Acórdão nº 598/99 de Tribunal Constitucional, 02 de Novembro de 1999

Data02 Novembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 598/99

Processo nº 804/97

  1. Secção

    Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

    Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. A. C. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997 "ao abrigo das alíneas b e f do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro", sustentando a inconstitucionalidade do "artº 3º/1/c/ do DL 321-B/90, de 15 de Outubro (...), por ofender o princípio básico do contraditório" e dos "arts. 393º e 394º do CPC e [d]os arts. 1251º, 1267º/b/ e 1279º do Código Civil" que "foram interpretados inconstitucionalmente, com violação do artº 65º/1/ da Constituição – o direito à habitação: um cônjuge com 2 habitações e o outro sem uma única casa –, brigando e afrontando também os princípios da igualdade e da proporcionalidade, em pleno arbítrio, discriminação familiar, sem peso nem medida – arts. 13º e 18º/2/ da Lei Fundamental.

      A ilegalidade e a inconstitucionalidade da interpretação dos referidos normativos foi problematizada quando o podia ser, designadamente nas alegações de 3.2.97, de fls , onde o balanceamento da desigualdade entre os cônjuges foi devidamente equacionado e sopesado, bem como contraalegado e ajuizado.

      Sobressai a desigualdade entre o feminino e o masculino, inferiorizando e ridicularizando este até ao ponto de ficar sem o seu próprio lar. O desequilíbrio é confrangedor!!!".

      O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Outubro de 1997, de fls. 135, negou provimento ao recurso de agravo interposto por A. C. da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro que julgara procedente o pedido de restituição provisória da posse do imóvel, devidamente identificado nos autos, que constituía a casa de morada da família, formulado por sua mulher, M. C..

      Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou que "não foram interpretados inconstitucionalmente os arts. 393º e 394º do C.P.C., e 1251º, 1267º/b) e 1279º do Código Civil, com violação do art. 65º/1 da Constituição (...) [que] é uma norma programática, incumbindo ao Estado assegurar tal direito [à habitação], mediante políticas adequadas.

      Não compete aos particulares e, consequentemente, à agravente, assegurar tal direito".

      Igualmente decidiu que o artigo 394º do Código de Processo Civil (na versão anterior à reforma de 1997, introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), aplicável mesmo quando o imóvel cuja restituição provisória se pede é a casa de morada de família, por ter sido revogado o Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, pela al. c) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que "impõe que se ordene a restituição sem citação nem audiência do esbulhador", não ofende os...

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