Acórdão nº 06199/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) A…… J…..

, (2) F….. J……, (3) J…… M…….

, (4) E…… J….

, (5) A…… R……, (6) R…. M…..

, (7) B….. J……, (8) C…… J…….

, (9) N…… A…… e (10) L…… F…… (todos devidamente identificados nos autos), autores na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário (Procº nº 2124/08.7 BELS) inconformados com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa em 04/12/2009, pela qual foi julgada improcedente a ação, vêm dela interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões, nos seguintes termos: «1. Os factos alegados nos arts. 4°, 5°, 23°., 35°., 47°., 59°., 71°., 83°., 95°., 105°. e 115°. da p.i., que não foram especificadamente contestados pelo réu Estado Português deveriam ter sido considerados pela sentença recorrida no âmbito da decisão sobre matéria de facto; 2. Nos factos referidos no número precedente são enunciadas as razões concretas que justificaram a atribuição aos autores de uma remuneração adicional pelo exercício de funções na Alemanha no âmbito de uma missão de acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos, a vinculação expressa assumida pelo réu Estado Português que assegurou o direito a essa retribuição e a inexistência de qualquer alteração nas razões de facto e de direito que a justificaram, continuando os autores a executar as tarefas que lhes foram confiadas; 3. Tais factos são absolutamente essenciais para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa e não foram considerados na sentença recorrida; 4. Ao não tomar em consideração na matéria de facto provada os factos alegados nos artigos da p.i. identificados em l, a sentença recorrida violou o disposto no art. 511° do CPC; 5. Na portaria n° 1157/2004, de 5 de Novembro, o réu Estado Português considerou expressamente que a missão de acompanhamento e fiscalização da construção de submarinos confiada aos autores revestia elevada complexidade, especificidade e sofisticação face à tecnologia envolvida naquele processo de construção; 6. Pelos motivos expostos no número precedente o réu Estado Português considerou que importava "atribuir aos militares nomeados um regime de remunerações e outras regalias idêntico ao consagrado para o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro," determinando no número cinco que aos elementos nomeados "são assegurados" o direitos às remunerações adicionais e outras regalias previstas no art. 8º do DL 56/81, de 31 de Março.

  1. O art. 8º do DL 56/81, de 31 de Março determinava que as remunerações adicionais e restantes abonos seriam fixados em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano e deveriam ser estabelecidas com "base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro".

  2. A possibilidade de ajustamentos ou alterações à retribuição adicional só seria possível desde que decorresse da alteração do critério que presidiu à sua fixação ou seja, do critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros; 9. A retribuição base e a retribuição adicional dos autores constituem realidades retributivas distintas, pois enquanto a primeira se reporta à condição de militar de cada um dos autores, com os direitos e deveres inerentes a essa condição, e é diferenciada segundo o posto que ocupam, já a segunda é atribuída em função de uma missão específica e temporária que lhes foi confiada, missão essa reconhecidamente de elevada complexidade, especificidade e sofisticação face à tecnologia empregue e valores envolvidos, sendo a diferenciação efectuada em função do nível da responsabilidade no âmbito da missão.

  3. A extinção da parte adicional da remuneração dos autores durante a sua permanência e exercício de funções na Alemanha, no âmbito da delegação da MCSUB, promovida de forma abrupta e fora do contexto do critério referido no número 8 das presentes conclusões, sem que ocorressem quaisquer circunstâncias de facto que alterassem os pressupostos que justificaram a fixação do regime retributivo adicional assegurado pelo Estado Português aos autores, constituiu um acto arbitrário e profundamente vexatório, que violou o seu direito fundamental à retribuição e o direito à protecção da confiança dos cidadãos; 11. A mera atribuição de uma ajuda de custo não substitui a retribuição extinta na medida em que aquela não constitui contrapartida do trabalho realizado, não tem carácter obrigatório nem tem a mesma protecção constitucional, pois destina-se apenas ao ressarcimento de despesas realizadas pelos trabalhadores no interesse do empregador; 12. A justificação apresentada pelo réu Estado Português - interesse exclusivo deste réu na fixação de um regime único de abonos aos militares que integram missões de acompanhamento e fiscalização da execução de contratos - não constitui fundamento que possa sequer ser considerado como mera hipótese para fundamentar a extinção do direito à retribuição, por violação dos disposto no art. 59°, n° l, a) da CRP; 13. Não faz qualquer sentido apelar-se ao princípio da igualdade previsto no art. 13°. da CRP para justificar a legitimidade da extinção do regime remuneratório específico da missão de acompanhamento à construção dos submarinos (que se considerou expressamente de elevada complexidade, especificidade e sofisticação), substituindo-o pela atribuição de umas ajudas de custo, por forma a que o regime daquela missão seja igual ao das restantes missões de deslocação / acompanhamento / fiscalização no estrangeiro que não têm elevada complexidade, especificidade e sofisticação. Não se pode pretender tratar de forma igual o que é diferente, nem o nivelamento por baixo enquanto fonte de "igualitarização" do que é diferente está previsto naquele preceito constitucional; 14. O réu Estado Português no processo de actualização do regime de abonos dos militares em missões junto da OTAN, que também seguia o regime do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definiu uma norma transitória por via da qual estabeleceu "nos casos em que da aplicação do presente despacho, resulte para os militares actualmente em comissões de serviço, uma redução dos abonos percebidos, a estes continuará a ser aplicado, até ao termo das respectivas comissões, o regime que vigorava no momento em que iniciaram funções" (art. 3° da Portaria 27676/2007, de 10 de Dezembro, cópia junta aos autos como documento n° 5 anexo à p.i.) 15. O n° 13 do despacho n° 4.182/2008, do Ministro das Finanças e Administração Pública e do Ministro da Defesa Nacional, de 18 de Fevereiro e o número único da portaria conjunta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério das Finanças e Administração Pública e do Ministério da Defesa Nacional n° 611/2008, de 2 de Maio, que revogou o n° 5 da portaria n° 1157/2004 (2a Série), de 22 de Outubro, dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Finanças e da Administração Pública e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, publicada no Diário da República, 2a Série, n° 260, de 5 de Novembro de 2004, cuja aplicação determinou o cancelamento a partir do dia l de Julho de 2008, do pagamento da remuneração adicional assegurada aos AÃ. pelo Estado Português, violaram o disposto no art. 59°, n° l, a), e no art. 18°, n° 3 e 2° da Constituição da República Portuguesa, sendo por esse motivo normas inconstitucionais.» Concluem pugnando dever ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, proferindo-se outra que condene o réu nos pedidos.

    O recorrido Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: «35. O nível de complexidade e especificidade da MCSUB é similar ao de outras missões de acompanhamento e fiscalização que se encontram em curso no âmbito de projetos de construção e aquisição de equipamentos militares, efetivado pelo Estado Português junto de entidades estrangeiras, a serem integrados nos três ramos das Forças Armadas.

  4. Neste contexto, não fazia sentido a coexistência de regimes de atribuição de remunerações adicionais diversos para situações iguais, constituindo esta situação, a manter-se, uma violação do princípio da igualdade inserto no artigo 13.° da CRP, pelo que se tornou necessário proceder à alteração do regime em vigor promovendo a sua uniformização.

  5. O que veio a acontecer com a publicação do Despacho n° 4182/2008 e Portaria n° 611/2008, no âmbito dos quais a anteriormente existente remuneração adicional foi substituída pelas ajudas de custo diárias acrescidas do pagamento das despesas de alojamento.

  6. Por outro lado, sendo certo que a natureza da remuneração base e da remuneração adicional é diversa, a verdade é que o que as distingue não é tanto o objeto da contraprestação, estando em causa prestações de trabalho diferentes, como alegam os Recorrentes, mas o fim em concreto das remunerações.

  7. Destarte, enquanto que a remuneração base se consubstancia num abono mensal, divisível, devido aos militares na efetividade de serviço, sendo determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o militar se encontra posicionado, acrescido de um "suplemento de condição militar", atribuído com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente nos ónus e restrições especificas da condição militar, a remuneração adicional mais não é do que um "suplemento", que é atribuído aos militares que se encontrem deslocados, integrados em missões de acompanhamento de fiscalização, tendo como principal objetivo permitir que estes possam fazer face à despesas e encargos inerentes a tais deslocações.

  8. Neste sentido, a remuneração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT