Acórdão nº 047753 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO Relativamente à ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO proposta no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) por A..., LDª.

(A.), com os demais sinais dos autos, contra o MUNICÍPIO DE LAGOA e o ESTADO PORTUGUÊS, foi proferida douta sentença a fls. 292309, que desatendeu a excepção de prescrição deduzida pelo Estado e julgou improcedente a acção.

De tal decisão recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo, a A. e, a título subordinado, o Exmº. Magistrado do Ministério Público, em representação do R. Estado, recursos que foram admitidos.

A sociedade A., ao final da sua alegação, formulou as seguintes conclusões: 1 ª - Porque foram expressamente invocadas no atinente requerimento como constitutivas da base legal do seu deferimento, e não foram aplicadas, são as contidas nos arts.1º a 11° do PROTAL ( Dec. Reg. nº 11/91, de 21 de Março) as normas legais violadas pelo despacho que indeferiu o Loteamento; 2ª - E não, como parece entrever-se da Douta Sentença "sub judice " a norma do art. 115°, n.º 5 da CRP , hoje 113°, nº. 6, do mesmo Diploma Legal; 3ª - Ao criarem expressamente zonas para construção - nomeadamente a " zona de ocupação turística " onde se insere o prédio da Recorrente - visam tais normas a tutela de interesses particulares, "in casu" os dos proprietários imobiliários de promotores de loteamentos; 4ª - Assim a violação pelos RR., ora Recorridos, de tais disposições legais, destinadas a proteger interesses alheios, é ilícita e, como tal, susceptível de gerar responsabilidade civil extracontratual do Estado, " ex vi" do disposto no art. 2, n.º 1 do Decreto-Lei nº. 48.051, de 21/11/67; 5ª - O Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território e do Comércio e Turismo, de 15/12/92 continha, além do mais, um terrível erro de escrita, que se alcandorou a elemento único e essencial para o indeferimento do pedido de loteamento, qual foi o de limitar os loteamentos a prédios com área não superior a 15. 000m2 ! 6ª - Na verdade, qualquer cidadão minimamente atento à questão imobiliária do Algarve facilmente constataria o carácter irrisório daquela área máxima, em vista do fim a que se destinava; 7ª - E a Câmara Municipal de Lagoa, pelas suas funções especificas e competência dos seus órgãos não poderia deixar de suspeitar e estranhar, quanto àquele ponto, o conteúdo do Despacho Conjunto; 8ª - É que do senso comum resulta que loteamentos com tal área máxima não garantem as condições mínimas para integrarem "zonas de ocupação turística", como muito bem sabe a Câmara Municipal de Lagoa; 9ª - Nem existirão em qualquer zona de ocupação do Algarve outros loteamentos com área inferior a 15.000m2; 10ª - Aliás, ao invés do que faz aquela norma, o curial seria que se delimitasse pela área mínima, e não pela área máxima; 11ª - O que se terá querido proibir no famigerado n.º 7 do Despacho Conjunto do M.P.A.T e do M.C.T. eram as operações de loteamento com área inferior a 15. 000 m2 ! ! ! 12ª - Face a este quadro fáctico, o acatamento, por parte da Câmara Municipal de Lagoa, será, pelo menos, culposo; 13ª - Ao respeitar o Parecer vinculativo da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, estribado expressa e exclusivamente naquele Ponto 7 do Despacho Conjunto, praticou a Câmara Municipal de Lagoa acto merecedor de censura; 14ª - Trata-se assim de um caso de obediência indevida não desculpável; l5ª - Mas ainda que não procedesse o que vai vertido supra, sob as conclusões 5ª a 14ª, certo é que, a partir da data da prolação da Douta Sentença do Tribunal de Circulo de Lisboa, 1ª Secção, de 21 de Dezembro de 1994 (Recurso nº. 2165/93) a culpa da Câmara Municipal de Lagoa, emergente da recusa de aprovação do loteamento, é evidente e irrecusável; 16ª - Este proficientíssimo aresto, pelas razões ali magistralmente explanadas, declara ilegal o acto recorrido; 17ª - Porém, desta inatacável decisão veio a Câmara Municipal de Lagoa a interpor recurso, o qual, salvo o devido respeito, até pelo conteúdo das respectivas alegações e conclusões, não pode deixar de ser visionado como um mero e condenável expediente dilatório; l8ª - Visava-se, com efeito, por este ínvio processo, obstar à execução imediata da Sentença e dar oportunidade à entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagoa (já então em elaboração), a fim de possibilitar novo indeferimento do pedido, agora com novos fundamentos! 19ª- Com, aliás, veio a suceder - em 26 de Junho de 1996, apesar de, entretanto, em 20 de Maio de 1996, ter sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo Acórdão confirmando integralmente a Sentença recorrida; 20ª- Isto, apesar de a ora Recorrente ter dirigido à Câmara Municipal de Lagoa dois requerimentos (juntos à p.i. sob os nºs 8 e 9), intimando-a a deferir o loteamento e alertando-a para os gravíssimos prejuízos que da recusa de tal deferimento para si adviriam; 21ª - Requerimentos estes que não mereceram da Câmara Municipal de Lagoa qualquer resposta! 22ª - No que concerne ao Estado, aqui representado pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - que praticou o acto vinculativo, e pelos Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Comércio e Turismo - que criaram o Despacho Conjunto, a culpa emana do facto de terem sido os autores de uma norma ilegal; 23ª - O acto recorrido deve, pois, ser considerado ilícito e, quanto a ambos os RR, ora Recorridos, culposos, pelo que, concorrendo também os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado (dano e nexo de causalidade), deve a presente acção ser considerada procedente e provada e condenados os RR, ora Recorridos, no pedido; 24ª - Ao decidir em contrário, a Douta Sentença recorrida violou, além do mais, as normas contidas nos arts 2, nº 1, e 6° do Decreto Lei nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967 e no art. 483°, nº 1 do Código Civil.

O Exm.º Magistrado do Ministério Público contra-alegando, formulou as conclusões seguintes: 1. O acto que a recorrente considera ilícito e determinante da responsabilidade civil extracontratual do Estado foi praticado apenas e exclusivamente pelo co-réu Município da Lagoa, sendo os actos praticados pela Administração Central apenas preparatórios de um acto administrativo final - a deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 7 de Setembro de 1993.

  1. Não é válida a argumentação no sentido de que as normas legais violadas pelo despacho que...

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