Acórdão nº 13451/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO FERNANDO ……………….., titular do n.º de identificação civil ……………., contribuinte fiscal n.º ………………, e com domicílio em Rua ………….., n.º 6, ………., 2705-..C………., Sintra, intentou no Tribunal Administrativo de Sintra AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES NIPC 503 159 093, com sede em Avenida 5 de Outubro, n.º 175, Apartado 1194, 1054- 001 Lisboa

O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido de jubilação apresentado pelo Autor e condenação da Entidade Demandada a praticar o ato legalmente devido de deferimento. Por sentença de 16-02-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato impugnado e condenou a Entidade Demandada a praticar um acto que considere o tempo de serviço prestado pelo Autor entre 02/1973 e 09/1991 como relevante para efeitos de determinação do exigido no anexo II à Lei nº 9/2011, deferindo o pedido de jubilação, se a tal nada mais obstar

* Inconformada com tal decisão, a Entidade Demandada interpôs, no dia 18-03-2016, o presente recurso de apelação (autuado neste TCA Sul no dia 07-06-2016), formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Não obstante se encontrar dispensado de possuir 25 anos na magistratura, por possuir mais de 40 anos de idade à data de ingresso no CEJ, o Rcdo, para beneficiar do estatuto de jubilado necessita de preencher a idade e o requisito de tempo de serviço inscrito no anexo II da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril

  1. No caso concreto, o problema centra-se na questão da totalização das contribuições para regimes não abrangidos pelo Decreto-lei n.º 361/98, de 18 de novembro, com as contribuições efetuadas para a CGA para, assim, perfazer o tempo de serviço necessário à jubilação

  2. O ISS atestou, com efeito, que o A./Rcdo possuía descontos para o regime geral de segurança social nos períodos de 1966-01 a 1972/12, num total de 84 meses; e, para a CAFEB, de 1973/02 a 1991/09, num total de 224 meses

  3. O CNP/ISS apenas considerou, para efeitos de atribuição de pensão unificada (Decreto-lei n.º 361/98, de 18 de novembro), os períodos com descontos para o regime geral de segurança social, de 1966/01 a 1972/12, indicando como valor de pensão estatutário, cujo encargo lhe compete, € 199,83

  4. O período da CAFEB – a que a sentença recorrida condenou a considerar -, por seu turno, não foi considerado pelo CNP/ISS para efeitos de atribuição de pensão

  5. E, em abono da verdade, não o poderia ser, desde logo, porque os descontos para aquela entidade não se destinavam a cobrir a eventualidade velhice, ou seja, não constituem uma base de formação de pensão de aposentação ou de velhice, mas apenas a prestação familiar relativa ao abono de família - cfr. Decreto-Lei n.º 32192, de 13 de agosto de 1942

  6. Por isso, na contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, apenas puderam ser apurados no despacho impugnado 30 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço para efeitos de aposentação, sendo 23 anos, 5 meses e 18 dias com contribuições para a CGA, no período de 1991-09-19 a 2015-03-03; e 7 anos com contribuições para o regime geral de segurança social (ISS,IP) confirmados pelo CNP, no período de 1966/01/01 a 1972/12/31

  7. Quer isto dizer que o A./Rcdo, apesar de possuir, a idade para aceder à aposentação com o estatuto de jubilado, não possui tempo de serviço que permita aceder à pensão de aposentação, com aquele estatuto

  8. Não obstante, invocando-se o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretende-se que a CGA considere o período com descontos para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), no período de 1973/02 a 1991/09

  9. Pretensão que não só não tem fundamento legal, como não tem paralelo em nenhum regime jurídico que permite a totalização de períodos contributivos de diferentes regimes previdenciais para efeitos de atribuição de pensão, designadamente no Decreto-lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, e nos Regulamentos Comunitários (CEE) n.ºs 1408/71 e 574/72

  10. O n.º 4 do artigo 63.º estabelece que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”. Ora, quando o texto constitucional remete para "os termos da lei", fá-lo para efeitos de concretização do direito, sendo que a utilização da expressão "todo o tempo de trabalho...", em conjugação com o segmento "independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado" impõe a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afetem o núcleo essencial do direito

  11. Porém, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, não estabelecendo igualmente prazos para a sua concretização. Pelo contrário, remete para a lei a tarefa de “organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.” (artigo 63.°, n.° 2)

  12. Verifica-se, de resto, que mesmo no único caso em que a Constituição de algum modo se refere a elementos a tomar em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reforma (“o tempo de trabalho”) é para a lei que remete a sua concretização. Pelo que esta norma não contém nenhum direito subjetivo diretamente aplicável

  13. Por conseguinte, não podem as instituições de previdência social, como a Caixa Geral de Aposentações, deixar de analisar a legislação ordinária por forma a apurar em que termos se encontra concretizado o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de fixação de pensões de velhice e de invalidez

  14. A criação de um sistema unitário de segurança social e, especificamente, a consagração do aproveitamento total do tempo de trabalho, tem-se feito gradualmente, através da progressiva harmonização das disposições que regulam as prestações correspondentes aos vários sistemas

  15. E é precisamente nesse contexto, com tal objetivo, que surgiu o regime da pensão unificada, cujo regime jurídico se encontra atualmente previsto no Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro. Dele resulta que só podem ser atribuídas de forma unificada, com base na totalização dos períodos contributivos não sobrepostos, as pensões de aposentação, reforma ou de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações com as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e não com as de qualquer outro subsistema – cfr. art.º 1.º e 2.º daquele diploma

  16. Depois, o cálculo da pensão unificada é, naturalmente, específico – cfr. artigos 4.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro, sendo que cada um dos regimes determina a respetiva pensão estatutária, isto é a pensão a que o pensionista tem direito correspondente ao tempo de serviço prestado com descontos para a aposentação e para a pensão de velhice; sendo o montante a atribuir o resultante da soma dos valores anteriormente referidos

  17. E, mais importante, cada uma das pensões estatutárias não considera no seu cálculo as contribuições efetuadas para o outro regime, como é lógico. 19. Por outras palavras, imaginando que o período de descontos ou contribuições efetuadas pelo A./Rcdo para a CAFEB tinham-no sido para o regime geral de segurança social, nunca a CGA poderia considerar no cálculo da sua pensão, aquele tempo de serviço. Antes seria o CNP a considerar o referido período no cálculo da sua pensão estatutária, sendo-lhe atribuído o respetivo encargo no âmbito da pensão unificada

  18. Também no âmbito dos supra aludidos Regulamentos Comunitários a totalização de períodos contributivos não interfere no cálculo das pensões que são devidas por cada um dos regimes previdenciais

  19. Sinteticamente, a totalização dos períodos contributivos tem como finalidade principal possibilitar a abertura das condições de aposentação num dos regimes previdenciais; depois, cada um dos regimes atribui uma pensão correspondente aos períodos contributivos, não sobrepostos, efetuados pelos beneficiários

  20. Em suma, no caso concreto, não é possível atribuir unificadamente a pensão de aposentação com a resultante dos descontos efetuados pelo A./Rcdo para outros subsistemas de segurança social, como, por exemplo, para a CAFEB, já que este subsistema previdencial não se reconduz ao sistema público de segurança social, nem o tempo prestado no setor bancário pode ser, para efeitos de aplicação do regime da pensão unificada (Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro), considerado como período de tempo com contribuições para o regime geral da segurança social

  21. Tanto assim é que o CNP não considerou esse período...

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