Acórdão nº 6464/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBRUTO DA COSTA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

Na comarca de Lisboa Hospital de Santa Maria Intentou execução para cobrança de dívida hospitalar contra Portugal Previdente, Companhia de Seguros, SA, Aliança UAP - Companhia de Seguros, SA, hoje denominada Axa Portugal, Companhia de Seguros, SA, Global, Companhia de Seguros, SA, Companhia de Seguros Fidelidade, SA Alegando que no exercício da sua actividade prestou assistência a (AM), (TF), (VF), (FF), (VA) e (M), cuidados médicos que importaram em esc. 7.824.768$00 a que acrescem juros no valor de esc. 10.034.198$00, num total de esc. 17.859.166$00.

Citadas para a execução, as seguradoras em causa vieram propor os presentes embargos de executado, alegando prescrição e ausência de culpa dos seus segurados (Fidelidade), caso julgado, nulidade, ausência de culpa do segurado (Portugal Previdente), e mais uma vez prescrição (Global e Axa).

Foi depois proferido douto saneador sentença julgando os embargos procedentes e absolvendo os embargantes da instância executiva.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: 1 - A "Certidão de Dívida" (doc. n° 1 da execução) é um dos títulos executivos previstos na al. d) do art. 46° do C.P.C.

2 - Os requisitos para que a "Certidão de Dívida" constitua um título executivo são apenas os constantes do n° 2 do art. 2° do DL. 194/92 de 8/9.

3 - Aquele preceito é expresso nesse sentido. Dispõe: "2 - são condições de exequibilidade do título:" 4 - O art. 4° do DL. 194/92 de 8/9 não contém qualquer requisito de exequibilidade da "Certidão de Dívida" limitando-se a indicar aos hospitais, em princípio, os sujeitos que dela devem constar, como, aliás, já está consagrado por jurisprudência unânime entretanto produzida pelo Tribunal Constitucional.

5- No sentido de que os requisitos de exequibilidade das certidões de dívida são apenas os constantes do art. 2° do DL 194/92 de 819 já existe também jurisprudência desse Venerando Tribunal, a saber, os acórdãos relativos aos processos n°s. 456/97-B da 2ª Secção, 1510/97 da 6a secção, 1184/96 da 2a secção, 1509/97 da 1a secção e 2331 da 6a secção, 3267/97-L da 2ª secção e 7989 da 6a secção.

As disposições do art. 4° do DL. 194/92 destinam-se unicamente a dar indicações aos hospitais, que lhes permitam escolher, com uma margem de erro mínima, o sujeito legalmente responsável.

6 - O título executivo ("Certidão de Dívida") cumpre o disposto no n° 1 do art. 45° do C P C urna vez que ao identificar as apólices de seguro de que as executadas são titulares e os respectivos veículos define o fim os limites da acção executiva - a responsabilidade civil derivada daqueles contratos de seguro.

7 - A interpretação do Tribunal "a quo" viola o n° 2 do art. 9° do C. C. uma vez que a interpretação dada ao DL 194/92, não tem qualquer correspondência na letra da lei, a qual, por seu lado é expressa ao afirmar as condições de exequibilidade do titulo são (apenas) as constantes do art. 2° daquele DL.

8 - Todo o preâmbulo do DL 194/92 de 8/9 afirma claramente que há necessidade de aumentar a celeridade e simplificar o processo de cobrança das dívidas hospitalares.

Ora se se atendesse à interpretação feita pelo Tribunal "a quo" em vez disso teríamos um diploma que ia impor mais restrições e condicionalismos àquele processo de cobrança que os existentes no diploma revogado, o DL 147/83 de 5/4.

9 - O disposto na al. a) do n° 1 do art. 7° do DL. n° 522/85 de 31/12 (Seguro Obrigatório) impede que a execução seja intentada contra a seguradora do veículo.

10 - No "caso sub judice" o direito de crédito do hospital exequente é o direito de indemnização contra o responsável pelo facto danoso que causou a lesão que o n° 2 do art. 495° do C C atribui ao estabelecimento hospitalar que contribuiu para o tratamento da vítima.

11 - O DL. 194/92 de 8/9 pretendeu obviar aos "insatisfatórios resultados conseguidos com o DL. 147/83 de 5/4 "que, segundo resulta do preâmbulo do primeiro dos decretos citados, se deviam em parte a obrigar ao obrigar ao "recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis". Com esse fim em vista o legislador optou por "generalizar a todas as unidades de saúde públicas" a solução legislativa, considerada de "acerto indiscutivel", consagrada no art. 6° da Lei nº 1981 de 03/04/1940, que atribui força de título executivo õs certidões de dívida pelo tratamento de doentes passados pelos Hospitais Civis de Lisboa".

12 - Não faz qualquer sentido limitar a validade da "Certidão de Divida" aos casos muito restritos das alíneas a) e b) do art. 4°. Até porque, a seguir-se o entendimento defendido pelo Tribunal "a quo", ficariam de fora da alçada do DL. 194/192 de 8/9 muitas das situações a cuja resolução o mesmo se destina.

13 - Quanto aos danos pessoais causados por acidentes de viação os arts. 40 e 5° do DL. 194192 de 813, como já se notou nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 760/35, 761/95 e 118/98 "in DR de 02/02/96 e 07/05/96 aquelas normas "nada mais fazem que adjectivar a responsabilidade decorrente da legislação civil (aras. 503º a 508° do C C; Decreto-Lei nº nº 522/85, de 31/12, sobre seguro de responsabilidade civil automóvel)"- 14 - Se fosse intenção do legislador que os hospitais continuassem a utilizar o processo declarativo, não teria, expressamente, revogado no art. 13º do citado diploma legai...

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