Acórdão nº 377/99 de Tribunal Constitucional, 22 de Junho de 1999

Data22 Junho 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 377/99

Processo n.º 501/96

  1. Secção

    Relator – Paulo Mota Pinto

    Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

    1. Relatório

    1. Em 30 de Agosto de 1995 D... pediu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Loulé para a entrega do alvará da licença de construção do processo n.º 1666/88, referente a obras a efectuar em prédio rústico sito na Assumadinha, freguesia de Quarteira, alvará de licenciamento, esse, que, conforme alegou, só em 31 de Julho de 1995 soube ter sido emitido. Tendo antes solicitado certidão dos fundamentos de recusa da emissão de tal alvará, fora-lhe comunicado que "não tendo (...) pago as taxas devidas nos termos da lei, no prazo de 30 dias", não era possível a emissão do alvará requerido.

      Por sentença de 16 de Outubro de 1995, o Mmo. Juiz do referido Tribunal de Círculo considerou, designadamente, que

      "da conjugação do disposto no n.º 4 do art. 21º e n.ºs 7 e 9 do art. 62º do DL 445/91, resulta que, se houver falta ou recusa injustificada da emissão do alvará de licença de construção, o interessado pode, no prazo de 6 meses, intentar uma acção para reconhecimento do seu direito, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, o seu direito caducar.

      No caso, o requerente não intentou qualquer acção para reconhecimento do seu direito à emissão do alvará da licença de construção no prazo de 6 meses (prazo esse que se iniciou no termo do prazo de 30 dias a contar de 6.9.93), pelo que o seu direito já há muito tinha caducado, caducidade essa que ocorreu ainda no domínio do DL 445/91."

    2. Inconformado, D... apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em 24 de Outubro de 1995, logo suscitando a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 20º, 21º, 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro.

      Por Acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso, indeferindo, por Acórdão de 11 de Abril de 1996, a aclaração posteriormente solicitada pelo recorrente.

    3. Ainda insatisfeito, trouxe o recorrente recurso para este Tribunal ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ver apreciada a conformidade constitucional dos artigos 20º, 21º, 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e 1º do Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro.

      Nas suas alegações, concluiu assim:

      "1ª- O recorrente, interpôs recurso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, da Sentença proferida pelo TAC de Lisboa que lhe negou provimento ao recurso inicialmente interposto.

  2. - Na peça processual constante do processo, a fls. - conclusões 55ª e seguintes das alegações que elaborou, e que constam do Processo n.º 39.333 da 1ª Secção da 1ª Subsecção, e que deu causa a estas alegações, o recorrente colocou em ‘crise’ as seguintes questões:

    ‘...

    - Os artigos 20º, 21º, 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro são:

    1. Inconstitucionais face ao disposto nos artigos 164º, alínea e) e 168º, alíneas b), c), d), e s) e n.º 3 do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa;

    b)- Ilegais, face ao disposto na Lei n.º 58/91 de 13 de Agosto;

    c)- São ilegais, face ao disposto na Lei n.º 58/91 de 13 de Agosto, porque em nenhuma alínea, número ou artigo desta disposição legal vem referida a possibilidade de o Governo ter sido autorizado a poder emitir um artigo em que considera que caducam determinados direitos dos interessados sem que se mostrem pagas as quantias devidas dentro de determinado prazo, ou iniciadas as respectivas obras de construção sem que lhes seja comunicado a decisão final;

    d)- Para mais, sem que se tivesse exigido no mesmo Decreto-Lei, a obrigação da entidade requerida (Câmara Municipal) comunicar aos interessados a sua decisão final, violando aqui também o n.º 1 do artigo 268º da C.R.P., sob pena dos direitos adquiridos do alegante serem preteridos;

    e)- Pois o Governo de então, isto é, o governo que exercia funções aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20/11, não estava autorizado a legislar sobre tal matéria;

  3. - Assim, deve anular-se a sentença recorrida, declarando-se inconstitucionais:

    a- Os artigos 20º, 21º e 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11;

    b- artigo 1º do decreto-lei n.º 19/90, de 11/01’.

  4. - Dado que não existem dúvidas de que os artigos 20º, 21º e 23º do Decreto--Lei n.º 445/91, de 20/11 são:

    a)- Inconstitucionais face ao disposto nos artigos 164º, alínea e) e 168º, alíneas b), c), d), e s) e n.º 3 do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa.

    b)- Ilegais, face ao disposto na Lei n.º 58/91 de 13 de Agosto.

  5. - São ilegais face ao disposto na Lei n.º 58/91 de 13 de Agosto, porque:

    a)- Em nenhuma alínea, número ou artigo desta disposição legal vem referida a possibilidade de o Governo ter sido autorizado a poder emitir um artigo em que considera que caducam determinados direitos dos interessados sem que:

    - Se mostrem pagas as quantias devidas dentro de determinado prazo;

    - Ou iniciadas as respectivas obras de construção sem que lhes seja comunicado a decisão final;

  6. - Para que isso se pudesse verificar, obrigatoriamente, ter-se-ia exigido no mesmo decreto-lei, a obrigação da entidade requerida (Câmara Municipal) comunicar aos interessados a sua decisão final, sob pena de o não fazendo, violar o n.º 1 do artigo 268º da C.R.P.;

  7. - O prazo da caducidade dos direitos de qualquer interessado apenas podem ser contados a partir do conhecimento do interessado do seu direito e da possibilidade de exercer esse direito, bem como das consequências se não exercer o seu direito dentro de determinado prazo;

  8. - As normas contidas nos artigos 20º, 21º e 23º do decreto-lei n.º 445/91, de 20/11 - são inconstitucionais face ao disposto nos artigos 164º, alínea e) e 168º, alíneas b), c), d), e s) e n.º 3 do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa, havendo por isso inconstitucionalidade material orgânica.

  9. - O Decreto-Lei n.º 19/90 de 11 de Janeiro, é inconstitucional face ao disposto nos artigos 164º, alínea e) e 168º, alíneas b), c), d), e s) e n.º 3 do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa, havendo também por isso inconstitucionalidade material orgânica, dado que o Governo de então, não estava autorizado a legislar sobre tais matérias.

  10. - Era necessário uma Lei de Autorização Legislativa da Assembleia da República para lhe conceder poderes ao Governo para legislar sobre tais matérias constantes do decreto-lei n.º 19/90 de 11/01;

  11. - Não existe nenhuma Lei aprovada na Assembleia da República, aquando da vigência do Governo (ou dentro do prazo constitucional), que autorizasse o mesmo Governo a legislar sobre a matéria constante do decreto-lei n.º 19/90 de 11/01;

  12. - Assim, devem declarar-se inconstitucionais os artigos 20º, 21º e 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, e o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/90 de 11/01.

  13. - Os Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão que proferiram, não se pronunciaram sobre estas questões Constitucionais levantadas pelo recorrente, e estavam obrigados a fazê-lo;

  14. - Estas questões são essenciais para a apreciação do recurso interposto pelo recorrente, visto que o Acórdão recorrido se fundamentou precisamente:

    ‘...,dúvidas não pode haver, pois, sobre a lei aplicável que, de forma alguma, poderá ser o decreto-lei 166/70, mas sim o Dec. Lei n.º 445/91 de 20/12, por força do disposto no seu art. 23º, n.º 3’.

    .

    Quanto à invocada inconstitucionalidade das normas dos artigos 20º, 21º e 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, e ao artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/90, a mesma não tem qualquer fundamento já que a matéria em causa é de reserva relativa da Assembleia da República’.

  15. - O recorrente, conforme alegou para o S.T.A. não tem dúvidas de que são inconstitucionais os artigos 20º, 21º, 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, e artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/90;

  16. - Não é pelo facto de a matéria constante dos artigos 20º, 21º, 23º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, e do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/90, ser de reserva relativa da Assembleia da República, que estes deixam de ser inconstitucionais;

  17. - Este facto - a matéria constante dos artigos 20º, 21º e 23º do decreto-lei n.º 445/91, de 20/11, e do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 19/90, ser de reserva relativa da Assembleia da República - apenas tem relevância para o caso, se efectivamente tivesse havido por parte da Assembleia da República autorização ao Governo de então, para...

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