Acórdão nº 357/99 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução15 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 357/99

Proc. nº 1005/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Por sentença de 21/5/98 do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, proferida em processo onde "C..., Lda.", com sede no Largo de Santa Luzia, Amarante, impugna a liquidação e cobrança da "taxa municipal de urbanização", mantida por deliberação da Câmara Municipal de Amarante, de 20/10/87, foi recusada a aplicação do "Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização", aprovado pela Assembleia Municipal de Amarante, em 30/6/86, com fundamento em inconstitucionalidade formal e orgânica.

Desta sentença recorre o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº. 1, alínea a), 72º, nº. 1, alínea a) e 3º da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro.

Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:

"1º - Constando do artigo 1º do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante menção expressa da respectiva lei habilitante – a norma que prevê a possibilidade de os municípios cobrarem taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas – deve considerar-se cumprido o requisito formal exigido pelo nº. 8 do actual artigo 112º da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Como se decidiu no acórdão nº. 639/95 do Plenário deste Tribunal Constitucional, é lícito às autarquias locais o estabelecimento e cobrança de taxas de urbanização, como contrapartida da efectiva realização de infra-estruturas urbanísticas que visem facultar aos munícipes a normal utilização das obras por eles realizadas, na sequência de anterior licenciamento.

  2. - Tais receitas – independentemente do modo "presumido" como são calculadas, com base em índices estabelecidos em regulamento – têm natureza e estrutura sinalagmática, não se configurando como "impostos", cujo estabelecimento está obviamente vedado às autarquias locais.

  3. - A eventual não realização efectiva e pontual pela autarquia da contrapartida ou contraprestação que decorre do pagamento da referida taxa de urbanização, não a transmuta em imposto, apenas facultando ao particular a via de acção de incumprimento ou de restituição das quantias pagas.

  4. - Termos em que deverá proceder o presente recurso."

Em contra-alegações, sustentou a recorrida a decisão impugnada.

2 – A recusa de aplicação do Regulamento referido assentou na seguinte ordem de razões:

quanto à inconstitucionalidade formal: o dito Regulamento viola o artigo 115º nº. 7 da Constituição da República Portuguesa, por dele não constar menção da lei habilitante; quanto à inconstitucionalidade orgânica: a matéria que é objecto do mesmo Regulamento é da competência legislativa reservada da Assembleia da República, nos termos do artigo 168º, alínea i) da CRP, pois a taxa por ele criada, exigida sem qualquer contrapartida pela autarquia (não apresentando carácter sinalagmático), deve ter o tratamento de imposto. 3 – A taxa municipal criada pelo Regulamento em causa visa "compensar o município de despesas respeitantes à realização, reparação, manutenção e financiamento de infra-estruturas urbanísticas, executadas ou a executar, nos termos da alínea a) do artigo 8º do Decreto-Lei nº. 98/84, de 29 de Março" (artigo 1º).

Nos termos do nº. 2 do mesmo artigo 1º, são consideradas infra-estruturas urbanísticas "a abertura, rectificação e pavimentação de vias ou arruamentos, a execução de redes de saneamento, abastecimento de água e energia eléctrica e ainda as obras de urbanização a levar a cabo em loteamentos urbanos pelos seus promotores".

A taxa de urbanização incide sobre a realização de "obras de construção, reconstrução ou ampliação de edificações destinadas a habitação, indústria, comércio e profissões liberais "em terrenos não loteados" (artigo 2º nº. 1) e de "operações de loteamento nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 400/84 e legislação complementar, relativamente aos lotes servidos por arruamentos públicos existentes" (artigo 3º nº. 1).

A taxa não será, porém, cobrada nas seguintes situações:

"sempre que se realizem obras em terrenos já onerados anteriormente com semelhante encargo, salvo se for alterada a natureza da construção inicialmente prevista e daí resultar a aplicação de uma taxa superior" (artigo 2º nº. 1). quando as edificações se possam considerar "de pequena importância, sem actividade própria e/ou independente, designadamente do tipo das referidas no parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Municipal das Edificações Urbanas" (artigo 2º nº. 2). "quando se realizem obras de construção em loteamento cujas infra-estruturas tenham sido custeadas pelo promotor do loteamento e integradas no domínio público ou tenham sido custeadas pelo promotor do loteamento e integradas no domínio público ou tenham sido taxadas nos termos do presente regulamento há menos de cinco anos" (artigo 4º). A este propósito, importa ainda salientar que, nos casos de realização de obras de construção em "lotes servidos por algumas infra-estruturas a cargo do loteador, a cobrança será efectuada em função da parte das infra-estruturas que não fiquem realizadas" (artigo 3º nº. 2).

No que concerne ao montante da taxa sobre construções em terrenos não loteados, o artigo 7º do Regulamento estabelece que ela será calculada "em função da área bruta de construção a licenciar, representando 1% do custo da obra"; o valor será corrigido em função do factor respeitante à localização (artigo 9º).

No caso de loteamentos, a taxa "será calculada em função do comprimento da frente dos lotes objecto deste encargo e representa o custo unitário da realização das infra-estruturas e obras de urbanização por metro linear de arruamento" (artigo 10º, corpo); o valor da taxa será corrigido em função de factores respeitantes à localização, à ocupação e à situação dos terrenos ou lotes (artigo 12º, corpo).

A Câmara fixa, anualmente, "o valor de metro linear de pavimentação, saneamento e abastecimento de água para efeitos do cálculo da taxa a cobrar".

Enfermará este Regulamento, cujos traços essenciais se deixaram evidenciados, dos vícios de inconstitucionalidade que a sentença recorrida lhe imputou?

É do que se passa a conhecer, começando pela apontada inconstitucionalidade formal.

4 - Ao tempo em que foi aprovado o Regulamento em causa, dispunha o artigo 115º nº. 7 da CRP:

"Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam...

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