Acórdão nº 01054/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução10 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA: No TAC/C, A..., deputado municipal eleito pelo concelho da Sertã, residente na rua ..., Lisboa, intentou acção de perda de mandato contra B..., residente em ..., Sertã, e ..., residente em ..., Sertã., alegando ser deputado municipal eleito pelo grupo Juntos pelo Concelho da Sertã e que os réus foram eleitos pelo grupo para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia de Várzea dos Cavaleiros.

Os réus tomaram posse como deputados à assembleia e tomara assento nesta no espaço reservado ao grupo.

Ao formar os grupos municipais os réus levantaram-se e sentaram-se no espaço reservado aos eleitos pelo P.S.D., declarando quererem fazer parte deste grupo.

Termina dizendo que com esta atitude incorreram em perda de mandato, nos termos do art. 8º, nº 1, da Lei 27/96, de 1/8.

Os réus contestaram dizendo que não estão filiados em qualquer partido.

Referem, ainda, que não concorreram às eleições propostos pelo grupo JCS, mas como independentes.

A inserção em grupo partidário não é equiparável a inscrição partidária, pois que continuam a manter a independência.

Terminam pedindo a improcedência da acção.

A final, em concordância com o parecer do MºPº, por sentença de 15-1-03, o senhor juiz julgou a acção improcedente.

Foi então interposto recurso jurisdicional, então dirigido ao TCA que, no entanto e por despacho do relator, transitado em julgado, se veio declarar incompetente para o conhecimento do recurso.

Na sequência foram os autos remetidos a este STA para conhecimento do recurso.

No termo das respectivas alegações formularam os recorrentes 12 conclusões em que, fundamentalmente, suscitam a questão de constituir grave violação, quer da lei eleitoral das autarquias locais, quer dos princípios éticos, quer do art. 46º-B da Lei 169/99 que os RR, membros eleitos por um grupo de cidadãos, após a eleição se inscreverem em grupo de partido político completamente diferente e opositor político do grupo por que foram eleitos, devendo o seu comportamento ser sancionado com perda de mandato, nos termos da al. c) do art. 8º da Lei 27/96.

Mais acrescentaram que os RR, como candidatos e tendo em conta a sua conduta futura, na ocasião da apresentação prestaram falsas declarações no âmbito do art. 23º, n.º 3 da Lei Orgânica 1/2001 de 14-8, sendo, por conseguinte nula a respectiva eleição, por erro doloso na declaração que foi determinante para a sua integração na lista de candidatos pelo grupo de cidadãos JCS.

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