Acórdão nº 425/99 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução30 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 425/99

Processo n.º 1116/98

  1. Secção

Relator – Cons. Paulo Mota Pinto (Cons. Guilherme da Fonseca)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. B..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (1ª Secção), de 12 de Novembro de 1998, pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 25º, n.º 1 da L.P.T.A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com a interpretação e aplicação que lhe foi dada no acórdão recorrido", porque esta norma "tal como interpretada e aplicada pela instância recorrida, viola o disposto nos artigos 2º, 17º, 18º/2, 267º/2 e 268º/4 e 5 da Constituição da República Portuguesa".

      Com efeito, o acórdão recorrido debruçou-se sobre a "sentença a quo", que "rejeitou o recurso de anulação dos autos [de acto de indeferimento de pretensão de progressão na carreira, praticado pelo Sub-Director Geral do Departamento de Recursos Humanos de Saúde do Ministério da Saúde], por considerar que o acto impugnado, porque sujeito a recurso hierárquico necessário, não era imediatamente recorrível na ordem contenciosa", e discorreu sobre a matéria nestes termos:

      "Comecemos pela objecção de ordem mais geral. O recorrente defende que o n.º 4 do art. 268º da Constituição determinou a inconstitucionalidade superveniente do art. 25º, n.º 1, da LPTA, permitindo a interposição de recurso contencioso directo de um qualquer acto administrativo que se apresente como imediatamente lesivo – o que seria o caso do acto recorrido neste processo, por via do qual o recorrente, mês após mês, vem recebendo menos do que aquilo que pensa ser-lhe devido.

      Com a 2.ª revisão constitucional, os actos administrativos recorríveis, que até aí eram designados (nos artigos 269º, n.º 2, da versão original, e 268º, n.º 3, da versão saída da 1ª revisão) como «definitivos e executórios», passaram a ser apresentados como os lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim continuando a ser actualmente (cfr. o art. 268º, n.º 4 da Lei Fundamental).

      Para muitos, o abandono da expressão «quaisquer actos administrativos definitivos e executórios» significou imediatamente que o legislador constitucional se pusera do seu lado na querela doutrinária em que se encontravam empenhados e em que defendiam a recorribilidade geral dos actos administrativos – como se a ausência de algo do texto constitucional implicasse um desaparecimento correspondente do vasto e restante mundo jurídico.

      Evidentemente que o legislador constitucional quis mudar alguma coisa. Desde logo, quis descomprometer-se em relação a conceitos (a definitividade e a executoriedade) que vinham perdendo os favores de certa doutrina. E quis também pôr o acento tónico da recorribilidade na sua verdadeira causa eficiente, que é a lesão sofrida por quem interpõe o recurso jurisdicional.

      O que o legislador constitucional não disse, porque provavelmente achou que lho não competia dizer, foi em que circunstâncias os direitos ou interesses haveriam de se considerar alvo de lesão ou, dito de outro modo, que condições deveriam reunir-se para que a interposição do recurso contencioso fosse admissível. E também não disse o que, para o referido efeito, se deveria entender por «actos administrativos», possibilitando especulações sobre se os tomou no seu sentido estrito ou também no amplo sentido de actos emanados da Administração.

      A possibilidade de qualquer acto administrativo («lato sensu») desagradável para o seu destinatário ser imediatamente atacado na ordem contenciosa afectaria em termos essenciais a unidade de acção da Administração Pública, dado que são inúmeros os funcionários subalternos que praticam actos imediatamente ameaçadores dos direitos ou interesses dos administrados. É claro que tal solução disseminaria a ocasião de conflito pelos vários patamares hierárquicos da Administração, esquecendo que tais subalternos detêm, presumivelmente, uma menor capacidade, tanto para resolverem em termos derradeiros os assuntos que se lhes coloquem, como para defenderem em juízo as decisões que hajam tomado. Admitir-se que um qualquer escriturário processador de um vencimento, ou que um qualquer fiscal realizador de um auto incómodo, possam ser demandados nos tribunais administrativos pelos actos que praticaram, frustraria gravemente as regras de competência, originária e delegada, vigentes na Administração Pública, fragmentando o seu modo de agir e propiciando a anarquia no relacionamento dos particulares com...

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