Acórdão nº 2310/13.8TBCLD-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

BB, requerido nos autos de incumprimento da prestação de alimentos a favor do menor CC, seu filho, que lhe foram movidos por DD, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Santarém, juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual julgou verificado o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais no que toca às prestações alimentares a favor do CC devidas por BB e vencidas nos meses de maio de 2014 a outubro de 2018, inclusive, e consequentemente, condenou aquele no pagamento do montante em dívida no montante de 3.550,00 €.

O presente incidente foi instaurado por apenso à ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurado pela mãe do menor, DD, contra o pai do menor, BB, no âmbito da qual foi homologado o acordo firmado entre aqueles, tendo ficado ali estipulado que o pai do menor CC pagaria a título de alimentos para o filho a quantia mensal de 75,00€, a depositar na conta bancária da mãe ali melhor identificada, bem como metade de todas as despesas médicas, medicamentosas e escolares.

No requerimento inicial do incidente de incumprimento a requerente alegou que o requerido não paga as prestações de alimentos devidas ao filho de ambos pontualmente, efetuando apenas alguns pagamentos em dinheiro, de valor variável, cujo valor total ascendeu aproximadamente a 500,00 €, estando em dívida o montante global de 3.475,00 €, e requereu ao tribunal que ordenasse o desconto no vencimento do requerido das prestações vincendas bem como das prestações vencidas.

O requerido pronunciou-se sobre o incumprimento invocado pela mãe do menor, alegando nada dever à requerente porquanto apesar de ter ficado estipulado em ata que ele contribuiria com a quantia de 75,00€ mensais para o sustento do menor, requerente e requerido acordaram, no mesmo dia, verbalmente, que o segundo iria continuar a pagar a pensão de alimentos ao seu filho CC “como sempre tinha pago até então”, ou seja, sob a forma de géneros alimentares até ao valor de 200,00 € mensais, o que ele-requerido fez até outubro de 2018, com exceção do período compreendido entre agosto de 2015 e março de 2016 e durante o qual o requerido e a requerente viveram juntos em comunhão de cama e habitação; e que a partir de outubro de 2018, por força de um desentendimento entre requerido e requerente, o primeiro começou a pagar a pensão de alimentos no valor de 75,00€ mensais por meio de depósito bancário para a conta da requerente, o que tem vindo a fazer ininterruptamente desde novembro de 2018 a fevereiro de 2019, inclusive, e que a cada vez que o menor passa consigo o fim-de-semana, adquire para ele roupa e calçado no valor entre 100,00 € e 120,00€.

O requerido pediu, ainda, a condenação da requerente, por litigância de má-fé, em multa e indemnização de 750,00€.

Foi realizada uma conferência de pais, não tendo o tribunal logrado alcançar acordo entre os progenitores.

Dada vista ao Ministério Público, este emitiu parecer, promovendo que se julgasse verificado o incidente de incumprimento.

De seguida, foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.

O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem alicerçado na violação do disposto nos artigos 3º n.ºs 1 e 3, 195º/1, 607º n.ºs 3 e 4, 609º/1, 615º/1 alíneas b), d) e e), todos do CPC, artigo 2003º/1 do Código Civil, artigo 9º/9 do RGPTC e artigo 7º/4 do RCP e Tabela II-A anexo ao mesmo; B. Dos factos dados como provados, pode e deve resultar uma diferente aplicação do direito, que conclua pela absolvição do Recorrente do pedido; não obstante, porque entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” fez uma incorreta apreciação da prova produzida nos autos e, por consequência, produziu uma desadequada decisão sobre a matéria de facto, o que conduziu a uma indevida interpretação e aplicação do direito, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos modos seguintes - no que diz respeito ao facto provado 3. deve ser alterado no seguinte sentido: “No período compreendido entre os meses de Maio de 2014 a Outubro de 2018, o requerido pagou à requerente a pensão de alimentos referente ao seu filho menor Santiago, em géneros alimentares, no valor de € 180/€200 mensais, com base no acordo extra-judicial celebrado entre ambos” – para tanto, deve ser tida em conta as declarações de parte prestadas pelo próprio Recorrente em sede de conferência de pais, datada de 14/05/2019, pelas 10:30, constante dos autos.

C. No âmbito dos presentes autos o Recorrente nunca confessou estar em dívida, a título de pensão de alimentos do menor CC, com a Recorrida; tal confissão não resulta das declarações que prestou em sede de conferência de pais, antes pelo contrário, das suas declarações resulta que não deve quantia nenhuma, que acordou pagar em géneros e quando refere que começou a pagar em Novembro de 2018 refere-se ao modo de pagamento (que nessa data passou de géneros a numerário); assim, resulta evidente que o Tribunal “a quo” não podia ter dado como provado a factualidade constante do ponto 3, devendo, a mesma ser alterada nos termos supra propugnados.

D. A douta sentença encontra-se ferida de diversas nulidades; quanto à primeira, prende-se com o facto do Tribunal “a quo” ter julgado improcedente a “exceção inominada do incumprimento do acordo quanto ao pagamento dos alimentos em géneros”, decisão com a qual o Recorrente não pode conformar-se, pois não entende como pode o Tribunal qualificar juridicamente uma determinada situação (acordo extra-judicial verbal celebrado entre Recorrente e Recorrida) quando da sentença não resulta que essa factualidade tenha sido dada como provada ou não provada; E. A questão do referido acordo trata-se de um facto essencial dos presentes autos e, em concreto, na defesa do Recorrente, pelo que não podia o Tribunal “a quo” ter deixado de se pronunciar quanto ao mesmo.

F. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença; G. Assim, considerando que a sentença não julga como provado ou não provado a existência/celebração do acordo extra judicial (e pagamentos inerentes ao mesmo) facto essencial à presente causa, com o devido respeito, a mesma está ferida de nulidade, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615º e 607º n.ºs 3 e 4, ambos do CPC.

H. Quanto à segunda nulidade da sentença, que se encontra subdividida em dois pontos, o primeiro prende-se com o facto de inexistir qualquer pronúncia por parte do Tribunal “a quo” relativamente ao facto do Recorrente ter vivido com a Recorrida entre Agosto de 2015 e Março de 2016 e, portanto, de nesse período se encontrar dispensado de pagar a pensão de alimentos do menor à Recorrida (factualidade vertida no artigo 11º do articulado de oposição do Recorrente); I. O Recorrente reputa este facto como essencial pois, apesar de entender que nada deve à Recorrida, o certo é que sendo dado como provado que naquele período de tempo viveu com a Recorrida, ainda que a final, por mera hipótese académica, se viesse a considerar que não foi celebrado qualquer acordo entre os mesmos e/ou que o mesmo não tem qualquer validade, teria que ser descontado na condenação o montante referente aos meses entre Agosto de 2015 a Março de 2016, porque naquele lapso de tempo mantinha uma relação análoga às dos cônjuges e entre cônjuges não se estabelece o pagamento de pensão de alimentos; ou seja, o desconto deveria perfazer o valor de € 600,00.

J. Assim, inexistindo pronúncia sobre este facto essencial, a sentença encontra-se ferida de nulidade, ao abrigo do disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 615º e artigo 607º n.º 3 e 4, ambos do CPC.

K. Quanto ao segundo ponto, prende-se com o facto de em nenhum momento o Tribunal “a quo” se ter pronunciado sobre o rol de testemunhas arrolado pelo Recorrente; L. Com efeito, consciente da ausência de prova documental que comprovasse a factualidade que alegou (quanto à celebração do acordo extrajudicial - e pagamentos efetuados na sequência do mesmo, dos quais não tinha recibos - e quanto ao facto de ter residido com a Recorrida), o...

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