Acórdão nº 33/14.0TELSB-R.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 33/14.0TELSB-R.P1 Comarca do Porto Juízo de instrução criminal da comarca do Porto.

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I.-Relatório.

  1. - Nos autos de processo comum colectivo sob o n.º 33/14.TELSB correm termos no juízo de Instrução Criminal do Porto, Comarca do Porto, o Ministério Público apresentou [fls. 2536 a 2560] requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado e, a final, requereu, além do mais relativamente a outros arguidos, relativamente às qui recorrentes: - a perda a favor do Estado do valor de €3.254.593,00 à arguida B..., correspondente ao valor que resulta da incongruência entre o património obtido e os rendimentos declarados à fazenda nacional e consequentemente declarado perdido a favor do Estado.

    - a perda a favor do Estado do valor de €58.414,76, à Sociedade arguida C..., Lda. correspondente ao valor que resulta da incongruência entre o património obtido e os rendimentos declarados à fazenda nacional e consequentemente declarado perdido a favor do Estado.

    - Para garantir o pagamento da totalidade dos valores liquidados e “que hão de ser declarados perdidos a favor do Estado” o arresto sem contraditório “de todos e quaisquer bens que sejam encontrados em poder das arguidas singulares e pessoas colectivas, que sejam suficientes para garantir esse pagamento …, nomeadamente os bens pertencentes a cada uma das arguidas singulares e sociedades arguidas que a seguir se identificam”.

  2. - Apreciando tal requerimento, a Sr. Juíza de Instrução proferiu o despacho que consta a fls. 2592 e 2593 dos autos (fls. 27 e 28 destes autos de recurso), com o seguinte teor [é o despacho que decretou o arresto]: «Fls. 2536: Veio o Sr. Procurador apresentar requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 7º e ss. da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, quanto aos arguidos B..., D..., C..., L.dª e E..., Lda.

    No âmbito desse requerimento e para garantia de pagamento do valor liquidado, o Mº Pº vem pedir que se decrete o arresto, ao abrigo do disposto no art.º 10º daquele diploma legal, sem observância do contraditório.

    Cumpre decidir: Em causa nos autos está o crime de corrupção activa agravada, p. e p. pelos artigos 374º, 374º, A. nºs 2 e 3 do CP.

    Este crime está fortemente indiciado, conforme se refere no requerimento junto, sendo que se assim for, nos termos do disposto no art.º 10º, 3 da lei acima referida, o arresto é decretado independentemente da verificação dos pressupostos referidos no art.º 227º, do CPP. Conforme se refere no Proc. 5317/06 3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt.

    "face à redacção do n.º 1 do artº 228º do C.PP. da Lei nº 59/98 de 25-08, a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo deixou de ter natureza subsidiária ou supletiva relativamente à caução económica, podendo ser decretada a requerimento do Mº Pº ou do lesado".

    Como preceitua o n.º 1 do mesmo artigo, o arresto é decretado para garantia do pagamento da quantia liquidada, podendo ser requerido pelo Mº Pº a todo o tempo (n.º2).

    Assim, considerando o explanado no requerimento que antecede e concordando-se com as razões ali expressas, determino o arresto dos bens dos arguidos acima identificados e a que se reporta o requerimento de fls. 2536 e sgs, sem observação do disposto no art.º 8º 4 do diploma em causa, atentos os interesses em investigação e as necessidades a acautelar, face ao apuro do património incongruente apontado pelo Mº Pº.

    Como referido a fls. 2558, o arresto deve ser efectuado pelo Gabinete de Recuperação de Activos (GRA), sendo remetido para o efeito o apenso que acompanha o requerimento de que tratamos (33/14.0TELSB-1) e certidão do presente despacho.

    DN»*3.- B... e C..., Lda., notificadas do arresto decretado nos autos de processo à margem referidos, vieram nos termos do art. 4.º, n.º3 da Lei 55/2011 de 24/06 requerer a revogação do arresto, nos termos e com os seguintes fundamentos.

    1. As arguidas não se conformam com o presente despacho que decretou o arresto.

    2.- Na verdade, tal como consta do requerimento de arresto apresentado pelo Digníssimo Magistrado do M.P., para que seja decretado o arresto é necessário que as arguidas possuíssem um rendimento incongruente com os seus rendimentos lícitos, 3.- ou seja, que se possa fazer um juízo da proveniência ilícita dos referidos bens, cuja aquisição se presume através dos factos ilícitos de que vêm acusadas, 4.- Ora, salvo melhor opinião, tal não se verifica de todo, nem tão pouco o douto despacho que ordenou o arresto faz qualquer alusão a esse fundamento ou dá esse pressuposto como verificado.

    5.- Aliás, o despacho que decretou a providência de arresto nem se mostra fundamentado mostrando-se o mesmo inquinado de uma irregularidade, por falta de fundamentação, exceção que expressamente se invoca, 6.- não se vislumbrando, por isso ou qualquer outro motivo, a razão que sustentou a prolação daquele despacho.

    7.- A nossa Jurisprudência é unânime em considerar que "I. O nível de exigência de Fundamentação da decisão final de uma providência cautelar de arresto preventivo, requerido ao abrigo do disposto no artigo 228° do CP, corresponde ao nível exigido pela lei processual civil, devendo o tribunal dar a conhecer', de modo sumário, mas suficiente, as razões da sua decisão de facto e de direito. II. A decisão de facto mostra-se infundamentada se o seu texto não permite alcançar quais os factos que o tribunal considerou provados e se, quanto aos que descritivamente referiu não se terem provado (ainda que se entenda que desse modo os elencou), não explana minimamente as razões determinantes do juízo de não prova desses factos III. Padece de irregularidade nos termos, do preceituado no art, 123.° n.º1 do CPP, a decisão final do arresto que não observa o dever legal de fundamentação enunciado no artigo 97.º, n.º 5 do mesmo diploma", (acórdão TRL de 20.10.2010 , in www.pgdlisboa.pt) 8.- Além disso, é imprescindível que se verifiquem em concreto vários pressupostos definidos pela lei.

    9- Ora, do despacho que ordenou o arresto não resultam, em concreto, o preenchimento dos pressupostos legais exigíveis para que o arresto requerido possa ser decretado.

    10. Ora, no caso em mérito, não vem alegado ou sequer foi demonstrado que se verifica qualquer perigo de dissipação dos bens, tanto mais que, refira-se a titulo de exemplo, os bens imóveis arrestados são propriedade da arguida há mais de 10 anos e vieram à sua titularidade pelo facto de os ter herdado dos seus pais.

    11. Vejamos a situação relativamente a cada uma das arguidas.

    I) A arguida B...

    12.- Relativamente à arguida B..., foram arrestados os seguintes imóveis: - Prédio rústico, denominado F..., sito na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 693/... e inscrito na matriz no art. 1049R; - Prédio urbano, sito em ..., ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 813/... e inscrito na matriz no art. 20; - Prédio misto, sito na ..., freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 845/... e inscrito na matriz nos arts. 33-U, 257-U e 174-R; - Prédio rústico, denominado G..., sito na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 1054/... e inscrito na matriz no art. 245; - Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 32; - Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 46; - Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 69; - Prédio rústico, sito em ..., na freguesia ..., Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz no art. 5; 13.- Ora, conforme resulta do próprio requerimento de arresto de bens é manifesto que os factos de que a arguida vem acusada estão enquadrados entre os anos de 2011 a 2015, 14.- sendo que, os prédios supra identificados e ora arrestados, são propriedade da família da arguida há mais de 30 anos.

    15.- Com efeito, a mãe da arguida faleceu no dia 03/02/1997 e o pai faleceu 11/03/2001, 16.- Tendo sido outorgada uma escritura de partilha parcial no dia 02/03/2004 entre a arguida e a sua irmã, únicas e universais herdeiras de seus pais, conforme tudo melhor resulta da escritura de partilha que se junta. (Doc. 1).

    17.- Aliás, da própria notificação de arresto consta da última coluna da tabela que dela faz parte que os 3 primeiros prédios foram registados a favor da arguida em 2010, e os restantes em 2004.

    18.- Não se vislumbra, assim, como poderão os imóveis que a mesma herdou dos seus pais e que vieram à sua titularidade pela sua qualidade de herdeira interessada naquela sucessão possam ser provenientes de rendimentos, de factos ou qualquer atividade ilícita relacionada com a matéria em causa nos presentes autos.

    19.- Na verdade, os referidos prédios pertencem à arguida por os ter herdado de seus pais, pelo que não podem os mesmos ser considerados perdidos a favor do Estado, nem tão pouco arrestados, com a alegação de perigo de ocultação ou dissipação de bens.

    20.- tanto mais que, do próprio requerimento apresentado pelo Digníssimo Magistrado do M.P. se refere que "durante o período de 2011 a 2015 a arguida B... não adquiriu e/ou alienou quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo." 21.Assim, não se verifica qualquer perigo concreto de perda de garantia patrimonial não manifestando a arguida qualquer sinal de dissipação ou ocultação de bens.

    22.- Já relativamente aos valores atendidos para justificar a incongruência entre o património obtido e os rendimentos declarados d Fazenda Nacional, não toma em conta o douto despacho proferido que até ao dia 04 de Fevereiro de 2014 a arguida B..., explorou o estabelecimento de farmácia denominado "C1..." como empresária em nome individual, com contabilidade organizada.

    23.- Ora, estando coletada...

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