Acórdão nº 0340/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……………., residente na Av. …………, Lote ……., ……... em Palmela, inconformado com o acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna da sentença do TAF de Almada, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra este Ministério, dele interpôs recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1 – A ser mantida a douta decisão em crise, de afastar o ora recorrente do território nacional, o mesmo ficará inapelavelmente privado de contactar, quer com os seus dois filhos biológicos; mas também com a sua companheira e mesmo com os filhos daquela, que já assume como seus; 2 – Por outro lado, relativamente aos filhos biológicos, ainda para mais cidadãos portugueses, o respectivo afastamento do pai não envolveu, como deveria ter acontecido, que os menores tivessem participação no processo, designadamente através de representante legal (as mães intervieram, tão somente como testemunhas); 3 – Por outro lado, é consabida a importância social das questões atinentes ao Direito da Família, considerada esta como célula primordial da Sociedade (vide art.º 36.º da Constituição); 4 – Acresce o facto de a douta decisão, ora em apreciação, estar em contra-ciclo com a generalidade de outras tomadas sobre a mesma matéria, dado que, tradicionalmente, se entende que, quando o pai presta apoio, designadamente económico a menores, deve beneficiar de um estatuto de residente em Portugal, justamente em consideração aos filhos; 5 – Mas, neste caso, entende-se que mesmo esta solução não será líquida, devendo ser ponderado caso a caso, se prevalecerá o interesse público na segurança e na tranquilidade dos cidadãos ou o interesse da estabilidade das famílias; 6 – Ora, para se obter uma melhor aplicação do direito, faz sentido que esta questão seja apreciada e melhor explicitada por Vossas Excelências em douta decisão a proferir; 7 – Neste sentido, deve o presente recurso ser aceite e, a final, julgado procedente; 8 – Para este efeito, o recorrente entende que se deve privilegiar as famílias, não afastando pais, filhos e companheiros quando o interesse dos menores seja salvaguardado; 9 - Mais considera o recorrente que os seus filhos deveriam sempre ser representados no processo, para não recair sobre eles o excessivo ónus de, sem defesa, ficarem absolutamente impossibilitados de conviverem com um dos progenitores; 10 – Finalmente, o recorrente tem a convicção de que devem ser seguidas as regras atinentes ao papel fundamental das famílias no âmbito da Sociedade; 11 – Acresce que o ora recorrente não conhece ninguém em Cabo Verde, nunca lá esteve e, a ser deportado, será cortado qualquer vínculo seguro entre o recorrente e tudo o que diga respeito ao contacto com a família, com amigos ou com quem quer que seja que o possa ajudar, tudo em violação, além de outros, do disposto no...
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