Acórdão nº 047753 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO Relativamente à ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO proposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) por A..., LDª.
(A.), com os demais sinais dos autos, contra o MUNICÍPIO DE LAGOA e o ESTADO PORTUGUÊS, foi proferida douta sentença a fls. 292309, que desatendeu a excepção de prescrição deduzida pelo Estado e julgou improcedente a acção.
De tal decisão recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, a A. e, a título subordinado, o Exmº. Magistrado do Ministério Público, em representação do R. Estado, recursos que foram admitidos.
A sociedade A., ao final da sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1 ª - Porque foram expressamente invocadas no atinente requerimento como constitutivas da base legal do seu deferimento, e não foram aplicadas, são as contidas nos arts.1º a 11° do PROTAL ( Dec. Reg. nº 11/91, de 21 de Março) as normas legais violadas pelo despacho que indeferiu o Loteamento; 2ª - E não, como parece entrever-se da Douta Sentença "sub judice " a norma do art. 115°, n.º 5 da CRP , hoje 113°, nº. 6, do mesmo Diploma Legal; 3ª - Ao criarem expressamente zonas para construção - nomeadamente a " zona de ocupação turística " onde se insere o prédio da Recorrente - visam tais normas a tutela de interesses particulares, "in casu" os dos proprietários imobiliários de promotores de loteamentos; 4ª - Assim a violação pelos RR., ora Recorridos, de tais disposições legais, destinadas a proteger interesses alheios, é ilícita e, como tal, susceptível de gerar responsabilidade civil extracontratual do Estado, " ex vi" do disposto no art. 2, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 48.051, de 21/11/67; 5ª - O Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território e do Comércio e Turismo, de 15/12/92 continha, além do mais, um terrível erro de escrita, que se alcandorou a elemento único e essencial para o indeferimento do pedido de loteamento, qual foi o de limitar os loteamentos a prédios com área não superior a 15. 000m2 ! 6ª - Na verdade, qualquer cidadão minimamente atento à questão imobiliária do Algarve facilmente constataria o carácter irrisório daquela área máxima, em vista do fim a que se destinava; 7ª - E a Câmara Municipal de Lagoa, pelas suas funções especificas e competência dos seus órgãos não poderia deixar de suspeitar e estranhar, quanto àquele ponto, o conteúdo do Despacho Conjunto; 8ª - É que do senso comum resulta que loteamentos com tal área máxima não garantem as condições mínimas para integrarem "zonas de ocupação turística", como muito bem sabe a Câmara Municipal de Lagoa; 9ª - Nem existirão em qualquer zona de ocupação do Algarve outros loteamentos com área inferior a 15.000m2; 10ª - Aliás, ao invés do que faz aquela norma, o curial seria que se delimitasse pela área mínima, e não pela área máxima; 11ª - O que se terá querido proibir no famigerado n.º 7 do Despacho Conjunto do M.P.A.T e do M.C.T. eram as operações de loteamento com área inferior a 15. 000 m2 ! ! ! 12ª - Face a este quadro fáctico, o acatamento, por parte da Câmara Municipal de Lagoa, será, pelo menos, culposo; 13ª - Ao respeitar o Parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, estribado expressa e exclusivamente naquele Ponto 7 do Despacho Conjunto, praticou a Câmara Municipal de Lagoa acto merecedor de censura; 14ª - Trata-se assim de um caso de obediência indevida não desculpável; l5ª - Mas ainda que não procedesse o que vai vertido supra, sob as conclusões 5ª a 14ª, certo é que, a partir da data da prolação da Douta Sentença do Tribunal de Circulo de Lisboa, 1ª Secção, de 21 de Dezembro de 1994 (Recurso nº. 2165/93) a culpa da Câmara Municipal de Lagoa, emergente da recusa de aprovação do loteamento, é evidente e irrecusável; 16ª - Este proficientíssimo aresto, pelas razões ali magistralmente explanadas, declara ilegal o acto recorrido; 17ª - Porém, desta inatacável decisão veio a Câmara Municipal de Lagoa a interpor recurso, o qual, salvo o devido respeito, até pelo conteúdo das respectivas alegações e conclusões, não pode deixar de ser visionado como um mero e condenável expediente dilatório; l8ª - Visava-se, com efeito, por este ínvio processo, obstar à execução imediata da Sentença e dar oportunidade à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagoa (já então em elaboração), a fim de possibilitar novo indeferimento do pedido, agora com novos fundamentos! 19ª- Com, aliás, veio a suceder - em 26 de Junho de 1996, apesar de, entretanto, em 20 de Maio de 1996, ter sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo Acórdão confirmando integralmente a Sentença recorrida; 20ª- Isto, apesar de a ora Recorrente ter dirigido à Câmara Municipal de Lagoa dois requerimentos (juntos à p.i. sob os nºs 8 e 9), intimando-a a deferir o loteamento e alertando-a para os gravíssimos prejuízos que da recusa de tal deferimento para si adviriam; 21ª - Requerimentos estes que não mereceram da Câmara Municipal de Lagoa qualquer resposta! 22ª - No que concerne ao Estado, aqui representado pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - que praticou o acto vinculativo, e pelos Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo - que criaram o Despacho Conjunto, a culpa emana do facto de terem sido os autores de uma norma ilegal; 23ª - O acto recorrido deve, pois, ser considerado ilícito e, quanto a ambos os RR, ora Recorridos, culposos, pelo que, concorrendo também os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado (dano e nexo de causalidade), deve a presente acção ser considerada procedente e provada e condenados os RR, ora Recorridos, no pedido; 24ª - Ao decidir em contrário, a Douta Sentença recorrida violou, além do mais, as normas contidas nos arts 2, nº 1, e 6° do Decreto Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e no art. 483°, nº 1 do Código Civil.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público contra-alegando, formulou as conclusões seguintes: 1. O acto que a recorrente considera ilícito e determinante da responsabilidade civil extracontratual do Estado foi praticado apenas e exclusivamente pelo co-réu Município da Lagoa, sendo os actos praticados pela Administração Central apenas preparatórios de um acto administrativo final - a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 7 de Setembro de 1993.
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Não é válida a argumentação no sentido de que as normas legais violadas pelo despacho que...
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