Acórdão nº 0340/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……………., residente na Av. …………, Lote ……., ……... em Palmela, inconformado com o acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna da sentença do TAF de Almada, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra este Ministério, dele interpôs recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1 – A ser mantida a douta decisão em crise, de afastar o ora recorrente do território nacional, o mesmo ficará inapelavelmente privado de contactar, quer com os seus dois filhos biológicos; mas também com a sua companheira e mesmo com os filhos daquela, que já assume como seus; 2 – Por outro lado, relativamente aos filhos biológicos, ainda para mais cidadãos portugueses, o respectivo afastamento do pai não envolveu, como deveria ter acontecido, que os menores tivessem participação no processo, designadamente através de representante legal (as mães intervieram, tão somente como testemunhas); 3 – Por outro lado, é consabida a importância social das questões atinentes ao Direito da Família, considerada esta como célula primordial da Sociedade (vide art.º 36.º da Constituição); 4 – Acresce o facto de a douta decisão, ora em apreciação, estar em contra-ciclo com a generalidade de outras tomadas sobre a mesma matéria, dado que, tradicionalmente, se entende que, quando o pai presta apoio, designadamente económico a menores, deve beneficiar de um estatuto de residente em Portugal, justamente em consideração aos filhos; 5 – Mas, neste caso, entende-se que mesmo esta solução não será líquida, devendo ser ponderado caso a caso, se prevalecerá o interesse público na segurança e na tranquilidade dos cidadãos ou o interesse da estabilidade das famílias; 6 – Ora, para se obter uma melhor aplicação do direito, faz sentido que esta questão seja apreciada e melhor explicitada por Vossas Excelências em douta decisão a proferir; 7 – Neste sentido, deve o presente recurso ser aceite e, a final, julgado procedente; 8 – Para este efeito, o recorrente entende que se deve privilegiar as famílias, não afastando pais, filhos e companheiros quando o interesse dos menores seja salvaguardado; 9 - Mais considera o recorrente que os seus filhos deveriam sempre ser representados no processo, para não recair sobre eles o excessivo ónus de, sem defesa, ficarem absolutamente impossibilitados de conviverem com um dos progenitores; 10 – Finalmente, o recorrente tem a convicção de que devem ser seguidas as regras atinentes ao papel fundamental das famílias no âmbito da Sociedade; 11 – Acresce que o ora recorrente não conhece ninguém em Cabo Verde, nunca lá esteve e, a ser deportado, será cortado qualquer vínculo seguro entre o recorrente e tudo o que diga respeito ao contacto com a família, com amigos ou com quem quer que seja que o possa ajudar, tudo em violação, além de outros, do disposto no...

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