Acórdão nº 573/99 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução20 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 573/99

Procº nº 394/99

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Da decisão sumária proferida pelo relator em 28 de Junho de 1999 (fls. 499 a 506 dos autos) reclamou para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente M....

    Tal decisão apresenta o seguinte teor:-

    "1. Por acórdão de 10 de Agosto de 1998, proferido na 2ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido M... condenado, pela autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº 256º, números 2, alínea a), e 3, e de um crime de burla agravada, previsto e punível pelos artigos 217º e 218º, números 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, na redacção emergente do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.

    Desse acórdão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na motivação que apresentou, formulado as seguintes «conclusões»:-

    ‘1. O Ministério Público não promoveu nem realizou o inquérito - artigo 48º do C.P.P. - tendo sido cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas b) e d) do CPP;

  2. A atribuição de competência em abstracto à Polícia Judiciária para a realização de inquéritos relativamente aos crimes que lhe sejam denunciados ou de que tenha conhecimento desde que não efectuada em obediência ao artigo 165º, nº 1, al. B), da Constituição da República Portuguesa é inconstitucional.

  3. Os artigos 410º, nº 2, 432º, al. C), e 433º do Código de Processo Penal, por violarem os artigos 8º, 16º, nº 2, e 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais dada a recepção formal operada pelo artº 16º, nº 2 da CRP - e, acima de tudo, o respeito pela Dignidade Humana, base fundamental de qualquer Estado Democrático e Livre, estão feridos de inconstitucionalidade material, que pode e deve ser declarada, com as inerentes consequências, nomeadamente pela renovação da prova;

  4. A falta de garantia do direito ao recurso consubstanciada nos referidos artigos do CPP é também uma frontal violação do disposto no nº 5 do artº 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, o qual foi ratificado sem reservas pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, e do disposto no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artº 2º do Protocolo nº 7 dessa Convenção, a qual foi aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, constituindo assim uma ilegalidade, por violação de fontes de direito convencionais, recebidas pela lei interna.

  5. Ao não se Ter dado seguimento a dois requerimentos para a realização de diligências de prova consideradas pelo arguido primordiais para a sua defesa e para a descoberta da verdade material, preteriu-se uma garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada e o princípio da busca da verdade material, o que é inconstitucional por violar o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  6. Em processo penal não existe, em rigor, qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito submetido a julgamento.

  7. Em obediência ao princípio da busca da verdade material, face à situação submetida a julgamento, às posições assumidas pela assistente e pelo arguido e às provas constantes dos autos, o douto Tribunal a quo deveria, oficiosamente, Ter diligenciado o esclarecimento de determinados aspectos fundamentais para a boa decisão da causa, sem o que violou, além daquele princípio, também o princípio in dubio pro reo.

  8. Deve ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 410º, 426º e 436º do CPP, face à existência dos vícios previstos nas várias alíneas do nº 2 do artº 410º deste Código;

  9. O Tribunal a quo deveria Ter inquirido directamente o SIVA sobre a questão do pagamento do IVA, não podendo valorar, quanto a este aspecto, o depoimento das testemunhas Alan Rohrbach e Miguel Verguizas, por serem depoimentos indirectos e, consequentemente, inadmissíveis como meio de prova, nos termos do disposto no artº 129, nº 1, do CPP, que assim foi violado;

  10. Face aos factos dados como provados no Douto Acórdão recorrido, a conduta do arguido só pode ser punida pelo crime de burla e não também pelo crime de falsificação de documento, por este Ter sido consumido pelo de burla.

  11. O douto Acórdão recorrido violou o disposto no artº 71º do CPP quando excedeu os limites da censura razoável que lhe seria imposta pelo cometimento dos factos e pela personalidade do recorrente aceites pelo Tribunal a quo.

  12. O arguido deve ser condenado apenas pelo crime de burla agravada e numa pena que corresponda ao seu mínimo legal de 2 anos, previsto no artº 218º, nº 2, do Código Penal, a qual deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artº 50º do Código Penal’.

    Já nas alegações escritas apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça, o arguido concluiu do seguinte modo:-

    ‘1. O Ministério Público não promoveu nem realizou o inquérito - artigo 48º do C.P.P. - tendo sido cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas b) e d) do CPP;

  13. A atribuição de competência em abstracto à Polícia Judiciária para a realização de inquéritos relativamente aos crimes que lhe sejam denunciados ou de que tenha conhecimento desde que não efectuada em obediência ao artigo 165º, nº 1, al. B), da Constituição da República Portuguesa é inconstitucional.

  14. Os artigos 410º, nº 2, 432º, al. C), e 433º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes é dada, por violarem os artigos 8º, 16º, nº 2, e 32º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - cujas proposições têm o valor jurídico de princípios constitucionais dada a recepção formal...

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