Acórdão nº 044141 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: ( (*) Este acórdão já tem a rectificação feita através do despacho proferido no dia 16/12/2015.

) A………, Juiz Desembargador aposentado, interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação da deliberação do CSTAF, de 30/03/98, que ordenou a instauração de um processo disciplinar contra si, alegando que a mesma estava ferida por diversas ilegalidades.

O CSTAF respondeu sustentando a rejeição do recurso, por ilegal interposição, mas, se assim se não entendesse, dever-se-lhe-ia negar provimento por a deliberação impugnada não estar inquinada pelos vícios que lhe foram imputados (fls. 85/101).

Após o que as partes foram notificadas para alegações, direito que ambas exerceram (fls. 122/162 e fls. 167/183, respectivamente).

Em 11/11/2004 foi proferido Acórdão onde se decidiu o seguinte: “Admitindo-se como possível que o processo disciplinar a que se reporta o despacho recorrido tenha já sido objecto decisão final, solicite-se ao CSTAF informação do estado do processo e eventual certidão da decisão que ali haja sido tomada, bem como informação se dela foi interposto recurso contencioso.” (fls. 191) O que levou o CSTAF a informar que, em 8/03/1999, tinha sido proferida “decisão final no processo disciplinar …. tendo dela sido interposto recurso contencioso de anulação que corre termos na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal sob o n.º 44884/99, ao qual se encontra apenso o processo disciplinar.” (fls. 195) Em 26/06/2006, foi proferido Acórdão que rejeitou o recurso contencioso de anulação da deliberação ora impugnada “por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art.º 57.º, § 4.º do RSTA.

” (fls. 277 a 299) Não se conformando com as decisões proferidas em 11/11/2004 e 26/06/2006 o Recorrente delas recorreu para este Tribunal Pleno.

E, juntamente com a interposição desses recursos, em requerimento autónomo, arguiu a nulidade de todo o processado posterior a fls. 163 por considerar que o mesmo estava ferido das seguintes ilegalidades: (1) não ter sido notificado de que o CSTAF tinha delegado no Sr. Presidente do STA competência para intervir nos recursos contenciosos dirigidos contra aquele Conselho, (2) não ter sido notificado das alegações do CSTAF nem o parecer do M.P. que se pronunciou pela irrecorribilidade do recurso contencioso, (3) não ter sido notificado da substituição da titular do processo, Cons.ª ……., pelo Cons. ……… a quem o processo foi atribuído, (4) não ter sido notificado do Acórdão de 11/11/2004 nem da informação prestada pelo CSTAF, (5) não ter sido notificado da indicação da licenciada designada pelo CSTAF para intervir neste processo, (6) não ter sido notificado dos documentos de fls. 223 e seg.s, (7) não ter o Sr. Conselheiro ………. se declarado impedido e (8) terem os Acórdãos em causa sido proferidos sem serem precedidos de qualquer audiência pública. (fls. 305 e 306 a 315).

Ambos os recursos foram admitidos (fl.s 330) e o Recorrente apresentou as suas alegações que concluiu do seguinte modo (fl.s 334 e seg.s): I. Instaurado o presente recurso contencioso em 30.7.1998 (fl.s 2), se o STA tivesse cumprido os prazos que lhe são impostos por lei, o mesmo estaria decidido, com a justa anulação do acto ilegal de instauração do processo disciplinar, antes de 8.3.1999, a tempo portanto de evitar a mais que injusta pena administrativa de inactividade por um ano e cujas repercussões na saúde precária (facto então notório no microcosmos dos juízes, agentes do MP e agentes do CSTAF) do recorrente o vieram a afastar definitivamente do exercício da actividade profissional de juiz.

  1. Por isso, decidido o presente processo, em 1ª instância, em 29.6.2006, é no mínimo insólito que, em 26.4.1999 (há mais de 7 anos!), a fls. 163, o Presidente do STA e do CSTAF, e co-autor do acto administrativo impugnado, tenha afirmado: “E se o recorrente quer, de facto, uma decisão célere, deve abster-se de lançar mão de manobras dilatórias, entorpecedoras da acção da justiça”.

  2. A ordem verbal do Presidente simultaneamente do STA e do CSTAF e co-autor do acto administrativo impugnado no sentido de retirar o processo à sua juíza natural - a Dr.ª ………. - e de o entregar a um outro juiz (o Dr. ……….) constitui ingerência da parte contrária na administração da justiça em relação à presente causa e viola o direito do recorrente ao processo equitativo, garantido pelos art.° 6, nº 1, da CEDH, e art.° 20, nº 4, da CRP, na vertente da independência do tribunal em relação, não só às partes, mas também à própria administração.

  3. Ingerência agravada atenta a qualidade do interveniente, Presidente do STA e do CSTAF.

  4. Por outro lado, a passividade (coonestada pelo agente do MP defensor da legalidade democrática interveniente nos autos) que os juízes Drs ………, ……….. e adjuntos destes, e seus sucessores, demonstram perante tal escolha directa de juiz pelo Presidente do órgão recorrido e co-autor do acto administrativo impugnado, manifestamente reveste de razoabilidade aparência, no mínimo, de que recebem instruções no exercício das suas funções e de que não são objectivamente imparciais, o que igualmente constitui violação do direito do recorrente ao processo equitativo, garantido pelos art.° 6, nº 1, da CEDH, e art.° 20, nº 4, da CRP.

  5. Para além da dependência funcional manifestamente patente no tramitar dos presentes autos, também se verifica um outro tipo de dependência administrativa: as carreiras dos membros da secção do STA são sempre administradas pelo “réu” CSTAF e seu Presidente, que detém sobre aqueles o poder disciplinar, tão em evidência desde 1997.

  6. O art.º 60, nº 2, do ETAF, na medida em que permite que haja agentes do MP a julgar os presentes autos (os procuradores-gerais adjuntos Drs …….., ………., …….. e …………., em 11.11.2004; a procuradora-geral adjunta Dr.ª ……………., em 29.6.2006) levados contra uma decisão administrativa da co-autoria do Presidente do STA e do CSTAF, afigura-se inconstitucional por violação da norma dada pelo conjunto dos art.º 6, nº 1, e art.º 13º da CEDH, art.º 20º, nºs 1 e 4, art.º 110º,nº 1, art.º 111, nº 1, art.º 202º, nº 1, art.º 203, e art.º 219º, nºs 1, 4 e 5, da CRP, VIII. estando objectivamente justificados os receios de uma falta de independência e de imparcialidade, resultante do Ministério Público representar o Estado e promover a realização do interesse público, o que viola o processo equitativo garantido pelo art.º 6, nº 1, da CEDH, IX. e mostrando-se contrariada a jurisprudência do tribunal de Estrasburgo e a do TC português - TEDH, Lobo Machado v Portugal, 20.2.1996; Tribunal Constitucional português, Acórdão nº 345/99, de 15.6.1999, in Diário da República, II Série, de 17.2.2000 - que, como se sabe, retirou o agente do MP das sessões de discussão e julgamento do STA.

  7. O Dr. …………. contribuiu duplamente para a decisão tomada contra o recorrente, (i) na veste de agente do MP suscitando a questão da rejeição do recurso e (ii) na veste de juiz integrante da conferência que discutiu a rejeição do recurso – fl.s 70, 186, 192 e 300 -, XI. o que é proibida pelo art.º 122, nº 1, a), do CPC, e pelas regras internacionais às quais Portugal se vinculou, e constitui violação do disposto nos art.º 122º, nº 1, a), e 123º, nº 1, I Parte, do CPC, além de acarretar a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na vertente de juiz imparcial que efectivamente tomou parte na discussão da causa.

  8. A inexistência de suporte normativo, que permita ao Tribunal as omissões supra referenciadas no texto destas alegações, constitui a negação ao recorrente do direito de acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, mostrando-se violado o disposto nos artº 6º, nº 1, e 13º da CEDH, e art.º 20, nº 1, da CRP.

  9. A não notificação ao recorrente, da pronúncia do recorrido a fls. 163-165, das alegações do recorrido a fls. 167-183, da pronúncia do agente do MP a fls. 186 e verso, da cobrança, em 29.6.2004, dos autos do gabinete da relatora a quem tinham sido distribuídos, Dr.ª ………, “a fim dos mesmos serem atribuídos ao Ex.mo Sr. Cons.º ………. da 1ª Subsecção, em conformidade com a ordem Verbal do Ex.mo Sr. Cons.º Presidente”(fl.s 190), do Acórdão de 11.11.2004 a fl.s 191 (notificado ao agente do MP – fl.s 193 - e à parte contrária – fls. 194), da informação prestada ao Tribunal pelo recorrido a fls. 195, da junção pelo recorrido da certidão de fl.s 197 e ss. e do documento de fls. 223 e ss, constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20, nº 4, da CRP, XIV. além de consubstanciar omissão de acto e formalidade prescrita pelas referidas disposições normativas, com influência directa e decisiva na decisão da causa, já que os elementos apontados foram considerados e ponderados no Acórdão de 29.7.2006, a fl.s 277 e ss., pelo qual se negou o direito reclamado pelo recorrente, XV. o que acarreta a nulidade de todo o processo posteriormente à pronúncia do recorrido a fls. 163-165, inclusive, com a notificação desta ao recorrente a fim de poder exercer o seu direito de análise e pronúncia, visando influenciar o tribunal a adoptar a sua posição.

  10. A não notificação ao recorrente dos instrumentos de delegação de poderes do CSTAF no seu Presidente para intervir nos recursos contenciosos, emitidas em 23.11.1998 (fls. 102) e em 5.5.1999 (fls. 185), e subscrita pelo ofendido e participante (no processo disciplinar instaurado ao recorrente, ora em causa) B……., revela a intervenção de pessoa a quem tinha sido negada a sua intervenção por despacho de fl.s 109 verso e 110, o que constitui violação de caso julgado, XVII. e consubstancia a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na medida em que confunde na pessoa de B…….. a qualidade de co-titular do órgão administrativo ora recorrido e de...

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