Acórdão nº 118/98 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 1998

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1998
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/98

Processo nº 451/97

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

    Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que são recorrente R... e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição do relator, oportunamente lavrada nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que aqui se dá por reproduzida, com os quais no essencial se concorda - a qual obteve inteira concordância por parte do recorrido, limitando-se o recorrente a remeter para as considerações anteriormente expendidas - decide-se não tomar conhecimento do recurso.

    Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.

    Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

    Alberto Tavares da Costa

    Maria Fernanda Palma

    Maria da Assunção Esteves

    Armindo Ribeiro Mendes

    Vitor Nunes de Almeida

    José Manuel Cardoso da Costa

    Processo nº 451/97

  2. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    Exposição preliminar nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

    1.- O magistrado do Ministério Público na comarca de Povoação instaurou acção declarativa constitutiva com processo ordinário - investigação de paternidade - contra R..., identificado nos autos.

    O Tribunal do Círculo Judicial de Ponta Delgada, por sentença de 10 de Julho de 1995, julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, declarou o menor Luís Miguel Cabral Mendonça filho do demandado, condenando este a reconhecê-lo como seu filho e ordenando a rectificação do respectivo assento de nascimento.

    Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Novembro de 1996, negou provimento ao mesmo, confirmando a sentença da 1ª instância.

    Reagiu o interessado recorrendo, de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, por acórdão de 26 de Junho de 1997, negou a revista.

    É deste último aresto que o réu, inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional, depreendendo-se do respectivo requerimento de interposição em conjugação com o esclarecimento prestado após cumprimento - já neste Tribunal - do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que:

    a)- o recurso tem por fundamento a alínea b) do nº 1 do artigo 70º deste diploma legal;

    b)- a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada é a do nº 1 do artigo 512º do Código de Processo Civil na interpretação feita "pelos acórdãos recorridos", impeditiva da...

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