)

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A... e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator de fls. 189 a 193, exposição essa que obteve a concordância do Ministério Público, nada tendo dito o recorrente particular e, designadamente porque, no caso em apreço, de julgamento por juiz singular,o recorrente, na audiência da 1ª Instância, renunciou ao direito de ver reduzida a escrito a documentação da prova, valendo tal falta de declaração a que se refere o artigo 428º, nº2, do Código de Processo Penal, como renúncia ao recurso para o Tribunal da Relação em matéria de facto, assim limitando o recurso à matéria de direito, sem prejuízo, porém, do uso pelo Tribunal da Relação da faculdade reconhecida no artigo 410º, nºs 2 e 3 do mesmo Código, pelo que remetendo para os fundamentos da jurisprudência maioritária do Tribunal sobre esta matéria, se decide negar provimento ao recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes (com a declaração de que votei o acórdão dado o circunstancialismo nele aderente, não tendo sido aplicado as normas dos artºs. 410º, nº2, e 433º do Código de Processo Penal na dimensão que tenha sustentado ser inconstitucional)

Maria Fernanda Palma (votei o acórdão por estar fora de causa a dimensão segundo a qual considero que os artigos 410º, nº2 e 433º do Código de Processo Penal são inconstitucionais)

Maria da Assunção Esteves (com a declaração de voto dos Exmºs. senhores Conselheiros Ribeiro Mendes e Fernanda Palma).

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator a que se refere

o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1. - A... foi acusado, pelo Ministério Público do Tribunal da comarca de Montemor-O-Velho, da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 11º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28 de Dezembro e do artigo 314º, alínea c) do Código Penal.

Realizado o julgamento, o arguido veio a ser condenado na pena de oito (8) meses de prisão e no pagamento de uma indemnização cível à ofendida, tendo visto a sua pena suspensa pelo período de 2 anos.

Não se conformando com o assim decidido, o...

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