Acórdão nº 324/99 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução26 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 324/99

Proc. nº 407/98

  1. Secção

    Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

    Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    1. L... foi condenado pelo Tribunal Militar da Marinha na pena de três meses de prisão militar (com atenuação extraordinária, nos termos do artigo 39º), como autor material de um crime de deserção, com apresentação voluntária, previsto e punido pela alínea b) do nº 1 do artigo 142º e pela primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 149º, todos do Código de Justiça Militar.

    Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal Militar, concluindo do seguinte modo as respectivas alegações:

    "1ª - O recorrente por ter cometido um crime de deserção p. e p. pelos artºs 142º, nº 1 al. a) e 149º, nº 1 al. a) 1ª parte do C.J.M. foi condenado na pena efectiva de três meses de prisão militar.

  2. - Tal pena é desproporcional face ao regime da lei geral.

  3. - O regime das penas previstas no Código de Justiça Militar, face ao regime estabelecido no Código Penal, desrespeita o princípio de igualdade e o da proporcionalidade estabelecidos nos artigos 13º, 18º, nº 2, 2ª parte e 266º, todos da Constituição da República Portuguesa.

  4. - A pena aplicada ao recorrente não foi substituída pela pena de multa por ter sido considerado indivíduo militar, ou seja, por ainda deter a condição militar.

    Ora,

  5. - O recorrente, que se encontra na situação de disponibilidade, face à não obrigatoriedade do serviço militar imposta pela Constituição, deixou de ter condição militar e por esta razão deve ser considerado indivíduo não militar.

    6º - Sendo, assim, como indivíduo não militar, que é, deve-lhe ser aplicado o disposto no artigo 46º do C.J.M.

  6. - Caso contrário, deve o artigo 46º do C.J.M. ser considerado inconstitucional, por violar o artigo 13º da Constituição.

  7. - Deve ser igualmente julgada inconstitucional a Lei nº 30/87 de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), mormente o seu artigo 5º, que impõe a condição de militar ao recorrente até 31 de Dezembro do ano em que complete 38 anos de idade, por ofensa ao princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição relativamente aos jovens da sua idade que neste momento não tem preocupações com o Serviço Militar que deixou de ser obrigatório".

    1. O Promotor de Justiça em funções junto do Tribunal Militar da Marinha contra-alegou, defendendo a manutenção do acórdão recorrido, por ser "ajustada ao desvalor do crime por ele praticado" a pena cominada ao arguido, prevista na Lei Penal Militar, e por não ter sido aplicada nenhuma norma inconstitucional.

      Por seu turno, o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar pronunciou-se no sentido da não verificação das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente e da improcedência do recurso. Defendeu, porém, a agravação da pena aplicada ao arguido, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 440º do Código de Justiça Militar.

      O arguido foi o notificado deste parecer, nada respondendo no prazo de três dias fixado para o efeito.

      Na audiência de julgamento, todavia, o defensor do recorrente requereu o não conhecimento do pedido de agravação da pena, por violação da proibição da reformatio in pejus, garantida pelo artigo 32º da Constituição.

    2. O Supremo Tribunal Militar negou provimento ao recurso interposto, considerou não serem procedentes as questões de constitucionalidade suscitadas e agravou a condenação para 6 meses de presídio militar.

      Assim, quanto à alegada inconstitucionalidade do "regime das penas previstas no Código de Justiça Militar", o acórdão do Tribunal de recurso entendeu ser inaceitável o paralelo formulado pelo recorrente entre o crime de deserção previsto nos artigos 142º e 149º do Código de Justiça Militar e o crime de abandono de funções punido pelo Código Penal, atendendo à diferença de interesses e bens jurídicos e à "natureza da realidade subjacente a cada uma daquelas situações", sendo aquele "bem mais grave, não só em si mesmo mas também nas suas consequências", e concluiu pela não verificação de ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

      No que toca à alegada inconstitucionalidade do artigo 46º do Código de Justiça Militar, o Supremo Tribunal Militar considerou a questão "prejudicada pela decretada agravação da pena imposta ao réu, atento o disposto no art. 46º al. c) do CJM.", acrescentando, em síntese, que "mesmo que a pena aplicada ao réu fosse de prisão militar nem, por isso, seria de aplicar o art. 46º citado, porquanto o réu, não obstante a sua passagem à situação de disponibilidade, não perdeu a sua qualidade de militar, continuando sujeito às obrigações militares nos termos do art. 5º da mencionada Lei nº 30/87". Além disso, acrescentou o acórdão ora recorrido, não é exacto que o serviço militar tenha deixado de ser obrigatório com a última revisão constituicional.

      Afirmou, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 30/87 "não enferma de inconstitucionalidade".

      Finalmente, quanto à eventual inconstitucionalidade da alínea b) do nº 2 do artigo 440º do Código de Justiça Militar, o Supremo Tribunal Militar pronunciou-se nos seguintes termos:

      "Conquanto se tenha por tempestiva a arguição de inconstitucionalidade formulada nesta audiência, o certo é que, como tem decidido o Tribunal Constitucional em diversos acórdãos, é legalmente possível a agravação da pena, nos termos da referida norma – art. 440º nº 2 al. B –, desde que tenha sido dada ao réu a oportunidade ou possibilidade de se defender de tal pedido, como aconteceu no caso sub judice".

    3. Do acórdão do Supremo Tribunal Militar veio o arguido recorrer para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade:

      · "do regime das penas previstas no Código de Justiça Militar donde se extraiu a pena que lhe foi aplicada na medida em que, face ao regime estabelecido no Código Penal, desrespeita o princípio da igualdade e da proporcionalidade estabelecidos nos artigos 13º , 18º nº 2, 2ª parte e 266º, todos da C.R.P.;

      · da Lei nº 30/87 de 1 de Julho (Lei do Serviço Militar), mormente o seu artº 5 que impõe a condição de militar ao recorrente até 31 de Dezembro do ano que complete 38 anos de idade, por ofensa ao princípio da igualdade previsto no artigo 13º e ainda do próprio artigo 276º, ambos da C.R.P.;

      · do artigo 440º, nº 2, al. B) do C.J. Militar por violação da proibição da...

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