Acórdão nº 555/99 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução19 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 555/99

Proc. nº 683/97

  1. Secção

Relator: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – L..., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa do despacho do General Director do Departamento de Finanças que lhe indeferiu a pretensão de ser abonado com a remuneração correspondente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço prestado por si no ano em que passou à reforma e com a remuneração correspondente a cinco dias de férias não gozadas por motivo de serviço, ao abrigo do disposto, respectivamente, nos nºs. 1 e 2 do artigo 15º do DL nº. 497/88, de 30 de Dezembro.

O recurso foi provido com fundamento na violação do artigo 15º do DL nº. 497/88, vício que inquinaria aquele despacho.

O autor do acto contenciosamente impugnado recorreu desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo e aqui obteve ganho de causa com o Acórdão de fls. 82 e segs. que julgou não aplicável ao caso os citados nºs. 1 e 2 do artigo 15º do DL nº. 497/88.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso, ao abrigo do artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82.

Nas suas alegações, o recorrente L..., formula as seguintes conclusões:

  1. O recorrente, Coronel de infantaria na situação de reserva solicitou que lhe fosse aplicado o disposto no nº. 1 (por manifesto lapso omitiu-se "do art. 15º") do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

  2. A entidade recorrida indeferiu esse pedido, alegando que esse diploma não tem aplicação ao recorrente e que o Decreto-Lei em causa só é aplicável aos agentes civis da Administração Pública e não aos agentes militares.

  3. A verdade é que os únicos pressupostos para a aplicação do diploma em causa são a cessação definitiva de funções e a prestação de serviço efectivo prestado no ano em causa – onze meses no caso do recorrente – factos que o despacho recorrido não negou.

  4. A norma do nº. 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 497/99, a ser assim interpretada, a interpretação terá de ser considerada não conforme, com a Constituição, designadamente com os artigos 13º e 270º da Constituição.

  5. Foram assim violados os artigos 13º, nº. 2 e 270º da Constituição.

  6. Tendo a norma do artigo 15º nº. 1 do Decreto-Lei nº. 497/88, de 30 de Dezembro sido interpretada e aplicada com esse condicionalismo mostra-se afectada de inconstitucionalidade material.

    Em contra-alegações, conclui, por seu turno, a entidade recorrida:

  7. A norma do nº. 1 do artigo 15 do Decreto-Lei nº. 497/88 foi interpretada e aplicada no respeito pelos princípios constitucionais elencados.

  8. Como se tentou provar, é intenção do legislador que todo o Decreto-Lei seja exclusivamente aplicado a funcionários civis e, portanto, também o seu artigo 15º.

  9. Na matéria relativa a férias e subsídio de férias existem duas regulamentações legais – uma para civis, outra para militares.

  10. Não pode, pois, considerar-se inconstitucional um Acórdão que respeita o princípio negativo do controlo, aplicando tratamento diferente a situações de facto diferentes, em consonância com a intenção do legislador.

  11. Donde, inexiste violação dos artigos 13º e 270º da CRP.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – Em vão se procura no acórdão recorrido uma qualquer pronúncia sobre a constitucionalidade do artigo 15º nº. 1 do DL nº. 497/88.

    Nele efectivamente aplicada a norma ínsita no citado preceito, a questão da constitucionalidade, suscitada pelo recorrente logo no recurso interposto para o TAC de Lisboa, não foi apreciada pelo STA nos termos equacionados pelo impugnante.

    Na verdade, o acórdão do STA conheceu da questão como alegação de vício de violação de lei constitucional do acto recorrido, ou seja como imputação ao próprio acto de uma violação directa da Constituição.

    E foi assim que o acórdão recorrido, fundado em que o acto administrativo só pode, ele próprio, violar o princípio da igualdade no domínio dos poderes discricionários, julgou o despacho em causa isento de um tal vício, por ter sido proferido no âmbito de poderes vinculados.

    Impunha-se, no entanto, que conhecesse da constitucionalidade da norma – como fora alegado – daí podendo então resultar, se ela fosse julgada inconstitucional, um vício de violação de lei, por ter que se recusar a aplicação da mesma norma com a interpretação que lhe fora dada e fundamentara o conteúdo dispositivo de indeferimento do despacho contenciosamente recorrido.

    Nada obsta, porém, ao conhecimento do objecto do recurso já que a questão de constitucionalidade da norma do artigo 15º nº. 1 do DL 497/88, interpretada no sentido de que não abrange o pessoal militar, foi suscitada pelo recorrente em 1ª instância (artigo 23º da petição de recurso contencioso e conclusão j) das alegações) bem como no recurso interposto para o STA (contra-alegações do recorrido – conclusão j)); por outro lado aquela norma foi aplicada no acórdão recorrido, constituindo a não subsunção dos factos ao seu conteúdo prescritivo a razão fundamental do julgado.

    3 – A questão da constitucionalidade que se controverte no presente recurso reporta-se, como se disse, à norma ínsita no artigo 15º nº. 1 do DL nº. 497/88, com a epígrafe "Férias em caso de cessação definitiva de funções" e cujo texto é o seguinte:

    "1 – No caso de cessação definitiva de funções, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração relativa a dois dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse ano e o subsídio de férias proporcional.

    2 – ...................................................................................................................

    3 – ..................................................................................................................."

    Na tese do recorrente, esta norma, na interpretação dada no acórdão recorrido – o âmbito de aplicação da norma não abrangeria o pessoal militar – infringe o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, estabelecendo uma diferenciação arbitrária, sem fundamento material, entre o pessoal civil e o pessoal militar da Administração Pública.

    Vejamos se assim é.

    A norma em causa integra-se num diploma que, segundo o seu preâmbulo, responde à "necessidade de codificar e modernizar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
  • Acórdão nº 00562/18.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-09-30
    • Portugal
    • Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Coimbra)
    • January 1, 2022
    ...paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública» (vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 555/99, 662/99, 229/2012 e 404/2012). K) Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR «os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício d......
  • Acórdão nº 0562/18.6BECBR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-10-12
    • Portugal
    • Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
    • January 1, 2023
    ...paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública» (vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 555/99, 662/99, 229/2012 e 404/2012). O) O n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR – «os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções ......
  • Acórdão nº 00562/18.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2022
    • Portugal
    • September 30, 2022
    ...paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública» (vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 555/99, 662/99, 229/2012 e 404/2012). Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR «os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de f......
  • Acórdão nº 0562/18.6BECBR-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023
    • Portugal
    • October 12, 2023
    ...paralelo na generalidade dos domínios da Administração Pública» (vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 555/99, 662/99, 229/2012 e O n.º 1 do artigo 146.º do EMFAR – «os pedidos de militares para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrut......
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT