Acórdão nº 487/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 14 de Julho de 1999 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 487/99
Processo n.º 157/99
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Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Relatório
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Por intermédio do Acórdão n.º 300/99, tirado em 18 de Maio de 1999, o Tribunal Constitucional desatendeu a reclamação deduzida por A.... contra decisão sumária proferida pelo relator em 8 de Abril, no sentido da não admissão do recurso por si interposto para este Tribunal, tendo o reclamante sido em consequência condenado em custas processuais e fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Notificado da respectiva conta, da mesma veio reclamar o reclamante, dizendo na peça processual consubstanciadora dessa reclamação que "não concorda com a conta porque a decisão constante do processo só transitou em julgado depois da publicação a Lei da Amnistia", cuja cópia juntou e que "dever-se-ia ter aplicado ao processo tal lei e, como tal, não ser aplicada qualquer coima ou transgressão ao Reclamante, o que implica uma revisão da conta que nunca pode atingir o montante indicado".
O Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a reclamação em apreço ser manifestamente infundada.
Cumpre decidir.
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Fundamentos
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O reclamante insurge-se contra a condenação em custas, sustentando que se deveria ter aplicado a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (Lei da Amnistia), implicando tal aplicação "uma revisão da conta que nunca pode atingir o montante indicado."
Ora, como se sabe, e tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal,
"A reforma quanto a custas – sublinhou-se no Acórdão n.º 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 433, página 141) – representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas." (Acórdão n.º 1173/96; ver ainda, além do citado Acórdão n.º 27/94, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 27/96, 1173/96 e 652/98, inéditos).
A reclamação da conta de custas é, pois, um mecanismo por via do qual se reage contra o modo como a conta foi elaborada, quando se verifiquem erros técnicos, contabilísticos ou violação das disposições legais aplicáveis.
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Ora, a condenação do reclamante nas custas do processo não foi ilegal, não procedendo a argumentação que faz derivar de uma eventual aplicação da Lei da Amnistia, uma imposição de "revisão da conta". Na realidade, só às instâncias incumbe ajuizar e decidir da aplicação da Lei da Amnistia (no caso, a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio).
Todavia, o que está em causa na presente reclamação não é já uma questão de constitucionalidade – nem nunca o chegou a ser, pois que se tomou uma mera decisão de forma, no sentido de não se poder tomar conhecimento do recurso por falta de verificação dos respectivos requisitos formais. Está apenas em causa o pedido de reforma do Acórdão n.º 299/99 no que respeita à condenação no pagamento da taxa de justiça fixada em quinze unidades de conta – questão, esta, que importa resolver, independentemente de uma eventual aplicação nos autos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio.
Tem por isso razão o Ex.mo representante do Ministério Público junto deste Tribunal quando defende "não se vislumbrar qualquer conexão relevante entre a eventual amnistia da contra-ordenação que motivou a...
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