Acórdão nº 559/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução19 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 559/99

Processo n.º 109/97

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

  1. Em 16 de Junho de 1993, F... deduziu acusação particular - acompanhada pelo Ministério Público - e requereu julgamento de J.... em processo comum, por este, em entrevista conduzida por A... e publicada em 1 de Dezembro de 1992 no semanário O Diabo (dirigido à época por M...), ter proferido "afirmações gravemente atentórias da honra, consideração e dignidade do ofendido", entretanto constituído assistente.

    Em 19 de Dezembro de 1995, na sequência de requerimento do representante do Ministério Público nesse sentido, foram os autos mandados arquivar em relação ao jornalista que conduziu a entrevista e à directora do jornal, por força da alteração introduzida no artigo 26º, n.º 5, da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro) pela Lei n.º 15/95 de 25 de Maio.

    Em 15 de Março de 1996, o arguido J... apresentou no 2º Juízo Criminal de Lisboa, onde corriam os autos, requerimento de extinção do procedimento criminal, por prescrição, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 117º do Código Penal.

    Por despacho de 26 de Março de 1996, o juiz da causa indeferiu tal pretensão, o que determinou o arguido a apresentar recurso, que foi admitido para subir nos próprios autos conjuntamente com o que viesse a ser interposto da decisão que pusesse fim à causa.

  2. Em 15 de Maio de 1996 foi proferida sentença condenando J.... a 4 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 80 dias de prisão subsidiária por crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelos artigos 25º, n.ºs 1 e 2, e 26º, n.º2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e 180º e 183º, n.ºs 1, alínea a), e n.º2, do Código Penal de 1995, bem como numa indemnização cível no valor de 500000$00 a título de danos não patrimoniais.

    Perdoada a pena imposta, ao abrigo da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva prevista no seu artigo 11º, subsistia apenas a condenação cível.

    Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, entre o mais:

    · por um lado, que a interpretação acolhida no despacho de 26 de Março de 1996 implicaria a inconstitucionalidade material das normas conjugadas dos artigos 167º, n.º2, e 117º, n.º2, do Código Penal de 1982, uma vez que traduziria uma violação flagrante do princípio da igualdade, acolhido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e ainda do seu artigo 32º, n.º1; e

    · por outro lado, que da sentença condenatória resultaria a inconstitucionalidade material dos artigos 25º, n.ºs 1 e 2 e 26º, n.º2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 85-C/75 e 180º e 183º, n.º1, alínea a), e n.º2, do Código Penal de 1995, por violação do artigo 13º, n.º1, da Constituição.

    No respeitante a este recurso da sentença, porém, o subsequente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Novembro de 1996, não se chegou a pronunciar sobre as invocadas questões de constitucionalidade por ter considerado que o despacho de arquivamento dos autos em relação ao entrevistador e à directora da publicação que publicara a entrevista - despacho em que se fundava a alegada inconstitucionalidade por violação do princípio de igualdade - fora "devidamente notificado e não foi objecto de impugnação, pelo que passou em julgado."

  3. De tal Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa trouxe o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, que após resposta ao despacho de aperfeiçoamento referido no n.º 5 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, se estabeleceu vir interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 70º, ter por objecto a apreciação da constitucionalidade dos "arts. 117º, n.º2 e 167º, n.º2 do Código Penal e [dos] arts. 25º, n.ºs 1 e 2 e 26º, n.º2, alínea a), do D.L. 85-C/75, de 26.02 e ainda [dos] arts. 180º e 183º, n.º1, a) e n.º2 do Código Penal de 1995", e basear-se na violação dos artigos 13º e 32º da Constituição.

    Nas suas alegações, concluía assim o recorrente:

    "1. A agravante contida no art. 167º, n.º2, do C.P., não é agravante qualificativa, que faça parte dos elementos constitutivos do tipo de crime, razão porque nos termos do disposto art. 117º, n.º1, d) e n.º2, do C.P., o prazo prescricional, relativo ao crime pelo qual o arguido foi pronunciado e acabou condenado, é de dois anos, tendo em conta que a pena máxima em abstracto aplicável é de seis meses, tal como se estatui no art. 164º, n.º1, do C.P..

  4. O interesse jurídico protegido é a honra ou consideração devidas a qualquer pessoa, interesse este que é lesado quando se imputam, mesmo sob a forma de suspeita, factos ou se formulam juízos ofensivos dessa honra ou consideração.

  5. Os meios empregues para a consumação do crime, no caso dos autos de difamação, apenas relevam para a determinação da medida da pena aplicável ao caso concreto, não podendo entender-se que existam dois tipos de crime de difamação, um sem o recurso aos meios de comunicação social, punível com prisão até seis meses, e outro com o recurso a esses meios, punível com prisão até dois anos.

  6. Consequentemente, ao contrário do decidido, a agravante do art. 167º, n.º2, do C.P., é apenas modificativa...

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