Acórdão nº 411/99 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução29 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 411/99

Proc. nº 1089/98

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. R... interpôs recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto da deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, no qual se considerou extinta a pensão de aposentação que lhe havia sido fixada em 1967.

    Os dados da questão eram os seguintes:

    –R... aposentou-se em 1967 do cargo de Secretário de Finanças de 2ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base no tempo de serviço prestado nos períodos de 17 de Junho de 1944 a 2 de Janeiro de 1945 e de 5 de Janeiro de 1945 a 30 de Dezembro de 1966;

    – a partir de Fevereiro de 1970, prestou serviço no então designado Instituto de Obras Sociais, que hoje se chama Centro Regional de Segurança Social. Foi-lhe reconhecido o direito à aposentação por limite de idade (70 anos), por despacho de 3 de Fevereiro de 1992, e foi-lhe abonada uma segunda pensão, a partir de 1 de Junho de 1993;

    – entre 1 de Junho de 1993 e 30 de Dezembro de 1993, R... recebeu duas pensões;

    – em Dezembro de 1993, a Caixa Geral de Aposentações considerando ter existido "erro dos serviços", extinguiu a primeira pensão, por aplicação do artigo 80º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, tendo passado a abonar-lhe uma pensão cujo cômputo assenta unicamente na contagem do tempo de serviço prestado no Centro Regional de Segurança Social.

    Foi este o despacho que constituiu objecto do recurso para o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.

    O recorrente invocou desde logo a inconstitucionalidade do artigo 80º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), por desconformidade com o artigo 63º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa: o despacho da Caixa Geral de Aposentações que considerou extinta a pensão que auferia desde 1967, com base no disposto no artigo 80º do Estatuto da Aposentação, mantendo-lhe apenas a segunda, que passou a auferir desde 1993, é, em sua opinião, ilegal e viola o princípio constitucional de que todo o tempo de trabalho deve ser computado para efeitos de aposentação.

  2. O Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, analisando o teor do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, considerou estar o mesmo em evidente oposição com o artigo 63º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. Decorrendo da norma constitucional, após a revisão de 1989, o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, e tendo o direito à segurança social o regime dos direitos, liberdades e garantias, não pode a lei restringir aquilo que a Constituição expressamente consagra.

    Nas palavras daquele tribunal,

    "No caso concreto a ideia de aproveitamento de todo o tempo é o núcleo essencial do direito consagrado no nº 5 do artº 63º da CRP. Portanto, em meu entender, o legislador ordinário não pode ao regular «os termos da contagem» do tempo de trabalho efectuado pôr em causa essa trave mestra: todo (e não parte) o tempo de trabalho entrará no cômputo da pensão.

    «O acto recorrido ao aplicar o artº 80º do E. A. e não atender assim ao tempo de trabalho prestado nos períodos de 17-06-44 a 02-01-45 e 05-01-45 a 30-12-66 (cfr. alíneas A) e C) da matéria de facto), é ilegal porquanto aplicou como fundamento jurídico uma norma inconstitucional."

    Decidiu, assim, conceder provimento ao recurso, anulando a deliberação recorrida.

  3. O Ministério Público, perante a recusa de aplicação, por parte do tribunal, de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, interpôs recurso obrigatório da sentença para o Tribunal Constitucional,

    "em virtude de nela se ter recusado a aplicação do artº 80º, nº 1, do Estatuto da Aposentação – D.L. nº 498/72, de 9 de Dezembro – com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artº 63º, nº 5, da C.R.P."

    O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional concluiu as suas alegações afirmando que a norma do nº 1 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, não...

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