Acórdão nº 374/99 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução22 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 374/99

Processo n.º 780/97

  1. Secção

Relator — Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. J... foi condenado por Acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Tondela em 25 de Outubro de 1996, pela comissão de um crime de peculato, p. e p. nos termos do artigo 375º, n.º 1, com referência ao artigo 204º, n.º 2, alínea a), do Código Penal de 1995, na pena de 3 anos de prisão. Foi ainda julgado provado e procedente o pedido de indemnização civil, pelo que se fixou a quantia indemnizatória em 2.350.000$00.

      Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a respectiva motivação de recurso do seguinte modo:

      "1. A acusação dos presentes autos é nula quanto ao crime de peculato pelo qual o recorrente foi julgado e condenado, pois não observou os requisitos exigidos pelo art.º 283º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.

    2. O douto acórdão recorrido é nulo quanto ao crime de peculato pelo qual o recorrente foi julgado e condenado, pois o mesmo, por não conter os factos suficientes e necessários para a verificação daquele tipo de crime, violou o art.º 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

      Caso assim se não entenda,

    3. E em função da primeira conclusão, ao conter factos que não constavam da acusação, é o mesmo acórdão nulo, por violação do art.º 359º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

      Sem prejuízo das conclusões anteriores, deve a pena aplicada ao recorrente ser reduzida, tendo em conta o seu bom comportamento e o tempo decorrido, atento o disposto nos artigos 73º e 74º do Código Penal de 1982, que foram violados pelo acórdão recorrido.

    4. Assim sendo, deve o acórdão recorrido ser declarado nulo, absolvendo-se, em consequência, o arguido ora recorrente, do crime pelo qual foi condenado e do pedido cível formulado nos mesmos autos.

      Mesmo que assim não se entenda, sempre deverá ser reduzida a pena aplicada ao recorrente."

      O Ministério Público, por seu turno, concluiu a sua resposta à motivação do recurso do modo que se segue:

      "1. Os factos que o douto colectivo deu por assentes constavam já da acusação e do despacho de pronúncia;

    5. Tais factos constituíram o co-arguido autor do crime de peculato porque sendo ele gerente de empresa bancária nacionalizada, o art.º 5, alínea e) do D.L. 371/83 de 6/Outubro o equiparou a funcionário para esse efeito;

    6. Certo é porém que o acórdão n.º 864/96, publicado no D.R., II série, de 9.11.96 julgou inconstitucional a norma constante dos art.ºs 4º, n.º 1 e 2 e 5, al. e) do D.L. n.º 371/83, de 6/Outubro;

    7. Assim, se tal norma também aqui vier a ser julgada inconstitucional creio que então, o arguido deverá ser condenado pelo crime de abuso de confiança p. e p. pelos art.ºs 300, n.ºs 1 e 2, als. a) e b) e 332º do C.P. de 1982 a que correspondem os art.ºs 205º, n.º 1 e 4, al. b) e 5 e 234º do actual C.P.;

    8. A pena mostra-se bem doseada, criteriosa e justa e por isso é de manter."

      Por acórdão de 16 de Outubro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando a pena aplicada, mas alterando, porém, a incriminação, vindo o arguido a ser condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 300º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal de 1982.

    9. É desta decisão que o arguido recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).

      Das alegações apresentadas neste Tribunal, fez o recorrente constar as seguintes conclusões:

      "1. O arguido ora recorrente foi acusado e condenado em primeira instância pela prática de um crime de peculato.

    10. Em sede de recurso o douto Acórdão ora recorrido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça operou a convolação do crime de peculato em crime de abuso de confiança.

    11. Esta alteração da incriminação jurídico-penal pela qual foi o ora recorrente condenado constitui uma alteração substancial dos factos.

    12. A norma do artigo 1º, n.º 1, alínea f) do Cód. Processo Penal, conjugada com os artigos 120º, 284º, n.º 1, 303º, n.º 3, 309º, n.º 2, 359º, n.ºs 1 e 2 e 379º, alínea b) todos do Código do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, por não constituir alteração substancial dos factos, é inconstitucional por violação do princípio constitucional segundo o qual o processo criminal deverá assegurar todas as garantias de defesa – artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

    13. Deve, pois, o acórdão recorrido ser declarado inconstitucional enquanto interpreta como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação a simples alteração da respectiva qualificação jurídica – convolação.".

      Apresentou igualmente alegações o Exm.º Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal. Sustentando que "embora não lhe tenha sido aplicada pena mais grave, não foi dada oportunidade ao recorrente de se defender da nova incriminação, em detrimento das garantias de defesa conferidas pela Lei Fundamental", concluiu...

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