Acórdão nº 415/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 415/99

Proc. n.º 1062/98

  1. Secção

Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. – No Tribunal de Círculo de Abrantes realizou-se o julgamento, em processo de querela, de A... pronunciada como autora imediata de dois crimes de abuso de confiança agravado, puníveis pelo artigo 300º, n.º1 e n.º 2, alínea a) do Código Penal de 1982 (CP/82).

Após três adiamentos da audiência de discussão e julgamento, dois dos quais por falta da arguida que, devidamente notificada, justificou as faltas, realizou-se nova audiência em 8 de Julho de 1998, em que a arguida, apesar de devidamente notificada para comparecer com a advertência da sua comparência ser obrigatória, sob pena de ser condenada em multa, se faltar injustificadamente e de ser julgada como se estivesse presente e representada pelo seu defensor oficioso, nos termos do artigo 566º, do Código de Processo Penal de 1929, voltou a não estar presente.

Antes da audiência, o mandatário da arguida fez chegar ao Tribunal, por «fax» um requerimento arguindo a nulidade insuprível (artigo 119º, alínea f), do C.P.P.) do despacho que ordenara a notificação da arguida nos termos atrás referidos, por entender que ao caso devia aplicar-se o Código de Processo Penal em vigor em tudo o que lhe fosse mais favorável, sendo certo que tal despacho viola os artigos 29º, n.ºs 1 e 4. 32º, n.ºs 2 e 3 e 202º da Constituição.

Aberta a audiência de julgamento, foi proferida pelo Presidente do Tribunal Colectivo, a seguinte decisão:

"Atendendo aos fundamentos constantes do requerimento de hoje que deu entrada neste Tribunal Judicial da Golegã, via fax, os quais se afiguram pertinentes, entende o Tribunal não aplicar aos presentes autos o disposto no artº 566º, n.º1, do C.P.P. de 1929, parágrafo 1º, na medida em que a arguida deixa entender que pretende estar presente na audiência de discussão e julgamento, sendo certo que tem justificado as faltas.

Afigura-se que tal norma é mesmo inconstitucional, por violação do disposto nos artºs 32º, n.ºs 1 e 5, e 2º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede que seja decretado um ulterior adiamento da audiência de julgamento quando a arguida, notificada da nova data do julgamento e tendo manifestado a intenção de estar presente nessa audiência, venha a faltar na data marcada por estar comprovadamente impossibilitada de comparecer por motivo justificado.

Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional (1ª Secção) Ac. nº 339/97, de 23/04/97, Processo n.º 663/96, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 466, pág. 125 e segs.)

Assim, o Tribunal decide não realizar hoje a audiência de julgamento marcada.

Para a audiência de discussão e julgamento designa-se o próximo dia 27 de Outubro de 1998, pelas 09, 45 horas, na sede do Tribunal de Círculo de Abrantes.

Caso a ré A..., a testemunha IO... e a declarante I..., esta última se se mostrar devidamente notificada, não justificarem a falta no prazo legal vão desde já condenadas em 7.500$00 de multa e em igual montante de indemnização, cada uma, a favor do...

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