Acórdão nº 429/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 525/98 ACÓRDÃO Nº 429/99 2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I Relatório

  1. M. foi condenada, por sentença do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, como autora de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punível nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 218º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão. Tendo o ofendido e lesado P. deduzido pedido cível no valor de 2.069.575$00, a arguida foi ainda condenada no pagamento de uma indemnização no valor do quantitativo titulado pelo cheque (1.700.000$00), acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.

  2. M. interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de 24 de Setembro de 1997, o recurso da decisão criminal foi julgado procedente, sendo, consequentemente, a arguida absolvida da prática do crime de emissão de cheque sem provisão. O Tribunal da Relação do Porto negou, porém, provimento ao recurso da decisão cível, confirmando a condenação no pagamento da indemnização.

  3. M. interpôs recurso do acórdão de 24 de Setembro de 1997 na parte que manteve a condenação no pagamento da indemnização para o Supremo Tribunal de Justiça.

    O recurso não foi admitido, por despacho de fls. 11. Para tanto considerou-se que das decisões do Tribunal da Relação proferidas em recurso da decisão do Tribunal Singular de 1ª instância, ainda que circunscritas ao pedido cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 427º e 432º do Código de Processo Penal.

    M. reclamou da decisão de não admissão do recurso, sustentando que a interpretação dos artigos 427º e 432º do Código de Processo Penal acolhida pela decisão reclamada, segundo a qual as decisões proferidas pelo tribunal criminal singular na parte estritamente cível só admitem recurso para o Tribunal da Relação, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade. A reclamante fundamentou tal entendimento nas seguintes razões:

    Se o processo corresse nos tribunais cíveis, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria possível, nos termos do artigo 678º do Código de Processo Civil;

    a subtracção da discussão da questão estritamente civil à competência dos tribunais cíveis ocorre apenas por vontade do lesado (artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal), não podendo o arguido evitar o julgamento de tal questão no processo penal.

    A reclamação foi desatendida, por decisão de 16 de Fevereiro de 1998. Nessa decisão considerou-se que o disposto no artigo 400º, nº 2, do Código de Processo Penal, não constitui excepção às regras dos artigos 427º e 432º do mesmo diploma, só tendo, nessa medida, aplicação quando, nos termos destas disposições, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é admissível.

  4. M. interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas dos artigos 427º e 432º do Código de Processo Penal, tal como foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida.

    Junto do Tribunal Constitucional a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    1. A indemnização por perdas e danos emergentes de crime tem natureza civil e é regulada pela lei civil, como dispõe o art. 129 do CP;

    2. Os recursos penais circunscritos à parte indemnizatória são sempre admissíveis, havendo, tão só, que averiguar do cumprimento do critério da sucumbência. A menção que o nº 2 do art. 400 do CPP faz à "alçada" convoca a certeza da clara referência ao processo civil, maxime ao art. 678 do CPC, pois, como é sabido, no foro criminal os...

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