Acórdão nº 632/99 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 1999

Data17 Novembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 632/99

Proc. nº 166/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – L...., S. A ., com sede em Lisboa, intentou no Tribunal Judicial de Lisboa, acção de condenação com processo ordinário contra A..., AB, com sede na Suécia, e outra, pedindo ao tribunal que condenasse as RR. a pagar à A . a quantia de 300.000.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, bem como o que viesse a ser liquidado em execução de sentença a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda em custas e demais acréscimos legais.

A empresa sueca foi citada por carta registada com aviso de recepção; na referida carta foi consignada a dilação mínima.

As RR. não contestaram, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pela A ., nos termos do art. 484º nº. 1 CPC.

A acção foi julgada procedente por sentença do Tribunal Cível de Lisboa e as RR. condenadas a pagar à A . a quantia que viesse a ser apurada em execução de sentença referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados.

Nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluíram as RR., nos seguintes termos:

".............................................................................................................

  1. Ainda que se considere que a ora recorrente A... , AB, foi regularmente citada, então não podem ser dados como provados os juízos de valor constantes dos nºs. 10, 11, 13, 24, 25, 34, 35, 37, 38, 45 e 50 da sentença a quo, porquanto o efeito cominatório do art. 484º, nº. 1 do C.P.C. abrange apenas factos.

  2. Dos factos provados não emerge qualquer ofensa ao bom nome, reputação e imagem da A .

  3. A publicidade constante dos documentos dos autos não individualiza nem os produtos com que é comparado o produto fabricado pelas ora recorrentes, nem o seu produtor, sendo certo que não estão alegados factos que permitam concluir que tal publicidade se baseie em características essenciais, afins e objectivamente demonstráveis, pelo que não viola os arts. 7º e 16º do DL nº. 330/90, de 23 de Outubro.

  4. Não foram alegados factos que permitam dar como provado que a A . sofreu danos patrimoniais em consequência da alegada conduta das ora recorrentes, pelo que não podia a decisão a quo concluir pela sua existência e muito menos determinar que tais danos sejam liquidados em execução de sentença, com base no art. 661º, nº. 2, do CPC.

  5. A sentença a quo por erro de interpretação violou, assim, os arts. 194º, alínea a), 195º, nº. 1, alínea d), e nº. 2, alínea d), 197º, 228º, nº. 1, 244º, 484º, nº. 1 e 661º nº. 2, todos do C.P.C., e 7º e 16º do DL 330/90, de 23 de Outubro.

  6. A sentença a quo violou ainda, por erro de interpretação, o artigo 20º da Constituição e 6º nº. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em conjugação com o artigo 195º, nº. 1, alínea d) e 244º, ambos do C.P.C.; ou, se assim se não entender, o citado art. 195º, nº. 1, alínea d) e nº. 2, alínea d), estarão feridos de inconstitucionalidade por omissão, pelo que

  7. A sentença a quo deve ser anulada, e efectivada a citação da ora recorrente A..., AB, aproveitar à A...Portuguesa, Lda., o prazo de contestação da primeira , nos termos do art. 486º, nº. 2 do C.P.C."

    O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa revogou parcialmente a decisão recorrida e julgou adequado fixar em 100.000.000$00 a indemnização apenas por danos não patrimoniais a pagar pelas apelantes, A...., AB e A...Portuguesa, Lda., à apelada, L..., SA, pelo facto de a sua imagem de mercado, o seu prestígio industrial e o bom nome terem sido intensa e negativamente afectados pela acção dolosa e ilícita das apelantes. Este aresto julgou ainda improcedente a alegada inconstitucionalidade.

    Inconformadas, as RR. interpõem recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nas suas alegações:

    ".............................................................................................................

    7. Mas ainda que assim fosse – o que por mera hipótese se admite – a lesão da imagem, prestígio e bom nome da recorrida não teria magnitude que justifique uma indemnização por danos não patrimoniais de 100 mil contos, nem ela é conforme com os critérios jurisprudenciais de equidade para a ofensa de interesses de maior valia – como é o caso da vida – ou em que a intensidade da lesão e o universo da sua publicitação não têm par com os dos autos.

    8. O acórdão a quo, por erro de interpretação, violou, assim, os arts. 194º, alínea a), 195º, nº. 1, alínea d), e nº. 2, alínea d), 197º, 228º, nº. 1, 244º, 484º, nº. 1 e 712º, todos do CPC, e 483º e segs. do CCivil.

    9. O acórdão a quo violou, ainda, por erro de interpretação, o art. 20º da Constituição e 6º, nº. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em conjugação com o art. 195º, nº. 1, alínea d) e 244º, ambos do C.P.C., na redacção vigente ao...

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