Acórdão nº 296/99 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 1999

Magistrado ResponsávelCons. Messias Bento
Data da Resolução12 de Maio de 1999
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 296/99

Processo n.º 557/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Relatório: M..., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recorre do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Julho de 1997, que, no recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na acção contra si intentada, o absolvera do pedido, revogou tal sentença e decretou a perda do seu mandato de Presidente da Câmara de Vieira do Minho, relativamente ao triénio de 1990/1993.

Pede que se apreciem, sub specie constitutionis, as normas dos artigos 9º, n.º 2, alínea a), e 14º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, e do artigo 8º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, cuja inconstitucionalidade ele suscitara nas alegações que apresentou no Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Neste Tribunal, o recorrente concluiu assim as suas alegações:

    São inconstitucionais todos os preceitos integrados nos diplomas que consagram a tutela administrativa que pressuponham a sua aplicação directa aos membros dos órgãos autárquicos, por violação do disposto nos artigos 18º, 2, e 243º da CRP. 2. Consequentemente, são inconstitucionais os artigos 9º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, e a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

  2. É inconstitucional o disposto no artigo 14º da referida Lei 87/89, por violação do disposto no artigo 30º, 4, da CRP.

  3. Ainda que assim se não considerasse, tal preceito seria inconstitucional, por infracção ao artigo 50º, n.º 3, da CRP, se interpretado no sentido de a sua aplicação poder ser efectuada sem uma concreta indagação e prova de que a conduta imputada ao autarca fere a sua capacidade de independência e isenção assim como a capacidade de livre escolha por parte dos seus eleitores.

  4. O objecto legalmente definido pelo artigo 2º de cada uma das referidas leis 87/89 e 27/96 não inclui os actos dos membros dos órgãos das autarquias locais, pelo que, ao preverem sanções directamente aplicáveis aos autarcas, os referidos artigo 9º e nomeadamente o seu n.º 2, a), da Lei 87/89 e artigo 8º, e nomeadamente seu n.º 2, da Lei 27/96, são inconstitucionais, por violação do princípio nulla poena sine lege consagrado no artigo 29º, 1, da CRP.

  5. Ainda que o não fossem por tal motivo, aqueles artigo 9º, n.º 2, a), e artigo 8º, n.º 2, sê-lo-iam precisamente por violação dos mesmos princípio e preceito constitucionais, quando interpretados no sentido de serem aplicáveis no caso de participação em deliberações.

  6. Mesmo que se entendesse da aplicabilidade, em tais casos, então sempre serão esses mesmos preceitos inconstitucionais desde que interpretados no sentido de a aplicação deles ser independente da averiguação, no concreto caso e circunstâncias concretas dele, de concreta consciência da ilicitude da sua conduta por parte do autarca visado, inconstitucionalidade que ocorrerá sempre que a sua aplicação seja feita sem que esteja provada tal consciência da ilicitude, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 2, da CRP, integrado e interpretado em conformidade com o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por força do disposto no artigo 16º, n.º 2, da CRP.

  7. Por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 243º, n.º 3, da CRP, seriam ainda os mesmos preceitos inconstitucionais desde que interpretados no sentido da sua aplicação mesmo sem que estivesse provada, em concreto, gravidade de conduta que justificasse a mais pesada das sanções a que está sujeito um autarca em exercício, qual seja a da declaração da perda do seu mandato.

    O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu do modo que segue as suas contra-alegações:

    1. As normas constantes dos artigos 9º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, e 8º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, ao preverem a responsabilidade pessoal dos titulares de órgãos autárquicos pelos ilícitos culposamente cometidos no exercício das suas funções - nomeadamente a participação em acto ou deliberação relativamente ao qual se verifique impedimento legal, e que conduza a obtenção de vantagem patrimonial - sancionando-os com a perda do respectivo mandato, não violam qualquer preceito ou princípio constitucional.

    2. Termos em que deverá improceder o presente recurso.

  8. Corridos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentos: 4. O objecto do recurso:

    As únicas normas legais que o recorrente indicou no requerimento de interposição do recurso, a fim de serem por este Tribunal apreciadas sub specie constitutionis, são as dos artigos 9º, n.º 2, alínea a), e 14º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, e a do artigo 8º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

    Ora, é este requerimento que delimita o objecto do recurso. Nas conclusões da alegação, o recorrente pode restringir esse objecto. Não pode, porém, ampliá-lo (cf. 684º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).

    No entanto, das normas indicadas no requerimento de interposição de recurso, o acórdão recorrido só aplicou o artigo 9º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, e o artigo 8º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

    De facto, como...

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