Acórdão nº 356/99 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução15 de Junho de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 356/99

Proc. nº 685/98

  1. Secção

Relatora: Cons.ª Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, M... foi pronunciado como autor do crime de homicídio negligente, previsto e punível nos termos do artigo 136º, nºs 1 e 2, do Código Penal de 1982. Como medida de coacção, foi-lhe determinado que prestasse termo de identidade e residência, com cumprimento, em virtude de residir fora da comarca, do disposto no nº 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal ("indicação de pessoa que, residindo na comarca onde corre o processo, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas").

    O arguido veio dizer que lhe era impossível indicar pessoa da sua confiança que residisse na área de competência da comarca de Braga para receber as notificações. Notificado do despacho que novamente determinou o cumprimento daquela medida no prazo de cinco dias, M... requereu a revogação da medida, suscitando a sua inconstitucionalidade, por considerar que constitui uma restrição infundada do direito fundamental a escolher defensor, violando assim os artigos 2º, 18º, 20º, nºs 1 e 2, e 32º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (fls. 24 e 25).

    O Juiz do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga proferiu despacho do seguinte teor:

    "Tendo em conta o disposto no art. 203º do C.P.P., a gravidade do ilícito cometido e os indícios de perturbação da instrução do processo que resultam do facto de o arguido residir fora da comarca (cf. art. 204º, al. b), do C.P.P.), sem dar cumprimento ao disposto no art. 196º, nº 3, do C.P.P., impõe-se-lhe, cumulativamente, e até que satisfaça esse dever, a obrigação de se apresentar duas vezes por semana no posto policial mais próximo da sua residência, em hora a acordar com este último, nos termos previstos no art. 198º do C.P.P."

  2. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Alegou que, não tendo antecedentes criminais e tendo sempre comparecido a todas as diligências de inquérito, não existe justificação para a aplicação de tão gravosa medida coactiva. Afirmou ainda que, com a actual facilidade das comunicações, considera ser indiferente mandar uma notificação postal para Braga (comarca onde corre o processo), ou para Guimarães (comarca onde residem o arguido e o seu mandatário). Nas suas palavras:

    "O que, tudo, logo evidencia a falta de fundamento e sentido prático de se pretender obrigar o arguido, «a qualquer preço», passe a expressão, a vir aos autos indicar pessoa que, residindo no concelho e Comarca de Braga, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.

    Isto numa altura em que a nossa mais alta jurisprudência determinou que a figura da «dilação» por residência em concelho e Comarca diferente não é acolhida no nosso actual Código de Processo Penal. Sendo os prazos processuais iguais, quer residam os arguidos na área da Comarca onde corre o processo, quer residam noutra Comarca.

    Isto quando o próprio princípio da «celeridade processual» anunciadamente presente na nossa lei adjectiva penal, aconselha que sejam eliminados os «intermediários» na realização das diligências processuais penais.

    Isto quando os princípios da «certeza e segurança jurídica» e da «economia processual» e sobretudo, os princípios constitucionais da «proporcionalidade» da lei num Estado de Direito Democrático e das mais «amplas garantias de defesa» do arguido, aconselham e determinam expressamente que todas as notificações reputadas importantes pela lei, sejam efectiva e certificadamente feitas na própria pessoa do arguido.

    Sendo as demais realizadas na pessoa do seu defensor nomeado ou Advogado constituído - «vide gratiae» nº 5 do art. 113 e ainda os arts 111º e 112º do C.P.Penal.

    Ou seja, a conjugação de todos os supra enunciados e bem conhecidos princípios constitucionais e dos aludidos princípios fundamentais à nossa lei penal, demonstram a desconformidade do disposto no nº 3 do art. 196º do C.P.Penal com esses mesmos princípios e regras fundamentais.

    E temos para nós que a interpretação «à letra» de tal preceito é manifestamente violadora dos supra invocados princípios constitucionais, tal como violadora dos fundamentais e prevalecentes direitos de defesa do arguido, conforme se acham regulados na aplicação conjugada, entre outras, das normas do arts. 61º, als. d) e e), 111º, 112º e 113º do nosso actual Código de Processo Penal."

  3. O Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, afirmando que:

    "Entendeu o Mº Juiz a quo que, tendo em conta a...

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