Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 19/90 de 11 de Janeiro A legislação urbanística actualmente em vigor é omissa no que respeita ao regime de caducidade das licenças municipais de obras de construção civil.

Tal lacuna tem conduzido, na prática, à sucessiva renovação de licenças de construção há muito emitidas, apesar de, em inúmeros casos, se terem radicalmente alterado as condições existentes à data de aprovação dos respectivosprojectos.

Verifica-se, ainda, que o não exercício do direito de construir, em prazo razoável, contribui para a existência de solos em situação indefinida, o que, para além de dificultar uma correcta gestão do território, propícia a especulaçãoimobiliária.

Impõe-se, assim, adoptar um conjunto de medidas, que, impedindo a sistemática renovação das licenças de construção, venha facultar aos municípios a possibilidade de reavaliar, em cada momento, as formas de ocupação do solo decididas no passado, com vista a obter um mais correcto ordenamento do território municipal. Aliás, alguns municípios têm alertado o Governo para as dificuldades que sentem no domínio da gestão urbanística por força da inexistência de um regime de caducidade das licenças de construção.

Finalmente, atendendo ao facto de, por vezes, os técnicos responsáveis pelas obras não as acompanharem com a assiduidade que seria desejável, é também necessário criar uma disciplina legal que lhes permita assumir as suas responsabilidades profissionais nesta matéria.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Caducidade das licenças 1 - As licenças municipais de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização, quer tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma, quer posteriormente, caducam nos seguintescasos: a) Se as obras ou os trabalhos correspondentes não forem iniciados no prazo de 15 meses a contar da data da emissão da respectiva licença ou da sua últimarenovação; b) Se as obras ou os trabalhos correspondentes estiverem suspensos pelo período de 15 meses, salvo se tal suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença; c) Se, independentemente do disposto na alínea anterior, as obras ou os trabalhos correspondentes forem abandonados; d) Pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida.

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