Acórdão nº 470/99 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 470/99

Proc. nº 535/98

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A..., identificado nos autos, foi condenado, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 2 de Abril de 1998, como autor de um crime de violação de ordem de expulsão, previsto e punido pelo artigo 90º, nº 1, do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de 1.200$00, o que perfaz a quantia global de 84.000$00, e, no caso do não pagamento voluntário ou coercivo, na pena de prisão subsidiária de 46 (quarenta e seis) dias.

No entanto, na mesma decisão não se ordenou a sua expulsão de Portugal, por se julgar inconstitucional a norma do nº 2 daquele artigo 90º, "enquanto aplicada a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes no território nacional, como é o caso [...], por violação das disposições conjugadas dos artigos 33º, nº 1, e 36º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa".

O respectivo magistrado do Ministério Público atravessou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, alegaram oportunamente a entidade recorrente e o arguido.

A primeira, defendendo a procedência do recurso, conclui do seguinte modo:

"1º Ao decretar a sanção acessória de expulsão de estrangeiros, deve o tribunal realizar um juízo de adequação e proporcionalidade, não podendo privilegiar, em termos absolutos, as razões de ordem e segurança pública, subjacentes a tal medida, devendo ter também em consideração os efeitos reflexos do decretamento dessa sanção acessória no direitos dos filhos menores do arguido, de nacionalidade portuguesa, cuja subsistência dependa, de forma essencial, do exercício efectivo do poder paternal pelo progenitor sujeito a tal medida.

  1. Não pode inferir-se da norma constante do nº 6 do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa que qualquer cidadão estrangeiro - mesmo que não seja titular do direito de entrada ou permanência em território português - que tenha um filho menor, de nacionalidade portuguesa, a residir em território português e de cujo poder paternal não esteja inibido, adquire automatica e necessariamente um direito, absoluto, irrestrito e definitivo de entrada e permanência em Portugal, para ficar colocado em condições de exercer o poder paternal relativamente ao menor.

  2. A norma que constava do artigo 90º, nº 2, do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março (correspondente à que consta do artigo 125º, nº 2, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto) ao estabelecer que, em caso de condenação pelo crime de violação de ordem de expulsão, o tribunal decretará acessoriamente a expulsão do estrangeiro que haja entrado e permanecido irregularmente em território nacional, visa assegurar o respeito por medida de expulsão anteriormente decretada, não violando nenhum preceito ou princípio da Lei Fundamental.

  3. Termos em que deverá proceder o presente recurso."

    O recorrido, por sua vez, concluíu assim, no sentido da improcedência:

    "1º Ao não aplicar a sanção acessória de expulsão do recorrido, considerando inconstitucional a norma do artº 90º - nº 2 do DL 59/93 de 03/03 enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa com eles residentes em território nacional por violação das disposições conjugadas dos artigos 33º - nº 1 e 36º - nº 6 da CRP usou o Tribunal de um adequado juízo de proporcionalidade.

  4. Considerando de interesse preponderante o direito da filha menor do recorrido cuja subsistência é fundamentalmente garantida pelo exercício do poder paternal.

  5. Na medida em que o recorrido trabalha para promover o sustento da filha, é bom pai, tem bom carácter e não tem antecedentes criminais.

  6. Tendo, aliás, e pelo período de um ano...

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