Acórdão nº 073/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. AA, inconformado com o Acórdão proferido em 11/5/2023 pela Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls. 487 e segs. SITAF), que julgou totalmente improcedente a presente ação administrativa que instaurou contra o “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)” – em que peticionou a anulação da deliberação do Plenário desta Entidade, de .../2020, que manteve a deliberação da sua Secção Permanente, de 20/2/2020, de indeferimento da contagem, para efeitos de atribuição do estatuto de “jubilado”, do tempo de serviço por si exercido enquanto advogado (ou, subsidiariamente, a condenação do “CSMP” a aceitar o depósito liberatório a das contribuições que resgatou da CPAS, e respetivos juros de mora, concedendo-se, após, o estatuto de “jubilado”) -, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno da Secção, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 529 e segs. SITAF): «1ª – O recorrente continua a entender que o acórdão recorrido incorreu nos mesmos vícios apontados à deliberação impugnada, e na sua luta para que se reponha a legalidade, é importante perceber que nunca foi sua intenção aproveitar-se oportunisticamente de erros alheios ou de pouco eticamente beneficiar do resgate das contribuições, e depois vir pedir para que o tempo de serviço na situação de licença sem vencimento, enquanto exerceu a profissão de advogado sujeito a regime contributivo, seja contado para atribuição do estatuto da jubilação.

  1. – O recorrente foi contatado pela CPAS para se candidatar aos benefícios a que ele e os filhos teriam direito pelo falecimento da esposa e mãe, que era advogada, e perguntou quais os direitos de que beneficiaria com os seus descontos, e foi informado que poderia resgatar parcialmente as contribuições, ou continuar a descontar e quando atingisse a idade de reforma, teria direito à devida pensão; e como o recorrente tinha conhecimento de que apenas havia pensão unificada entre os regimes da SS e da CGA, e que a jurisprudência ainda não se pronunciara no sentido de unificar pensões com outros regimes de previdência, tomou a opção mais lógica, que era a de pedir a restituição das contribuições que entregara na CPAS, na medida em que delas não beneficiaria.

  2. - Ora, sabedor destas consequências, sempre confiou o recorrente que nem o legislador, nem o julgador, na interpretação da norma, alterariam as condições de acesso à jubilação, onde apenas se exigem, para o que neste recurso interessa, 40 anos de serviço (este prova-se pela sujeição a regime contributivo e não por uma métrica quantitativa dos descontos efetuados). O legislador não o fez, quando alterou o Estatuto da Aposentação aprovado pelo DL 498/72 de 09/12, passando o nº 2, al. b) e 3, do art.º 4º, através do DL 126-B/2017 de 06/10, (“art.º 4º - nº 2: os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos: … b) Condições de aposentação ou reforma), mas vem a fazê-lo o julgador quando estabelece que a qualificação do requisito do tempo de serviço exige determinado montante de descontos e qualificando o resgate parcial das contribuições como uma desqualificação daquele período de trabalho como tempo de serviço.

  3. - Ora, nesta interpretação, a confiança que o recorrente achava estar protegida, por força do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, que postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, deixou de estar protegida, o que acarreta a violação desta norma constitucional, com a consequente inconstitucionalidade do art.º 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, e/ou o nº 1, do art.º 190º do novo estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, na interpretação que o Tribunal recorrido lhe dá.

  4. - E no resto, já manifestou às entidades competentes a vontade de restituir os valores resgatados, ou pagar o tempo de licença sem vencimento, mas têm-lhe sido fechadas as portas a essa sua pretensão, que a CGA no procedimento administrativo informara ser legalmente possível.

  5. - Mas o seu sentimento de injustiça reveste uma dupla faceta, pois a um caso semelhante de facto e de direito, o Réu concedeu a jubilação (facto constante da deliberação impugnada e a fls. 11 do acórdão recorrido), e por outro lado sente-se como que sujeito a uma sanção (inibição de jubilação), por ter resgatado as contribuições, sem existência de norma que previsse tal cominação, e sem procedimento adequado (nullum crimen sine lege, nulla poena sine judicio).

  6. - De facto, é este o sentimento do recorrente, agravado pelo facto da deliberação impugnada, que confirma a deliberação da Seção Permanente, reconhecer que o recorrente podia regularizar a sua situação na CGA, pagando as contribuições relativas ao período da licença sem vencimento (cf. acórdão da S. Permanente a fls. 241 do PA Instrutor e Deliberação Impugnada constante da matéria de facto julgada como provada), na sequência da informação prestada pela CGA ao Réu (fls. 243 do PA Instrutor), dizendo que o recorrente poderia pagar as contribuições relativas ao período da licença sem vencimento, se anterior a 01/08/2014, que é o caso do recorrente (cf. facto provado sob al) f).

  7. - Ora, como demorasse a prolação de acórdão nestes autos, o recorrente em 21/06/2021 pediu à CGA para pagar as contribuições relativas ao período da licença sem vencimento, e por ofício de 10/02/2022 o recorrente foi notificado pela CGA que as não poderia pagar, contrariando a informação que levara ao conhecimento do Réu, no âmbito do decurso do procedimento da jubilação e já anteriormente referida, e desse despacho interpôs o recorrente a competente ação administrativa, que corre termos no TAF do Porto sob P. 635/22.0BEPRT, e que se encontra conclusa desde 06/07/2022 – junta documento, nos termos do nº 1, do art.º 651 do CPC.

  8. - No acórdão recorrido, tendo por base o disposto no art.º 190 da Lei 68/2019 de 27/08 (novo estatuto do MP) ou art.º 148 do anterior estatuto, de redação idêntica, refere-se que a jubilação do Magistrado do MP depende de ter a idade e o tempo de serviço previstos no anexo V do presente Estatuto (a partir de 1 de janeiro de 2019 - 64 anos e 6 meses de idade e 40 anos de serviço, e a partir de 2020 e seguintes - 65 anos de idade e 40 anos de serviço), e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

  9. - Ora, e tal como aí se escreveu, a questão controvertida nestes autos é a de saber qual o sentido da expressão “40 anos de serviço” referida nos citados art.º 190 ou 148º do EMP, e anexo V desse mesmo Estatuto. O recorrente entende que o legislador apenas exige 40 anos de serviço, que também no entender da jurisprudência, pressupõe uma sujeição a um regime contributivo de previdência, mas esta exigência não é mais do que um elemento de prova, donde resulte que o candidato à jubilação esteve a trabalhar durante aqueles 40 anos, e como tal descontando para um regime de previdência, pois quem não estivesse sujeito a um regime de previdência, não conseguiria provar que durante esse período tinha tempo de serviço que lhe permitisse aceder à jubilação.

  10. - É que o estatuto da jubilação confere ao jubilado uma condição idêntica à dos magistrados no ativo, continuando vinculados aos deveres estatutários, e a pensão do magistrado jubilado não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado do Ministério Público no ativo de categoria e índice remuneratório idênticos, deduzida da quota para a CGA ou da quotização para a SS, (cf. art.º 190 do atual EMP), ou seja: o magistrado jubilado, e por o ser, tem uma situação idêntica a um magistrado no ativo de idêntica categoria, e para aceder ao estatuto da jubilação a mais não se pode atender do que aos requisitos anteriormente referidos, pois são os que resultam da letra da lei, sem margem para a interpretação que o julgador no acórdão recorrido lhe quer dar.

  11. - E também era esse o entendimento da Divisão de Apoio Jurídico da PGR (fls. 209 e seguintes do PA Instrutor), cujo entendimento era de que o tempo de serviço do recorrente como advogado, apesar do resgate de contribuições havido, deveria contar para efeitos do requisito dos 40 anos de serviço necessário, para concessão do estatuto da Jubilação.

  12. - Ou seja, no acórdão recorrido, para atribuição do estatuto da jubilação, ocorre violação do nº 2, do art.º 9º do Código Civil, pois para efeitos da qualificação do elemento “tempo de serviço”, não pode ser considerado pelo intérprete “o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

  13. - Quando se entra na consideração dos valores dos descontos efetuados, e se os mesmos foram objeto de resgate ou não, estamos a quantificar o valor da pensão a pagar, e esta operação só é efetuada pela entidade processadora da mesma, na situação dum magistrado com direito à aposentação. O estatuto da Jubilação adquire-se quando o Magistrado preenche os requisitos (idade, 25 anos na magistratura, incluindo os 5 últimos) e 40 anos de serviço ou tempo de trabalho, e esse requisito provou-o o recorrente, quando demonstrou a sua sujeição a regime contributivo a favor da CPAS, enquanto trabalhou como advogado.

    A norma legal não faz referência a...

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